Despacho 22 747/2006
Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo 756/94, de 25 de Novembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do n.º 4, alínea b), do despacho 11 389/2005 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2005:
1 - Delego no presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde, professor-adjunto Abílio Madeira Figueiredo, as seguintes competências:
a) Autorizar a participação de docentes em congressos, reuniões científicas, colóquios ou outras actividades no País que se revistam de interesse para os fins prosseguidos pela respectiva Escola;
b) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei;
c) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
d) Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar.
2 - Subdelego no presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde, professor-adjunto Abílio Madeira Figueiredo, as seguintes competências:
a) Autorizar que todos quantos exercem funções na Escola Superior de Saúde, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional, como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
b) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
c) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.
Esta delegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
Consideram-se ratificados os actos praticados até esta data no âmbito definido pelo presente despacho.
19 de Outubro de 2006. - O Presidente, Jorge Manuel Manteiro Mendes.