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Aviso , de 9 de Novembro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA

Aviso

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 30 de Junho do corrente ano, e nos termos conjugados dos artigos 68.º e 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, deleguei no director do Departamento Administrativo e Financeiro, Dr. José Carlos Moreira Amaral, as seguintes competências:

Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Justificar ou injustificar faltas [alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença [alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada [alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Autorizar a realização e pagamento de despesas até ao limite de 250 [alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 68.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei [alínea g) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor [alínea m) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da minha competência decisória [alínea n) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99];

Remeter atempadamente ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º [alínea l) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99];

Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros [alínea i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99].

13 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

3000218582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1525313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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