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Despacho 22603/2006, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 603/2006

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 35/95, de 19 de Junho, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo a revisão dos Estatutos da Escola, aprovados pela assembleia de representantes em sua reunião de 10 de Outubro de 2006, os quais serão publicados em anexo ao presente despacho.

17 de Outubro de 2006. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Natureza e finalidades

1 - A Escola Superior de Saúde de Portalegre, adiante designada por ESSP ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior.

2 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESSP é um centro de formação cultural e técnica de nível superior, à qual cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que está inserida.

3 - A ESSP é, nos termos do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, técnica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 - A ESSP pode participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

5 - Para a prossecução dos seus objectivos compete-lhe:

a) Formar profissionais altamente qualificados no âmbito da saúde com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico e técnico;

b) Incentivar a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros;

c) Fomentar a realização de actividades de pesquisa e investigação;

d) Possibilitar uma estreita ligação entre a Escola e a comunidade, mormente no que respeita à prestação de serviços e ao intercâmbio entre a Escola, instituições de saúde, de ensino e outras;

e) Estimular o desenvolvimento de projectos de formação e de actualização dos profissionais de saúde;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas quer privadas, nacionais ou estrangeiras, que visem objectivos semelhantes, com vista a um mútuo enriquecimento.

6 - A ESSP deverá articular a sua actividade com a política global definida pelo IPP.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESSP, nomeadamente:

a) Criar, organizar e ministrar cursos superiores na área da saúde, cursos de pós-graduação e outros, conducentes, de acordo com a legislação em vigor, à obtenção dos graus e diplomas correspondentes a esses mesmos cursos;

b) Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito;

c) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados e destinados à valorização dos profissionais de saúde, à elevação qualitativa dos cuidados e optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde;

d) Colaborar no desenvolvimento sanitário da região;

e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da saúde;

f) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais;

g) Organizar ou cooperar em actividades culturais, técnicas e de educação para a saúde;

h) Apoiar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação científica e técnicos.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESSP pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, carecendo de ratificação por parte do IPP, à excepção das que visem fins estritamente escolares.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESSP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

A ESSP, através do IPP, concede:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos;

d) Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos e comemorações

1 - A ESSP adopta emblemática própria, que consta em anexo a estes Estatutos.

2 - As cores da ESSP são o branco e o amarelo, podendo, no entanto, fazer uso de outras.

3 - A ESSP possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição.

4 - A ESSP tem como dia da Escola o dia 12 de Novembro.

Artigo 6.º

Sede

A ESSP tem a sua sede na cidade de Portalegre.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESSP envolve a capacidade para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação inicial e de outros cursos, bem como dos respectivos planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;

c) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção comunitária a desenvolver;

e) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

g) Propor os regimes de transição curricular;

h) Definir as condições e os métodos de ensino;

i) Fixar o calendário escolar;

j) Definir os serviços a prestar à comunidade;

k) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

No uso da sua autonomia administrativa, a ESSP tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESSP.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

A autonomia financeira da ESSP envolve a capacidade de:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são distribuídas no Orçamento do Estado, bem como as provenientes do orçamento de receitas próprias e outras a que a Escola se candidate;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais, nos termos da lei;

e) Adquirir bens e serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Componentes

1 - A ESSP integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;

c) Estruturas de apoio.

2 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos de gestão da ESSP, dos quais dependem.

3 - É reconhecida com estrutura autónoma e representativa dos discentes a Associação de Estudantes da ESSP (AEESSP). Nessa qualidade, constitui um veículo de desenvolvimento e execução de acções culturais, artísticas e desportivas como componentes fundamentais da formação humana e complementares da formação escolar. A AEESSP receberá da ESSP um subsídio anual, entre outras receitas que lhe advenham, usufruindo os membros dos seus órgãos das regalias previstas na lei.

Artigo 11.º

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão da ESSP são os seguintes:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

Artigo 12.º

Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP são as seguintes:

a) As áreas científicas;

b) Vertentes das áreas científicas;

c) As coordenações de curso;

d) O centro de recursos e animação técnico-pedagógica.

Artigo 13.º

Estruturas de apoio

As estruturas de apoio da ESSP são as seguintes:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Académicos;

c) Os Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 14.º

Regulamentação

1 - Compete aos órgãos de gestão e às estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 15.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESSP precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legalmente previstas.

