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Contrato 1226/2006, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 1226/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 258/2006

Enquadramento técnico

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

Considerando que:

A) Face ao enquadramento legal em vigor, a direcção do Instituto do Desporto de Portugal deliberou cessar as requisições de professores que vinham sendo efectuadas junto do Ministério da Educação para o exercício de funções técnico-pedagógicas em federações desportivas, com efeitos a partir do ano lectivo de 2006-2007, tendo sido dada orientação a essas federações para procederem à requisição dos professores directamente ao Ministério da Educação e ou à contratação de outros técnicos com habilitação equivalente;

B) No âmbito do financiamento ao movimento associativo, se torna necessário dotar a Federação dos meios financeiros necessários para fazer face a este encargo, que a partir de Setembro, passará a ser assumido directamente por si:

é celebrado o contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de enquadramento técnico, que inclui os professores requisitados para o exercício de funções técnico-pedagógicas e ou a contratação de outros técnicos com habilitação equivalente, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 15 137, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de enquadramento técnico.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 3785 no mês de Setembro e de Euro 3784 nos meses de Outubro a Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de enquadramento técnico apresentado no IDP, que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de enquadramento técnico;

d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos professores requisitados e ou técnicos abrangidos pelo enquadramento técnico.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das seguintes comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos programas de enquadramento técnico.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de enquadramento técnico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividade que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.

ANEXO

Enquadramento técnico a comparticipar

Nome ... Cargo

Luís António Leandro Sénica ... Director técnico nacional.

Nuno Miguel Cordeiro Ferrão ... Técnico de apoio à alta competição e selecções nacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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