Aviso 5640/2006 - AP
António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2006, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reunião ordinária de 14 de Agosto de 2006, foi aprovada a terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciação pública.
A terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.
3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
Terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as operações de emparcelamento de prédios para edificação urbana donde resulte apenas a constituição um lote de terreno para edificação constituem operações de loteamento urbano à luz da alínea i) do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 555/99, o que origina que a estas operações urbanísticas se aplique toda a regulamentação inerente às operações de loteamentos urbanos; contrariamente, tal não ocorria nos regimes jurídicos precedentes, tornando-se economicamente desvantajoso e desincentivador a promoção dessas operações urbanísticas.
Prevendo já o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor no Município de Bragança, mormente no quadro IV, "Valor das compensações da tabela anexa" (v. observações), a não aplicação de taxas aos emparcelamentos nas áreas rurais e na vila de Izeda e uma redução das taxas em 75% e 50% dentro dos limites da zona histórica da cidade (v. artigo 42.º, n.º 6), consideramos que idêntica medida se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovação e reabilitação urbanas e onde existem pequenos prédios, nas operações urbanísticas impliquem a anexação de um ou mais prédios adjacentes, tendo em vista estimular o investimento e sirva de incentivo aos proprietários desses prédios para a realização e concretização da aludida renovação e revitalização urbanísticas.
Pretende-se alterar o visado Regulamento Municipal no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos donde resulte apenas a constituição de um lote para edificação urbana dentro da área urbana da cidade de Bragança em relação a áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Nesta conformidade, estabelece o artigo 116.º, n.º 5, alínea b), do citado Decreto-Lei 555/99 que possam existir critérios de diferenciação das taxas em função dos usos, das tipologias e da localização das edificações. Em consonância com o legalmente estipulado, consideramos que as taxas respectivas e referentes às compensações pela não cedência daquelas áreas dimensionadas de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, possam ser reduzidas em 100% em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados dentro do perímetro urbano da cidade de Bragança definido pela planta do PDM e em 50% relativamente às áreas que se prevejam edificar a mais para as zonas definidas e delimitadas em planta anexa.
Assim, propõe-se uma terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, incidindo a mesma sobre o quadro IV ("Valor das compensações") da tabela anexa, nos termos seguintes:
É aditado no item "Observações" um n.º 2, com a seguinte redacção:
Tabela anexa
QUADRO IV
Valor das compensações
... Em euros
1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:
1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 15,38
2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:
2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 30,76
Observações:
2 - Nos emparcelamentos, dentro da área urbana da Cidade de Bragança definida pela planta de ordenamento do PDM, em que resulte apenas um lote:
a) Não há lugar à aplicação da taxa referida no n.º 2.1 para a área calculada de cedências em relação às áreas de construção legalmente existentes nos prédios intervencionados;
b) A taxa referida no n.º 2.1 será reduzida em 50% para as áreas calculadas de cedências em relação às áreas que se prevejam edificar a mais das existentes nos prédios intervencionados e apenas localizados nas zonas definidas e delimitadas em planta anexa.
(ver documento original)