Artigo 16.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada pelo primeiro suplente, caso exista, ou pelo elemento seguinte mais votado na eleição para o órgão em causa.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 17.º

Definição

A assembleia de representantes é o órgão máximo representativo das pessoas que constituem o universo da ESSP e as suas deliberações vinculam a ESSP.

Artigo 18.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por membros por inerência e membros eleitos, em representação dos docentes, discentes e pessoal não docente.

2 - São membros por inerência:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes.

3 - São membros eleitos:

a) 10 menos 3 docentes, sendo 3 o número de docentes por inerência;

b) 10 menos 1 discente, sendo 1 o número de discentes por inerência;

c) Cinco funcionários.

Artigo 19.º

Eleição

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é feita directa, secreta e universalmente pelos respectivos corpos.

2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato dos representantes em funções de cada um dos corpos da assembleia de representantes.

3 - A eleição dos docentes e funcionários será nominal; a dos estudantes, dado o seu número alargado, far-se-á por listas.

4 - Serão eleitos os docentes e funcionários mais votados pelos respectivos corpos e a lista mais votada pelos alunos.

5 - São eleitores e elegíveis todos os docentes em tempo integral, todos os funcionários e todos os alunos, excepto se declararem a sua indisponibilidade.

6 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do IPP, os resultados definitivos do processo eleitoral serão enviados, juntamente com todas as actas relativas ao processo, para homologação pelo presidente do IPP.

Artigo 20.º

Mandato

O mandato da assembleia de representantes, que é renovável, é de:

a) Três anos para os representantes dos docentes e funcionários;

b) Dois anos para os representantes dos discentes.

Artigo 21.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências definidas em outros artigos destes Estatutos ou dos Estatutos do IPP, compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar e rever os presentes Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

b) Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;

c) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste órgão;

d) Eleger os membros do conselho consultivo de entre os membros efectivos da assembleia de representantes;

e) Pronunciar-se sobre os representantes da comunidade que poderão integrar o conselho consultivo da ESSP;

f) Designar o representante da comunidade para o conselho geral do IPP, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPP, e indicar os representantes da comunidade para a assembleia geral do IPP, referidos no n.º 5 da artigo 10.º dos Estatutos do IPP, nos termos do artigo 22.º dos presentes Estatutos;

g) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESSP;

h) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESSP;

i) Ratificar, após parecer dos conselhos científico e consultivo, o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e a sua eventual reformulação, a apresentar pelo conselho directivo;

j) Aprovar e apreciar os relatórios anuais, de actividades e de contas;

k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

l) Aprovar o subsídio anual a atribuir à AEESSP, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho pedagógico, considerando o relatório de actividades e o orçamento por ela apresentados;

m) Elaborar, em concordância com o estabelecido no capítulo VII destes Estatutos, e aprovar os regulamentos eleitorais para eleição:

Dos representantes da ESSP na assembleia geral do IPP;

Da assembleia de representantes da ESSP;

Do conselho directivo da ESSP;

Do conselho pedagógico da ESSP;

Dos membros eleitos do conselho consultivo da ESSP;

Dos representantes da comunidade que integrarão o conselho geral e a assembleia geral do IPP.

2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais quer por força dos Estatutos da ESSP e do IPP.

Artigo 22.º

Regulamento interno

A assembleia de representantes elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria relativa da totalidade dos membros presentes, quando estes Estatutos não dispuserem de modo diferente, dispondo o presidente da mesa da assembleia de voto de qualidade.

3 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

4 - As reuniões ordinárias serão semestrais, coincidindo uma com o início de cada ano lectivo. O prazo de convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias úteis.

5 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento, dirigido ao presidente da mesa da assembleia, de um terço dos seus membros ou a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas contadas em dias úteis.

Artigo 24.º

Mesa da assembleia

1 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos, representando estes três últimos cada um dos corpos. A eleição ocorrerá na primeira reunião de cada mandato, sendo o vice-presidente indigitado pelo presidente.

2 - A forma de eleição da mesa será estabelecida no regulamento da assembleia de representantes.

3 - O mandato da mesa coincide com o mandato da assembleia.

