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Declaração , de 3 de Novembro

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Texto do documento

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança

Declaração

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no Regulamento aprovado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 2/2006, a fls. 24, 24 v.º e 25 do livro das uniões federações e confederações e considera-se efectuado em 10 de Março de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação: União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social - UDIPSS, Guarda;

Sede: Rua de Soeiro Viegas, 2-B, Guarda;

Fins: representar, apoiar e preservar a identidade das instituições particulares de solidariedade social do distrito da Guarda, no âmbito da acção social junto dos mais carenciados, e promover a solidariedade social e o voluntariado, propondo-se preservar a identidade das IPSS, particularmente no que concerne à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania; acautelar a respectiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem como da sua liberdade de actuação; desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, sobretudo no que respeita à sensibilização para o voluntariado e à mobilização para a causa da acção social; representar as IPSS do distrito da Guarda, promover e assumir a defesa dos respectivos interesses; contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas;

Admissão de sócios: será admitida como associada qualquer instituição particular de solidariedade social que o solicite, devendo, cumulativamente, reunir as seguintes condições: aceitação dos princípios e regras consignadas nos presentes estatutos; a independência partidária e a inscrição no registo;

Exclusão de sócios: perde a qualidade de associado a instituição que não proceda ao pagamento de quotizações em atraso, após ter sido interpelada por escrito e sob registo.

17 de Outubro de 2006. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António M. M. Teixeira.

3000218008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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