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Contrato 1245/2006, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 1245/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 272/2006

Entre:

O Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Luís Bettencourt Sardinha, como primeiro outorgante;

O coordenador nacional da intervenção operacional regionalmente desconcentrada da medida "Desporto", João Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como segundo outorgante;

O município de Vila do Conde, adiante designado por promotor, representado pelo presidente da respectiva Câmara Municipal, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, como terceiro outorgante;

é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação nacional aplicável à matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira destinada à construção da piscina de Mindelo, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da candidatura aceite pela unidade de gestão do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional do Norte, com o código 01-03-10-FDR-00048, aprovada pela tutela por despacho de 20 de Fevereiro de 2006, comparticipação financeira esta que funciona como suplemento da já concedida para execução do referido projecto no âmbito da medida "Desporto" do QCA III, conforme a referida candidatura e o contrato celebrado em 4 de Abril de 2006, anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira

1 - Conforme definido no contrato referido na cláusula anterior, o custo total previsto da execução do projecto é de Euro 1 350 392,17, assim discriminado:

Investimento elegível no âmbito da medida "Desporto" do QCA III - FEDER Euro 1 258 768,53;

Investimento não elegível no referido âmbito - Euro 91 623,64.

2 - A comparticipação financeira referida na cláusula 1.ª é de valor correspondente a 12,50% do investimento elegível referido no número anterior, que se traduz no montante de Euro 157 346,07, será assegurada pelo Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED) e disponibilizada através do Instituto do Desporto de Portugal.

3 - Se o valor do investimento elegível indicado no n.º 1 vier a ser reduzido, a final, nos termos da candidatura e contrato referido na cláusula 1.ª, será sobre este valor reduzido que incidirá a percentagem da comparticipação referida no número anterior, com a consequente redução do valor final de tal comparticipação.

4 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra não coberto pelas comparticipações financeiras previstas no contrato referido na cláusula 1.ª e no presente e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução da obra

O prazo máximo de execução material da obra é o previsto no contrato referido na cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Execução financeira

1 - Os pagamentos da comparticipação financeira prevista no presente contrato terão lugar mediante e após validação pelo coordenador nacional da medida "Desporto" do QCA III das situações dos trabalhos em função das quais os mesmos devam ter lugar, nos termos e de acordo com o contrato referido na cláusula 1.ª, ficando a referida comparticipação percentualmente limitada ao valor final da comparticipação FEDER prevista no aludido contrato.

2 - Os pagamentos a que se refere o número anterior serão feitos por transferência bancária para conta específica por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto do presente contrato.

3 - Ao pagamento dos últimos 5% da comparticipação prevista neste contrato é aplicável o disposto no n.º 6 da cláusula 4.ª do contrato referido.

Cláusula 5.ª

Obrigações do promotor

As obrigações do promotor são as emergentes do contrato referido na cláusula 1.ª, com as devidas adaptações.

Cláusula 6.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados nos termos do presente contrato deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo membro do governo da tutela do desporto e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

As causas e as consequências da rescisão do presente contrato são as emergentes do contrato referido na cláusula 1.ª

Cláusula 10.ª

Caducidade do contrato

O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando contudo a sua execução financeira condicionada a homologação pela tutela.

Cláusula 12.ª

Vocação e gestão de equipamentos

As infra-estruturas e os equipamentos objecto do presente contrato destinam-se a permitir a prestação de serviços desportivos aos cidadãos em geral, com incidência prioritária na generalização da prática desportiva organizada, e são especialmente vocacionados para a prática de modalidades e disciplinas oficialmente reconhecidas e adaptáveis aos respectivos espaços desportivos, designadamente no âmbito da formação, treino e competições desportivas, obrigando-se o promotor a mantê-los afectos a tal fim e a geri-los segundo os regulamentos de utilização que respeitem os princípios aqui enunciados e de modo a ter em especial conta as necessidades do associativismo desportivo em geral e de outras entidades sem fins lucrativos com responsabilidades na formação desportiva, da sua área de influência, de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas, durante o prazo de 25 anos a partir da data da recepção provisória da obra.

Cláusula 13.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato, correm por conta do promotor.

23 de Agosto de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, Luís Bettencourt Sardinha. - O Segundo Outorgante, João Paulo de Castro e Silva Bessa. - Pelo Terceiro Outorgante, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.

Homologo.

30 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

ANEXO

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo no âmbito do QCA III

Entre:

O presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, Carlos Cardoso Lage, adiante designado por gestor do Programa Operacional Regional do Norte, como primeiro outorgante;

O coordenador nacional da intervenção operacional regionalmente desconcentrada da medida "Desporto", João Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como segundo outorgante;

O município de Vila do Conde, adiante designado por promotor, representado pelo presidente da respectiva Câmara Municipal, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, como terceiro outorgante;

é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação comunitária e nacional aplicável à matéria e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira até ao montante máximo de Euro 786 730,33, a qual se destina à construção da piscina de Mindelo, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da respectiva candidatura aceite pela unidade de gestão do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional do Norte, com o código 01-03-10-FDR-00048, e aprovada pela tutela por despacho de 20 de Fevereiro de 2006.