4 - Ao presidente da mesa, que poderá pertencer a qualquer corpo, compete estabelecer a ligação da assembleia com os restantes órgãos da Escola, dirigir as reuniões, assinar as actas, juntamente com o seu executante, e comunicar ao presidente do IPP a constituição de novo conselho directivo, para homologação, e a composição da mesa da assembleia.

Artigo 25.º

Critérios de designação dos representantes da comunidade para a assembleia geral e o conselho geral do IPP

De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos do IPP, os critérios de designação dos representantes da comunidade para a assembleia geral e o conselho geral do IPP são os seguintes:

a) Poderão ser designadas organizações colectivas (instituições, empresas ou órgãos, privados ou públicos) ou individualidades de reconhecido mérito;

b) As organizações designadas devem indicar o seu representante;

c) Devem ser, preferencialmente, do distrito e devem actuar em domínios e ter objectivos relacionados com os cursos e áreas da ESSP;

d) Deve haver equilíbrio na distribuição dos representantes pelas áreas científicas da Escola.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 26.º

Composição

O conselho directivo, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, é constituído por:

a) O presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Um representante dos estudantes;

d) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 27.º

Competências

1 - São competências do presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESSP em juízo e fora dele;

b) Exercer as competências que lhe foram delegadas pelos ministros da tutela;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Presidir ao conselho directivo, à assembleia de representantes, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;

e) Submeter ao presidente do IPP todas as questões que careçam da sua intervenção;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidos a outros órgãos;

g) Nomear de entre os vice-presidentes o que integrará o conselho administrativo.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESSP de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESSP;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Elaborar e propor o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da ESSP;

d) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESSP;

e) Elaborar relatórios de execução desses programas;

f) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários docentes e não docentes da ESSP;

g) Fixar as datas das eleições para os órgãos da Escola e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

h) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação e de desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam recursos humanos ou materiais da ESSP;

i) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, a participação da ESSP em quaisquer entidades públicas ou privadas;

j) Ratificar a constituição e a dissolução de núcleos, ou outros que venham a criar-se, bem como os respectivos regulamentos;

k) Promover, junto dos órgãos do IPP, as alterações dos quadros de pessoal;

l) Promover a abertura de concursos, de acordo com a legislação em vigor;

m) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor;

n) Afectar o pessoal não docente aos serviços e às unidades de apoio técnico ou administrativo;

o) Promover a melhoria das condições sociais e culturais da comunidade da Escola;

p) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos Estatutos da Escola.

Artigo 28.º

Exercício de funções de presidente e vice-presidentes

1 - As funções de presidente do conselho directivo bem como dos vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na ESSP.

2 - A função de presidente do conselho directivo é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

Artigo 29.º

Modo de eleição e duração do mandato

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de representantes, em listas, mediante a apresentação de programa de candidatura, devendo, nas listas do corpo docente, desde logo, ser indicado qual o professor a quem competirá a presidência.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre professores da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

3 - Cada corpo vota nas listas referentes aos seus pares.

4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, o período de férias escolares.

5 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral.

6 - As listas poderão prever um número de suplentes igual ao de efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixarem de fazer parte do conselho.

7 - O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.

8 - Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos.

9 - Caso na segunda volta nenhuma das listas obtenha maioria absoluta ou caso não tenham sido apresentadas candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor, aluno ou funcionário que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo.

10 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

11 - O mandato do representante dos alunos caduca com a perda da qualidade em que foi eleito.

12 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.

13 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo este assumir o cargo até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

14 - Os professores do conselho directivo eleito são nomeados pelo presidente do Instituto, em regime de comissão de serviço.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, e extraordinárias sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - De todas as reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos presentes. Salvo falta ou impedimento justificado, as actas serão elaboradas pelo secretário, que não tem direito a voto.

Artigo 31.º

Incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do conselho directivo da ESSP, assumirá as suas funções o vice-presidente do conselho administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de abertura de um novo processo eleitoral para o conselho directivo.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 32.º

Responsabilidade

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESSP, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia de representantes.

