Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1280/2006, de 13 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1280/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 256/2006

Ao abrigo e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, da alínea a) do n.º 1 artigo 3.º e da alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, publicados em anexo ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre o Instituto do Desporto de Portugal, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo vice-presidente da direcção, João Bibe, em substituição do presidente, e o Grupo Desportivo de Sesimbra, adiante designado por GDS ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, Sebastião Manuel Patrício Simões, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira do IDP destinada a apoiar os encargos com beneficiações nas instalações desportivas do Grupo Desportivo de Sesimbra, promovidas pelo Grupo Desportivo de Sesimbra, no quadro das condições requeridas para ali acolher a realização do Campeonato Europeu de Hóquei em Patins - Juvenis, em 2006.

2 - As beneficiações a que se refere o número anterior contemplam intervenções de reparação e de substituição de elementos da cobertura e pavimentos, impermeabilizações, pinturas e vários outros trabalhos de reparações de melhoria das condições do pavilhão da colectividade.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a realização dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, é concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação total de Euro 66 000, correspondente à comparticipação de até 75% dos encargos previstos e estimados no montante de Euro 88 000 - valor que se toma como custo de referência -, o qual, caso se revele de valor inferior, determinará a redução proporcional do montante da comparticipação total.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do orçamento privativo do IDP para 2006, processando-se a liquidação nas seguintes condições e até ao final de 2006:

a) Euro 33 000 (50%), contra a apresentação das facturas descritivas relativas aos bens e serviços incorporados nos trabalhos, devidamente validadas pela direcção do GDS;

b) Euro 33 000 (50%), após a conclusão dos trabalhos, e contra a apresentação da respectiva declaração de conclusão, visada pela direcção do GDS.

3 - Competirá ao segundo outorgante assegurar a cobertura financeira dos encargos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões, compensações por trabalhos a menos ou a mais, e de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas aos fornecedores de bens e serviços, por força dos respectivos contratos e do regime legal aplicável.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.

Cláusula 4.ª

Vigência e caducidade

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela realização e conclusão dos trabalhos, até ao final do ano de 2006.

2 - O não cumprimento, pelo segundo outorgante, do prazo anterior, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato-programa.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias entretanto recebidas a título de comparticipação.

4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar os trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 5.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - A execução e o controlo dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, proceder ao acompanhamento e fiscalização dos mesmos, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel que deverá permanecer no local até à data de conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal, à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

8 de Agosto de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Autorizo e homologo.

10 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda