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Aviso 5640/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 5640/2006 - AP

António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2006, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reunião ordinária de 14 de Agosto de 2006, foi aprovada a terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciação pública.

A terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as operações de emparcelamento de prédios para edificação urbana donde resulte apenas a constituição um lote de terreno para edificação constituem operações de loteamento urbano à luz da alínea i) do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 555/99, o que origina que a estas operações urbanísticas se aplique toda a regulamentação inerente às operações de loteamentos urbanos; contrariamente, tal não ocorria nos regimes jurídicos precedentes, tornando-se economicamente desvantajoso e desincentivador a promoção dessas operações urbanísticas.

Prevendo já o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor no Município de Bragança, mormente no quadro IV, "Valor das compensações da tabela anexa" (v. observações), a não aplicação de taxas aos emparcelamentos nas áreas rurais e na vila de Izeda e uma redução das taxas em 75% e 50% dentro dos limites da zona histórica da cidade (v. artigo 42.º, n.º 6), consideramos que idêntica medida se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovação e reabilitação urbanas e onde existem pequenos prédios, nas operações urbanísticas impliquem a anexação de um ou mais prédios adjacentes, tendo em vista estimular o investimento e sirva de incentivo aos proprietários desses prédios para a realização e concretização da aludida renovação e revitalização urbanísticas.

Pretende-se alterar o visado Regulamento Municipal no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos donde resulte apenas a constituição de um lote para edificação urbana dentro da área urbana da cidade de Bragança em relação a áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Nesta conformidade, estabelece o artigo 116.º, n.º 5, alínea b), do citado Decreto-Lei 555/99 que possam existir critérios de diferenciação das taxas em função dos usos, das tipologias e da localização das edificações. Em consonância com o legalmente estipulado, consideramos que as taxas respectivas e referentes às compensações pela não cedência daquelas áreas dimensionadas de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, possam ser reduzidas em 100% em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados dentro do perímetro urbano da cidade de Bragança definido pela planta do PDM e em 50% relativamente às áreas que se prevejam edificar a mais para as zonas definidas e delimitadas em planta anexa.

Assim, propõe-se uma terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, incidindo a mesma sobre o quadro IV ("Valor das compensações") da tabela anexa, nos termos seguintes:

É aditado no item "Observações" um n.º 2, com a seguinte redacção:

Tabela anexa

QUADRO IV

Valor das compensações

... Em euros

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 15,38

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:

2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 30,76

Observações:

2 - Nos emparcelamentos, dentro da área urbana da Cidade de Bragança definida pela planta de ordenamento do PDM, em que resulte apenas um lote:

a) Não há lugar à aplicação da taxa referida no n.º 2.1 para a área calculada de cedências em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados;

b) A taxa referida no n.º 2.1 será reduzida em 50% para as áreas calculadas de cedências em relação às áreas que se prevejam edificar a mais das existentes nos prédios intervencionados e apenas localizados nas zonas definidas e delimitadas em planta anexa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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