3 - Durante o período de vacatura, na sequência do processo de destituição referido no n.º 1 e até à conclusão do processo eleitoral conducente à escolha do novo presidente do conselho directivo, o vice-presidente membro do conselho administrativo assumirá interinamente as funções daquele para efectuar a gestão corrente da ESSP.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 33.º

Composição

1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os professores da ESSP.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados a integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESSP o justifiquem.

4 - A função de presidente do conselho científico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

Artigo 34.º

Competências

1 - As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar os seus regulamentos;

c) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

d) Aprovar a distribuição anual do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;

e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor, mediante parecer do conselho pedagógico;

f) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

g) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

h) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico, mediante proposta do conselho pedagógico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESSP;

b) Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESSP nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.

3 - No exercício das suas competências, incumbe ao conselho científico:

a) Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESSP;

b) Dar parecer sobre as propostas, a submeter ao IPP, sobre a criação e extinção dos cursos a ministrar na ESSP;

c) Dar parecer sobre as propostas, a submeter ao IPP, sobre a criação e dissolução de áreas científicas e os respectivos regulamentos;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo;

e) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;

f) Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola que versem matéria científica;

g) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e às áreas, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponibilizadas;

h) Propor a nomeação do coordenador do centro de recursos e animação pedagógica;

i) Designar os professores responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos assistentes dos 1.º e 2.º triénios;

j) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças previstos na lei;

k) Dar parecer sobre a participação da ESSP em entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, bem como sobre os representantes da ESSP nos órgãos dessas entidades;

l) Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;

m) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos Estatutos da Escola.

4 - Incumbe ainda ao conselho científico a elaboração de normas gerais sobre:

a) As condições de admissão dos candidatos às provas para a obtenção de graus e títulos académicos, de acordo com as disposições legais;

b) A abertura de concursos para as vagas dos quadros de pessoal docente, técnico superior e técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como sobre a nomeação dos respectivos júris;

c) A contratação de docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

d) A distribuição de serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;

e) O desenvolvimento da actividade de investigação científica e técnica;

f) A distribuição de verbas para equipamento científico e tecnológico;

g) Dispensas de serviço docente e equiparação a bolseiro.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - Os membros do conselho científico elegerão de entre os seus membros e por escrutínio secreto o presidente, sendo o vice-presidente indigitado pelo presidente.

2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do conselho científico é de dois anos.

3 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho científico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada.

4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

5 - As reuniões ordinárias do conselho científico realizar-se-ão com periodicidade mensal, excepto no período de férias escolares.

6 - O conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 36.º

Composição

O conselho pedagógico é constituído por dois professores, um assistente e três alunos, em representação de todos os cursos da Escola.

Artigo 37.º

Competências

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - Compete ainda ao conselho pedagógico:

a) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários e mapas de provas de avaliação;

b) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESSP;

c) Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da ESSP.

Artigo 38.º

Modo de eleição e duração do mandato

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por corpos e por listas.

2 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo poderão conter um número de suplentes igual ao número de efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho, devendo manter a representatividade referida.

3 - Caso não se verifique a apresentação de listas, serão elegíveis todos os alunos, professores e assistentes desde que não tenham manifestado previamente, por escrito, a sua indisponibilidade. Serão eleitos, em cada corpo que não tenha apresentado listas, os elementos mais votados nesses corpos.

4 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - Os membros do conselho pedagógico elegem o presidente e o vice-presidente nos termos definidos no seu regulamento interno. O presidente será sempre um professor.

2 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho pedagógico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do conselho pedagógico, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada dos membros do conselho pedagógico.

3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria.

4 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.

5 - A função de presidente do conselho pedagógico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente da assembleia de representantes;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O presidente da Associação de Estudantes;

f) O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos pelos seus pares:

a) Dois docentes;

b) Dois alunos;

c) Dois funcionários não docentes.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente do conselho directivo poderá designar para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESSP em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 41.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo, segundo o artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 42.º

Duração do mandato

O mandato dos membros eleitos e dos designados será de dois anos.

Artigo 43.º

Funcionamento

O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 44.º

Composição

Integram o conselho administrativo, segundo o artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

Artigo 45.º

Competências

1 - Compete ao conselho administrativo, sem prejuízo de outras competências, autorizar e efectuar directamente o pagamento de despesas da Escola, mediante fundos requisitados em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento do Estado e até ao limite das verbas do seu orçamento privativo.