Cláusula 2.ª

Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira

1 - O custo total previsto da execução do projecto é de Euro 1 350 392,17, assim discriminado:

Investimento elegível - Euro 1 258 768,53;

Investimento não elegível - Euro 91 623,64.

2 - A cobertura da comparticipação financeira do projecto, referida na cláusula 1.ª, é assegurada mediante uma comparticipação máxima do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional do Norte e correspondente a 62,50% do custo total elegível: Euro 786 730,33.

3 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução da obra

É de 13 meses o prazo máximo de execução material da obra, contado da data de entrada em vigor do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Execução financeira

1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao promotor são efectuados de acordo com as condições previstas no processo de candidatura referido na cláusula 1.ª e as regras constantes dos regulamentos aplicáveis, após verificação, pelo coordenador nacional, do cumprimento pelo promotor das obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, dos documentos justificativos das despesas realizadas, designadamente autos de medição, facturas e recibos, e de eventuais vistorias ao local do empreendimento.

2 - No caso de haver lugar a pagamentos a título de adiantamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis, os mesmos serão processados mediante pedido e apresentação pelo promotor das correspondentes facturas e verificação da sua conformidade, devendo os respectivos recibos, ou documento de equivalente valor probatório, serem apresentados ao coordenador nacional no prazo de 20 dias úteis a contar da data do processamento do pagamento.

3 - A falta de apresentação dos recibos referidos no número anterior no prazo ali estabelecido obsta a que sejam efectuados pagamentos subsequentes no âmbito do projecto objecto deste contrato e de outros aprovados ao mesmo promotor, sem prejuízo das demais penalidades a que deva haver lugar nos termos do presente contrato e dos regulamentos aplicáveis.

4 - Os autos de medição referidos no n.º 1 obedecerão ao disposto no capítulo I do título V do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devendo ainda ser assinados por um técnico do respectivo gabinete de apoio técnico (GAT) ou por entidade designada pelo coordenador nacional, ou por eles certificados.

5 - Reconhecida a dificuldade de os originais dos documentos justificativos de despesa saírem dos serviços do promotor, os pagamentos referidos no número anterior processar-se-ão do seguinte modo:

5.1 - O promotor anulará, para efeitos de co-financiamento FEDER, os originais dos documentos em que se baseiem os pedidos de pagamento através da aposição no rosto e de forma bem visível de carimbo com os seguintes dizeres:

Programa Operacional Regional do Norte;

Medida Desporto;

Co-financiamento FEDER de 62,50%;

Valor elegível da factura;

Data e rubrica de quem responsabilize a Câmara.

5.2 - No caso de o projecto co-financiado ser alvo de outros financiamentos, os originais referidos na cláusula anterior deverão ser carimbados de igual modo relativamente a todos eles.

5.3 - No caso de os documentos referidos nos números anteriores incluírem despesas que de acordo com a candidatura aprovada não sejam consideradas elegíveis, estas devem ser devidamente assinaladas como tal e o valor elegível sobre o qual se aplica a percentagem de co-financiamento deve ser explicitamente identificado.

5.4 - O promotor instruirá os pedidos de pagamento da comparticipação FEDER com cópia autenticada (selo branco da Câmara Municipal e rubrica de quem a responsabilize) dos originais dos documentos de despesa, após feitos os averbamentos referidos nos itens anteriores.

6 - O pagamento dos últimos 5% só será submetido a processamento quando estejam apresentados os recibos relativos à totalidade dos pagamentos respeitantes à execução do projecto, até conclusão da obra e após aceitação pelo coordenador nacional dos elementos previstos na última parte da alínea i) e nas alíneas l) e m) do n.º 1 da cláusula seguinte.

7 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 90 dias após a conclusão da obra, por forma que a verificação da sua conformidade e aceitação, bem como o pagamento ali referido e consequente conclusão e fecho da execução financeira do projecto, tenham lugar no prazo de 120 dias após o prazo referido na cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do promotor

1 - O promotor obriga-se a:

a) Garantir a existência e a titularidade do direito de propriedade, ou de superfície, do e sobre o terreno adequado à implantação dos equipamentos objecto do presente contrato, bem como destes e sobre estes, durante o prazo referido na cláusula 13.ª, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f) da presente cláusula;

b) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato e assegurar, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f), a manutenção dos respectivos equipamentos em condições normais de utilização, designadamente quanto aos padrões de qualidade exigíveis, durante o prazo referido na alínea anterior;

c) Manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social;

d) Cumprir atempadamente as obrigações contratuais, designadamente a referida no n.º 2 da cláusula anterior, e outras de ordem legal a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos e ambiente, segundo o regime aplicável às empreitadas de obras públicas, em geral, e às co-financiadas pelo FEDER, em particular;

e) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto deste contrato;

f) Não alienar, seja porque meio for, nem ceder, por qualquer meio, a gestão e ou exploração, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades públicas, no primeiro caso, e de entidades sem fins lucrativos, no segundo, e sempre quando, e nas condições previamente autorizadas pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamentos integrantes do projecto, durante o prazo estabelecido na cláusula 13.ª, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no âmbito deste contrato, acrescidas dos respectivos juros;

g) Garantir a qualidade de dono da obra nos termos da legislação em vigor;

h) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo coordenador nacional ou pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

i) Elaborar e remeter ao coordenador nacional relatórios de progresso, de periodicidade semestral, e um relatório final de onde deve constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

j) Fornecer ao coordenador nacional cópia do contrato ou contratos de empreitada da obra comparticipada, com visto do Tribunal de Contas, acompanhados da respectiva lista de preços unitários e programa de trabalhos;

l) Remeter ao coordenador nacional memória descritiva do projecto de execução acompanhada de listagem das peças escritas e desenhadas e dos alçados, plantas e cortes do projecto de arquitectura, no formato A4, bem como identificação e ficha técnica dos projectistas intervenientes no projecto;

m) Entregar ao coordenador nacional, concluída a obra, o auto de recepção provisória da mesma, elaborado e assinado ou certificado nos termos do capítulo I do título VI do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do n.º 4 da presente cláusula e uma colecção de fotografias que permita a sua visualização final;

n) Manter em arquivo e em boa conservação o projecto de execução da obra, incluindo telas finais, até 31 de Dezembro de 2011.

2 - O pagamento sucessivo da comparticipação das despesas fica sujeito à verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o promotor, designadamente à apresentação dos elementos referidos no número anterior, bem como das eventuais vistorias aos locais que sejam tidas por necessárias.

3 - As visitas e vistorias à obra, incluindo as relativas à sua recepção, podem ser realizadas por equipas certificadas quer pelo primeiro outorgante quer pelo segundo outorgante.

Cláusula 6.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados nos termos do n.º 2 da cláusula 2.ª deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo membro do governo da tutela do desporto e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho da tutela, precedendo proposta fundamentada do coordenador nacional, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto nos termos previstos por causa imputável ao promotor;

b) Não apresentação do respectivo contrato de empreitada com o visto do Tribunal de Contas no prazo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato ou de qualquer factura da obra no prazo de seis meses a contar da mesma data ou durante dois meses em período de execução da obra;

c) Não entrega ao coordenador nacional, no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento, dos recibos de quitação a que se refere o n.º 2 da cláusula 4.ª, correspondentes aos pagamentos efectuados e que justificam a comparticipação FEDER;

d) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de execução do projecto, nomeadamente quanto aos elementos justificativos das despesas;

e) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

f) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª;

g) Grave ou reiterado incumprimento das demais obrigações emergentes do presente contrato, designadamente das referidas na cláusula 13.ª

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o promotor obrigado a repor, no prazo de 60 dias a contar da data de recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Cláusula 10.ª

Informação e publicidade do financiamento comunitário

O promotor obriga-se a assegurar o cumprimento das regras de informação e publicidade relativas ao co-financiamento pelos fundos comunitários, nomeadamente no que diz respeito à afixação de painéis e de placas comemorativas permanentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio. A afixação dos referidos painéis e placas é obrigatória, independentemente do custo do projecto.

Cláusula 11.ª

Caducidade do contrato

O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando contudo a sua execução financeira condicionada a homologação pela tutela.

Cláusula 13.ª

Vocação e gestão de equipamentos

As infra-estruturas e os equipamentos objecto do presente contrato destinam-se a permitir a prestação de serviços desportivos aos cidadãos em geral, com incidência prioritária na generalização da prática desportiva organizada, e são especialmente vocacionados para a prática de modalidades e disciplinas oficialmente reconhecidas e adaptáveis aos respectivos espaços desportivos, designadamente no âmbito da formação, treino e competições desportivas, obrigando-se o promotor a mantê-los afectos a tal fim e a geri-los segundo os regulamentos de utilização que respeitem os princípios aqui enunciados e de modo a ter em especial conta as necessidades do associativismo desportivo em geral e de outras entidades sem fins lucrativos com responsabilidades na formação desportiva, da sua área de influência, de acordo com protocolos a celebrar com as mesmas, durante o prazo de 25 anos a partir da data da recepção provisória da obra.

Cláusula 14.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato, correm por conta do promotor.

4 de Abril de 2006. - O Primeiro Outorgante, Carlos Cardoso Lage. - O Segundo Outorgante, João Paulo de Castro e Silva Bessa. - Pelo Terceiro Outorgante, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.

Modelo de carimbo a utilizar

(ver documento original)

Homologo.

10 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1525009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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