Portaria 545/2002
de 29 de Maio
Tendo por objectivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das populações, o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 17.º, relativamente ao tráfego aéreo, que nos aeroportos e aeródromos são proibidas as aterragens ou descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.
Considerando situações de reconhecido interesse público, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a proibição constante do artigo anterior pode não ser aplicada a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído;
Considerando que ainda não existem resultados de monitorização que permitam aferir a efectiva exposição da população ao ruído e acompanhar a gradual adaptação ao estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro;
Considerando que, dada a tipologia de tráfego a operar no Aeroporto da Portela, em Lisboa, e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, o imediato encerramento nocturno destas infra-estruturas iria afectar significativamente o serviço que as mesmas visam assegurar, existindo por tal motivo razões de interesse público que determinam o respectivo funcionamento em períodos nocturno, nomeadamente as ligações com as regiões autónomas periféricas, as ligações intercontinentais, em especial com os continentes americano e africano, os voos de passageiros relacionados com a segurança pública por ocasião de eventos especiais e a integração e distribuição do correio e carga expresso;
Considerando que as situações que determinam a adopção de medidas excepcionais se verificam apenas em dois (Aeroportos de Lisboa e do Porto) dos três aeroportos do território continental;
Considera-se, deste modo, estarem reunidos os requisitos de excepção para autorizar, condicionalmente, o tráfego nocturno nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, face às ponderosas razões de interesse público apontadas, sem perder de vista o objectivo de redução progressiva de movimentos aéreos durante o mencionado período:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, é autorizado, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas.
2.º O número máximo de movimentos aéreos permitidos no referido período é o que consta do quadro em anexo.
3.º As aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens nos mencionados Aeroportos deverão obedecer às características técnicas conformes com os requisitos ICAO de acordo com o anexo 16, vol. I, cap. 3.
4.º As entidades responsáveis pelas infra-estruturas dos Aeroportos de Lisboa e Porto deverão apresentar relatórios semestrais que evidenciem os resultados e o cumprimento dos planos de monitorização e consequente redução do ruído.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir da data em que estejam efectivamente instalados e em funcionamento, em cada um dos referidos aeroportos, os respectivos sistemas de monitorização do ruído.
6.º A presente portaria vigora até 14 de Maio de 2003, momento em que serão redefinidos os valores indicados no quadro anexo, no sentido de reduzir o número de movimentos aéreos a autorizar, podendo este prazo ser prorrogado.
Em 13 de Maio de 2002.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
ANEXO
Quantitativos máximos de movimentos aéreos para o período nocturno entre as 0 e as 6 horas
(ver quadro no documento original)