2 - Para além das competências definidas no número anterior, o conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos e programa de actividade da ESSP;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

c) Requisitar, através do IPP, à competente delegação da Direcção da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESSP;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESSP e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, através do IPP, no prazo legalmente estabelecido;

h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro de bens móveis e imóveis da ESSP;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo presidente;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 46.º

Duração do mandato

A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos e das despesas e dos pagamentos autorizados.

4 - As guias de receita e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

SECÇÃO VII

Secretário

Artigo 48.º

Objectivos

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a ESSP dispõe de um secretário.

2 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Competências do secretário

Sem prejuízo de outras, incumbe ao secretário exercer as competências designadas na lei, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços Administrativos da ESSP e superintender o seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESSP;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESSP;

d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;

e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnico-jurídica;

f) Promover a execução das deliberações do conselho directivo e restantes órgãos de gestão da ESSP;

g) Integrar o conselho administrativo;

h) Participar em todas as reuniões dos conselhos directivo e científico, elaborando as actas, sem direito a voto;

i) Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;

j) Propor e organizar acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESSP.

CAPÍTULO IV

Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

SECÇÃO I

Áreas

Artigo 50.º

Natureza

1 - As áreas são estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da intervenção comunitária e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - A autorização do IPP para a criação, integração, modificação ou extinção das áreas ou outras estruturas orgânicas só poderá ser solicitada após aprovação pela assembleia de representantes da proposta fundamentada do conselho directivo, obtido o parecer favorável do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas são as seguintes:

a) Ciências de Enfermagem;

b) Ciências do Ambiente;

c) Tecnologias da Saúde;

d) Investigação;

e) Formação;

f) Gestão.

Artigo 51.º

Composição

Cada área científica é constituída por todos os docentes que nela desempenhem funções.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - Cada área científica é coordenada por um professor.

2 - O coordenador é eleito bienalmente por todos os docentes que compõem a área científica.

3 - O funcionamento das áreas científicas é definido por regulamento próprio.

Artigo 53.º

Competências

Para além do previsto na secção "Natureza", compete-lhes ainda:

a) Definir a política geral da área em matéria científico-pedagógica;

b) Elaborar o plano anual de actividades da área;

c) Avaliar as actividades da área;

d) Apresentar propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de outras actividades de formação, de investigação e de intervenção comunitária;

e) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias à implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos ministrados na área e de outras actividades de formação e de investigação sob a sua responsabilidade;

f) Definir e propor ao conselho científico critérios de distribuição de serviço docente e de organização do calendário escolar no seu domínio de acção;

g) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;

h) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;

i) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos, protocolos e contratos de investigação e formação entre a área e entidades públicas ou privadas.

Artigo 54.º

Coordenador de área

Ao coordenador de área compete:

a) Representar a área;

b) Assegurar a gestão corrente da área;

c) Elaborar estudos e documentos de trabalho;

d) Apresentar aos órgãos próprios da ESSP todos os assuntos relacionados com a área.

SECÇÃO II

Vertentes das áreas científicas

Artigo 55.º

Natureza

Em termos funcionais, as áreas científicas poderão propor a criação de vertentes, as quais correspondem a:

1 - Áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESSP nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária.

2 - As vertentes científicas são criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta da área, carecendo aquela decisão de ser ratificada pelo conselho directivo.

SECÇÃO III

Coordenações de curso

Artigo 56.º

Natureza

As coordenações de curso são estruturas de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na Escola tanto no domínio da formação inicial como no da formação especializada e de pós-graduação.

Artigo 57.º

Composição

1 - A coordenação de curso é assegurada por um professor da área científica proponente do curso.

2 - As coordenações de curso são nomeadas pelo conselho directivo, por proposta da área, ouvido os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 58.º

Competências

1 - São competências do coordenador de curso:

a) Assegurar o cumprimento, no respectivo curso, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da ESSP e áreas científicas para o funcionamento dos cursos;

b) Assegurar a gestão educativa quotidiana do curso que coordena, em estreita colaboração com as áreas;

c) Promover, em colaboração com outros órgãos de gestão da Escola, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito dos ensinos clínicos, estágios ou de outras situações similares;

d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais nas estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e nos órgãos de gestão da ESSP;

e) Promover, em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos de gestão da Escola, a avaliação do curso e respectivo relatório.

