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Despacho 22309/2006, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 309/2006

Nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, determino a constituição das juntas médicas de avaliação de incapacidades dos portadores de deficiência, na Sub-Região de Saúde de Santarém, após proposta da delegada regional de saúde-adjunta de Santarém:

A) Junta médica da Lezíria (Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém):

Presidente - Dr.ª Ana Paula Ramalho Correia.

1.º vogal - Dr.ª Vera Maria Pereira Machado Gaspar.

Vogais:

Dr. Hélder Manuel Lourenço Mendes.

Dr.ª Ana Maria Coelho Simões.

Dr. José Manuel Neto de Almeida Calado.

Dr.ª Estela Maria Silveira e Sousa Fabião.

Dr. Ernesto Orlando L. L. Coelho Vieira Correia.

B) Junta médica do Ribatejo Norte (Abrantes, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém/Fátima, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha):

Presidente - Dr. José Nunes Martins.

1.º vogal: Dr.ª Maria dos Anjos Esperança.

Vogais:

Dr. Nuno Nandim de Carvalho.

Dr.ª Ana Maria Dinis.

Dr.ª Hermenegilda dos Santos Domingues.

Dr.ª Maria José Varela Rebelo.

17 de Agosto de 2006. - O Delegado Regional, António Suspiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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