Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 258/2006
Enquadramento técnico
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;
Considerando que:
A) Face ao enquadramento legal em vigor, a direcção do Instituto do Desporto de Portugal deliberou cessar as requisições de professores que vinham sendo efectuadas junto do Ministério da Educação para o exercício de funções técnico-pedagógicas em federações desportivas, com efeitos a partir do ano lectivo de 2006-2007, tendo sido dada orientação a essas federações para procederem à requisição dos professores directamente ao Ministério da Educação e ou à contratação de outros técnicos com habilitação equivalente;
B) No âmbito do financiamento ao movimento associativo, se torna necessário dotar a Federação dos meios financeiros necessários para fazer face a este encargo, que a partir de Setembro, passará a ser assumido directamente por si:
é celebrado o contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de enquadramento técnico, que inclui os professores requisitados para o exercício de funções técnico-pedagógicas e ou a contratação de outros técnicos com habilitação equivalente, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 15 137, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de enquadramento técnico.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 3785 no mês de Setembro e de Euro 3784 nos meses de Outubro a Dezembro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa de enquadramento técnico apresentado no IDP, que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de enquadramento técnico;
d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos professores requisitados e ou técnicos abrangidos pelo enquadramento técnico.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das seguintes comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos programas de enquadramento técnico.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de enquadramento técnico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividade que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.
ANEXO
Enquadramento técnico a comparticipar
Nome ... Cargo
Luís António Leandro Sénica ... Director técnico nacional.
Nuno Miguel Cordeiro Ferrão ... Técnico de apoio à alta competição e selecções nacionais.