2 - O coordenador de curso pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESSP.

CAPÍTULO V

Estruturas de apoio

Artigo 59.º

Natureza

As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESSP.

Artigo 60.º

Coordenação

As estruturas de apoio serão coordenadas pelo secretário da Escola, cujas competências estão previstas no artigo 49.º destes Estatutos.

SECÇÃO I

Centro de recursos e animação técnico-pedagógica

Artigo 61.º

Composição

1 - O centro de recursos e animação técnico-pedagógica é uma estrutura orgânica de carácter científico-pedagógico e técnica dotada de recursos humanos e materiais para apoio científico, pedagógico e técnico às actividades desenvolvidas pela ESSP.

2 - O centro de recursos e animação técnico-pedagógica é coordenado por um professor da Escola, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, o centro de recursos e animação técnico-pedagógica é constituído pelos seguintes sectores:

a) Documentação e reprodução;

b) Informática;

c) Meios auxiliares de ensino.

4 - Os sectores deverão integrar técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

Artigo 62.º

Gestão

1 - A gestão do centro de recursos e animação técnico-pedagógica deverá ser integrada, promovendo a articulação dos sectores entre si e destes com outras estruturas orgânicas, órgãos de gestão e estruturas de apoio da ESSP.

2 - A gestão do centro de recursos e animação técnico-pedagógica é assegurada por uma equipa composta pelo seu coordenador, que preside, e pelos responsáveis dos diferentes sectores.

3 - Os responsáveis dos sectores são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador do centro de recursos e animação técnico-pedagógica.

Artigo 63.º

Competências dos sectores

Compete a cada sector do centro de recursos e animação técnico-pedagógica:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária da ESSP;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Promover nos respectivos domínios de actuação o ensino, a formação, a investigação, a produção e a divulgação de materiais e conhecimentos;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem a implementação e o desenvolvimento das actividades da ESSP;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

f) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

g) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de actuação.

SECÇÃO II

Serviços Administrativos

Artigo 64.º

Composição

1 - Os Serviços Administrativos da ESSP exercem a sua acção nos domínios da gestão financeira, recursos humanos, expediente, arquivo, tesouraria, aprovisionamento e património.

2 - Os Serviços Administrativos incluem sectores nos seguintes domínios:

a) Contabilidade;

b) Recursos humanos;

c) Expediente e arquivo;

d) Tesouraria;

e) Aprovisionamento.

Artigo 65.º

Contabilidade

Ao sector de contabilidade compete:

a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral da ESSP;

b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;

c) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades, das importâncias de retenção na fonte, de impostos e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhes sejam devidas;

d) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da Escola, sob supervisão do conselho administrativo;

e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

f) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter ao conselho administrativo;

g) Organizar a conta de gerência, a submeter ao conselho administrativo;

h) Instruir e dar andamento aos processos de aquisição de serviços, deslocação e ajudas de custo;

i) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

Artigo 66.º

Recursos humanos

Ao sector de recursos humanos compete:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos de faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificação de pessoal não docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na Escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensões e subsídios a que tenham direito;

e) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESSP;

g) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 67.º

Expediente e arquivo

Ao sector de expediente e arquivo compete:

a) Proceder à recepção, tratamento e envio de toda a correspondência oficial;

b) Proceder à recepção, organização e divulgação de toda a documentação oficial;

c) Proceder à actualização e tratamento dos arquivos de expediente e documentação.

Artigo 68.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da ESSP, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;

c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento e cobrança das receitas próprias da Escola;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

f) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais do pessoal docente e não docente da Escola.

Artigo 69.º

Aprovisionamento

Ao sector de aprovisionamento compete desenvolver um conjunto de actividades cujo objectivo é garantir a disponibilidade de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços, na quantidade adequada e no momento oportuno. São, entre outras, suas funções:

1) Preparar a compra:

a) Expressão das necessidades;

b) Definição das necessidades;

c) Qualificação das necessidades;

d) Prospecção do mercado;

2) Efectivação da compra:

a) Consultas do mercado;

b) Análise comparativa das propostas;

c) Selecção da proposta;

d) Negociação;

e) Escolha da proposta;

f) Estabelecimento do contrato;

3) Execução e controlo dos contratos:

a) Vigilância dos prazos;

b) Recepção dos materiais;

c) Verificação das facturas.

