Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 256/2006
Ao abrigo e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, da alínea a) do n.º 1 artigo 3.º e da alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, publicados em anexo ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre o Instituto do Desporto de Portugal, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo vice-presidente da direcção, João Bibe, em substituição do presidente, e o Grupo Desportivo de Sesimbra, adiante designado por GDS ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, Sebastião Manuel Patrício Simões, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira do IDP destinada a apoiar os encargos com beneficiações nas instalações desportivas do Grupo Desportivo de Sesimbra, promovidas pelo Grupo Desportivo de Sesimbra, no quadro das condições requeridas para ali acolher a realização do Campeonato Europeu de Hóquei em Patins - Juvenis, em 2006.
2 - As beneficiações a que se refere o número anterior contemplam intervenções de reparação e de substituição de elementos da cobertura e pavimentos, impermeabilizações, pinturas e vários outros trabalhos de reparações de melhoria das condições do pavilhão da colectividade.
Cláusula 2.ª
Custos e repartição de encargos
1 - Para a realização dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, é concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação total de Euro 66 000, correspondente à comparticipação de até 75% dos encargos previstos e estimados no montante de Euro 88 000 - valor que se toma como custo de referência -, o qual, caso se revele de valor inferior, determinará a redução proporcional do montante da comparticipação total.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do orçamento privativo do IDP para 2006, processando-se a liquidação nas seguintes condições e até ao final de 2006:
a) Euro 33 000 (50%), contra a apresentação das facturas descritivas relativas aos bens e serviços incorporados nos trabalhos, devidamente validadas pela direcção do GDS;
b) Euro 33 000 (50%), após a conclusão dos trabalhos, e contra a apresentação da respectiva declaração de conclusão, visada pela direcção do GDS.
3 - Competirá ao segundo outorgante assegurar a cobertura financeira dos encargos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões, compensações por trabalhos a menos ou a mais, e de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas aos fornecedores de bens e serviços, por força dos respectivos contratos e do regime legal aplicável.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.
Cláusula 4.ª
Vigência e caducidade
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela realização e conclusão dos trabalhos, até ao final do ano de 2006.
2 - O não cumprimento, pelo segundo outorgante, do prazo anterior, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato-programa.
3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias entretanto recebidas a título de comparticipação.
4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar os trabalhos que constituem o seu objecto.
Cláusula 5.ª
Deveres do segundo outorgante
1 - A execução e o controlo dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, proceder ao acompanhamento e fiscalização dos mesmos, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel que deverá permanecer no local até à data de conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal, à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
8 de Agosto de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Autorizo e homologo.
10 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.