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Edital , de 2 de Novembro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA

Edital 123/2006

Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Junho do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 16 de Junho do corrente ano, o Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria.

Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria Preâmbulo

Considerando o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, que aprovou o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com o qual se pretendeu actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água aos utentes quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais;

Considerando as normas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

Considerando que, no seu artigo 2.º, o referido Decreto Regulamentar estabelece a obrigatoriedade de adaptação dos regulamentos municipais em conformidade com o normativo nele fixado;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às câmaras municipais elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação das assembleias municipais, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal;

Considerando que são manifestamente insuficientes, na perspectiva dos interesses públicos a acautelar, as normas regulamentares actualmente em vigor no município de Leiria:

Em cumprimento do preceituado no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos município, foi aprovado o presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias seguidos, contados da sua publicação no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2006, através dessa publicação, de aviso publicado em três jornais regionais editados na área do município de Leiria e de edital afixado nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas de colecta e drenagem dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

ARTIGO 2.º

Entidade gestora

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Leiria são, na sua área de intervenção, a entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais não concessionadas.

2 - A entidade gestora poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

ARTIGO 3.º

Âmbito

1 - A entidade gestora assegura, na sua área de intervenção, a drenagem das águas residuais a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes dos respectivos sistemas.

2 - A drenagem das águas residuais industriais pode implicar a obrigação dos utentes industriais procederem ao pré-tratamento dos respectivos efluentes, para descarga nos colectores públicos.

ARTIGO 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste regulamento obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

ARTIGO 5.º

Direitos e deveres da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora:

a) Assumir a responsabilidade da concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos dos correspondentes sistemas públicos de drenagem;

c) Proceder à recolha e drenagem das águas residuais produzidas na sua área de intervenção;

d) Cumprir o plano de investimentos e, em conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

1) A legislação e regulamentação em vigor;

2) As exigências de qualidade que permitam:

i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Leiria;

ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;

iii) A durabilidade das obras;

e) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do concelho de Leiria e do seu desenvolvimento sócio-económico;

f) Suportar os encargos de funcionamento em boas condições dos sistemas de drenagem de águas residuais e manter a sua capacidade ajustada à evolução do número de utentes;

g) Definir e executar programas de operação dos sistemas de drenagem de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

h) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

i) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado funcionamento das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

j) Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição, por outros de qualidade não inferior, quando se deteriorarem;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

l) Fornecer, instalar e manter medidores de caudal de águas residuais industriais;

m) Fornecer, instalar e manter dispositivos de medição de parâmetros de poluição;

n) Fornecer, instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais;

o) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade na via pública;

p) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de drenagem de águas residuais;

q) Emitir pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial;

r) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo da eficiência dos sistemas de drenagem de águas residuais, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

s) Proceder de forma sistemática e nos termos da legislação em vigor ao controlo da qualidade das águas residuais;

t) Fixar os valores limite de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descargas no sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;

u) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;

v) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de drenagem de águas residuais e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

w) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

x) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação de serviço público;

y) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;

z) Dispor de serviços de atendimento aos utentes em horário adequado à resolução dos seus problemas com o serviço público de drenagem de águas residuais, em locais apropriados na área do concelho de Leiria;

aa) Dispor de serviços de cobrança, nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais predeterminados, ou mandar terceiros para esse efeito, de forma que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

bb) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de drenagem de águas residuais;

cc) Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

dd) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;

ee) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de drenagem de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

ff) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de drenagem de águas residuais que sejam solicitados por entidades oficiais.

ARTIGO 6.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de drenagem de águas residuais, traduzido pela eficiência da drenagem, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas mediante o cumprimento das exigências da legislação aplicável;

b) À preservação da segurança, da saúde pública e do conforto;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora, com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem de águas residuais nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a entidade gestora para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

3 - Constitui, ainda, dever dos utentes, enquanto titulares de contratos de drenagem de águas residuais, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da taxa de tratamento das águas residuais.

ARTIGO 7.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora, nos termos deste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de drenagem predial sem autorização prévia da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à entidade gestora, no prazo de 60 dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem predial;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do serviço aos titulares de contrato de drenagem de águas residuais e enquanto este vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

CAPÍTULO III

Condições de drenagem de águas residuais

ARTIGO 8.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a promover o saneamento dos respectivos prédios:

a) Instalando, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correcta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;

c) Pagando o custo do ramal ou ramais de ligação privativos do prédio, que a entidade gestora executar na via pública por conta dos proprietários ou usufrutuários.

2 - Em toda a área abrangida pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é proibido construir fossas ou sumidouros. Após a ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa ou sumidouro, estes deverão ser entulhados, depois de despejados, nas condições definidas e no prazo fixado pela entidade gestora, mediante notificação.

3 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior quer na sua ligação aos sistemas públicos de drenagem.

4 - Nos prédios ligados ao sistema público de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a colectores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respectiva rectificação nos termos e nos prazos fixados pela entidade gestora, mediante notificação.

5 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão efectuadas pela entidade gestora nos termos legais, devendo cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas notificações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias úteis.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções abandonados, ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

7 - Quando os trabalhos a que se referem os n.os 1 e 4 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação nos termos da lei, executar ou mandar executar aqueles trabalhos, a expensas dos proprietários ou usufrutuários.

8 - Do início e fim dos trabalhos feitos pela entidade gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

ARTIGO 9.º

Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes

1 - Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento dos sistemas públicos de drenagem, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria, requerida pelos proprietários ou usufrutuários, for verificado que este se encontra construído em conformidade com as disposições deste Regulamento e com a legislação em vigor aplicável.

