Despacho 22 189/2006
Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Junho, da deliberação do senado n.º 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de adequação do curso de licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-247/2006, nos termos do despacho 12 807/2006 (2.ª série), de 20 de Junho, e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:
1.º
Adequação do curso
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior técnico, adequa o curso de licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
2 - Em resultado desta adequação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular do curso e o plano de estudos do curso conducente ao grau de licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval é o que consta no anexo ao presente despacho.
4.º
Classificação final
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.
5.º
Normas regulamentares do curso
O órgão competente do estabelecimento de ensino aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:
a) Condições específicas de ingresso;
b) Condições de funcionamento;
c) Regime de avaliação de conhecimentos;
d) Regime de precedências;
e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;
f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
g) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
6.º
Regime de transição
O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval será regulado por despacho do reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior Técnico.
7.º
Início de funcionamento
As normas definidas no presente despacho, tendo em conta as condições definidas no regime de transição, entram em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007.
28 de Setembro de 2006. - O Reitor, J. Lopes da Silva.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval
1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.
2 - Unidade orgânica - Instituto Superior Técnico.
3 - Curso - Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval.
4 - Grau - licenciatura.
5 - Área científica predominante do curso - Engenharia e Arquitectura Naval.
6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 180.
7 - Duração normal do curso - seis semestres.
8 - Opções/ramos - não aplicável.
9 - Áreas científicas:
(ver documento original)
Plano de estudos da licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval
1.º ano
1.º semestre
(ver documento original)
1.º ano
2.º semestre
(ver documento original)
2.º ano
1.º semestre
(ver documento original)
2.º ano
2.º semestre
(ver documento original)
3.º ano
1.º semestre
(ver documento original)
3.º ano
2.º semestre
(ver documento original)