SECÇÃO III

Serviços Académicos

Artigo 70.º

Natureza e composição

1 - Os Serviços Académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos da ESSP, assim como no âmbito da instrução de processos de equivalência e reconhecimento de habilitações, nacionais e estrangeiras.

2 - Os Serviços Académicos incluem:

a) O sector de matrículas, inscrições, instrução de processos e outras tramitações;

b) O sector de cadastro e de certificados.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Logístico

Artigo 71.º

Natureza e composição

1 - Os Serviços de Apoio Logístico exercem a sua actividade nos domínios de apoio aos órgãos de gestão e das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESSP, da manutenção e conservação das instalações e da prestação de serviços à comunidade escolar.

2 - Integram os Serviços de Apoio Logístico:

a) O secretariado dos órgãos de gestão e das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

b) Os serviços auxiliares.

CAPÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 72.º

Natureza

A gestão financeira compreende, nomeadamente, as seguintes operações:

a) Arrecadação de receitas provenientes da venda de bens e serviços;

b) Utilização das dotações inscritas no orçamento ordinário;

c) Elaboração de planos anuais e plurianuais;

d) Elaboração de orçamentos ordinários;

e) Elaboração e divulgação do relatório de execução financeira.

Artigo 73.º

Receitas

Constituem receitas da ESSP:

a) As dotações inscritas no orçamento ordinário;

b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESSP se candidate;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os juros dos depósitos efectuados em instituições financeiras;

g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

h) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;

i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 74.º

Organização contabilística

1 - A contabilidade da ESSP será organizada de forma a assegurar a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas em conformidade legal;

b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do IPP e sob controlo da ESSP, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhe é outorgada por lei e de acordo com o n.º 2 do artigo 56.º dos Estatutos do IPP, a ESSP adoptará um plano contabilístico sectorial que reunirá os requisitos necessários à organização global das contas do IPP.

3 - A proposta de plano contabilístico sectorial da ESSP ou as propostas para a sua alteração serão elaboradas pelo conselho administrativo da Escola.

4 - A aprovação do plano contabilístico sectorial da ESSP e as suas alterações serão aprovadas pelo conselho geral do IPP em conformidade com n.º 3 do artigo 56.º dos seus Estatutos.

CAPÍTULO VII

Processos eleitorais

Artigo 75.º

Âmbito de aplicação

Os processos eleitorais para os órgãos de gestão da ESSP reger-se-ão pelo disposto neste capítulo.

Artigo 76.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.

2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.

Artigo 77.º

Marcação das eleições

1 - Compete à mesa da assembleia de representantes a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.

2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente serem divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.

Artigo 78.º

Listas concorrentes

1 - As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização.

2 - As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.

Artigo 79.º

Mesa eleitoral

1 - A mesa eleitoral será constituída por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa do respectivo órgão ou pelo seu presidente.

3 - Compete à mesa eleitoral:

a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;

b) Presidir ao acto eleitoral.

Artigo 80.º

Acto eleitoral

Poderá ser admitido o voto antecipado se tal estiver previsto no regulamento do órgão respectivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Elaboração de regulamentos

Nos 30 dias seguintes após a sua constituição, excluído o período de férias, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.

Artigo 82.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESSP poderão ser revistos:

a) De quatro em quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - As alterações aos Estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Emblemática da Escola Superior de Saúde de Portalegre

A imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre é composta por um logótipo que tem fundamento nas cores e em ideias de calma e maturidade.

A cor azul na identificação da Escola representa a calma; a cor amarela representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores do curso, que são o amarelo e o branco, o amarelo do brasão da cidade de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola. Esta imagem teve como referência a estilização do símbolo "Enfermeira da Bretanha", obra em mármore da autoria do escultor João Pires Cutileiro. A cor azul é Blue 072 CVC e o Amarelo 100 CVC. A letra é Avant Garde Extra Light e B Avant Garde Demi. A integridade das suas dimensões compreende na largura 50% do comprimento, respectivamente.

Imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Clínica Internacional de Campo de Ourique
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