2 - No caso de se verificar a necessidade de introduzir beneficiações ou remodelações, a entidade gestora notificará o proprietário ou usufrutuário das condições e prazo de execução. Caso se justifique, a entidade gestora poderá exigir a apresentação prévia de um projecto de alterações sujeito a aprovação nos termos do presente Regulamento.

3 - Nos prédios actualmente servidos por colectores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário (sem condições mínimas de salubridade e colocando em risco a saúde pública), devem os proprietários ou usufrutuários proceder às alterações e modificações da rede de drenagem predial necessárias para efectuar a ligação ao colector público, executado na via pública pela entidade gestora, assumindo os respectivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 10.º

Sanção em caso de incumprimento

A inobservância do disposto nos artigos 8.º e 9.º será punida com coima prevista no artigo 89.º

ARTIGO 11.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os colectores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utentes.

ARTIGO 12.º

Condicionamentos para a protecção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem de águas residuais, a preservação dos colectores e a não afectação das condições hidráulicas do escoamento - Lançamentos e acessos interditos.

1 - É proibido introduzir nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais não pluviais:

a) Águas pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

e) Águas residuais com temperatura superior a 30°C;

f) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

g) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases nocivos, venenosos ou tóxicos em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;

h) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública e ou para a conservação das redes;

i) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

j) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

k) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem de águas residuais, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem viscosas entre 0° e 65°C;

m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 150 mg/l de matéria solúvel em éter;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 600 mg/l de sulfatos;

o) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros dos anexos n.os 2 e 3 deste Regulamento, excedam os correspondentes VLE (valores limite de emissão);

p) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam directa ou indirectamente afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de águas residuais, obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, afectando as condições de funcionamento hidráulico dos sistemas e perturbando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

2 - Das descargas referidas no número anterior, as de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas,

terão lugar nos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais, devendo entender-se que as restantes descargas daquele mesmo número também não podem afluir aos colectores de águas residuais pluviais.

3 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta, proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e colectores;

c) À extracção de efluentes.

ARTIGO 13.º

Condicionamentos para a não afectação das condições de exploração das estações de tratamento, da qualidade dos respectivos efluentes, da ecologia dos meios receptores e do destino final das lamas produzidas.

1 - As águas residuais industriais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias do anexo n.º 2 em concentrações (C) superiores, para cada substância, a:

C = K ? VLE ? (Q + ? qi) / ? qi

em que:

K - é um factor menor que 1, determinado para cada substância e para cada sistema público de drenagem, na fixação do qual se terão em conta as concentrações dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais comunitárias;

VLE - valor limite de emissão, conforme anexo n.º 2;

Q - caudal médio diário total afluente;

qi - representa, genericamente, os caudais médios diários nos dias de laboração dos estabelecimentos industriais ligados ou a ligar cujas águas residuais contenham a substância em questão.

2 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da entidade gestora e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

3 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente, alterados, para mais ou menos, em conformidade com os novos valores que entretanto a entidade gestora tenha fixado e que constarão de nova autorização específica.

4 - Os valores fixados de C para cada substância serão divulgados por todos os utentes industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de K e os critérios da sua fixação.

5 - Os valores fixados de C serão revistos periodicamente, em intervalos não inferiores a três anos contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

ARTIGO 14.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos

1 - Os valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados à entrada dos sistemas públicos de drenagem são os previstos no anexo n.º 2 e as substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos são os previstos no anexo n.º 3.

2 - O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias do anexo n.º 2 não se aplica às substâncias do anexo n.º 3, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem.

ARTIGO 15.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes em geral e os utentes industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 12.º, 13.º e 14.º

2 - Os utentes industriais deverão informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

ARTIGO 16.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do artigo 95.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes do sistema público de drenagem, e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Leiria e pretendam descarregar as suas águas residuais no sistema, terão de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em conformidade com o correspondente modelo do anexo n.º 4, a apresentar à entidade gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento dos requerimentos em conformidade com os referidos modelos e a sua apresentação à entidade gestora.

ARTIGO 17.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo do anexo n.º 4 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a entidade gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá 30 dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme com o correspondente modelo do anexo n.º 4 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento aparentado em conformidade com o anexo n.º 4 a entidade gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem, ou seja, a respectiva licença de descarga, sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias do anexo n.º 2;

c) Notificar o requerente da necessidade de efectuar um pré-tratamento, se as águas residuais industriais não forem compatíveis com o definido neste Regulamento;

d) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o anexo n.º 5.

5 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora.

ARTIGO 18.º

Pré-tratamento

1 - Sempre que os condicionalismos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º não sejam cumpridos, devem os utentes industriais que pretendam ligar ao sistema público de drenagem ou manter a ligação, proceder, a expensas suas, ao pré-tratamento que se justificar e sobre o qual terão inteira responsabilidade, devendo remeter à entidade gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

3 - A entidade gestora, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

ARTIGO 19.º

Autocontrolo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano e com intervalo máximo de três meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo em conformidade com o modelo do anexo n.º 6 e transmiti-lo-á à entidade gestora.

4 - Em casos devidamente justificados poderá a entidade gestora estabelecer com o utente industrial frequência distinta da indicada no n.º 3.

ARTIGO 20.º

Inspecção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais.

2 - A entidade gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do agente encarregado da inspecção;

c) Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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