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Regulamento 205/2006, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 205/2006

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 anos

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que vem regulamentar as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, dispõe, no seu artigo 14.º, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove o regulamento das provas, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

A Escola Superior de Educação de Torres Novas, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do citado diploma, aprova o seguinte regulamento de provas:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime aplicável às provas especificamente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se às provas, a realizar na Escola Superior de Educação de Torres Novas, adiante designada por ESETN, especialmente adequadas a aferir da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares de habilitação de acesso apropriada para o efeito.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas, a que se referem os artigos precedentes, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Existem, em cada ano, duas épocas para a realização das provas, a fixar por calendário anual aprovado pelo conselho de direcção da ESETN.

3 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Secretaria da ESETN, durante a 1.ª ou 2.ª época, consoante o momento em que o candidato pretenda ser admitido às provas.

4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae, no qual constem documentos para demonstrar as suas habilitações académicas e qualificações profissionais;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento prévio do respectivo emolumento definido anualmente pela ESETN.

Artigo 4.º

Componentes das provas

As provas de avaliação integram:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Exame destinado a avaliar os conhecimentos e competências considerados, pelo conselho científico da ESETN, indispensáveis ao ingresso no(s) curso(s) a que se destinam. O exame de Português é obrigatório, devendo os interessados inscrever-se em pelo menos mais um exame à sua escolha dentro dos disponíveis.

Artigo 5.º

Júri

1 - Para a organização e realização das provas, o conselho científico da ESETN nomeia um júri composto por três docentes, um dos quais será obrigatoriamente membro desse conselho científico.

2 - A escolha do júri deve ter em consideração a(s) área(s) da(s) prova(s) a realizar.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Apreciar os currículos académicos e profissionais dos candidatos;

c) Marcar a data, hora e local das entrevistas, bem como proceder à sua realização;

d) Elaborar e aplicar o(s) exame(s) e supervisionar a sua classificação;

e) Solicitar a colaboração de docentes para a elaboração e avaliação do(s) exame(s), caso considere necessário;

f) Tomar a decisão final em relação aos resultados das candidaturas.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do(s) curso(s);

b) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso e possíveis saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre o(s) exame(s) a realizar.

2 - O candidato deverá ser avisado com o mínimo de cinco dias de antecedência.

Artigo 7.º

Exame

1 - O exame é elaborado de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos pelos candidatos e que possam ser pertinentes no ingresso no curso ou cursos a que estes se candidatam.

2 - O exame é composto por uma ou mais partes (teórica, prática, escrita e ou oral).

3 - Compete ao conselho científico definir o tipo de exame e as áreas de conhecimento em que este incidirá, sendo, no entanto, obrigatória a realização de, pelo menos, uma prova escrita.

4 - No decorrer da entrevista o júri comunica ao candidato o tipo de exame (teórico, prático, escrito e ou oral) e as áreas de conhecimento em que este incidirá.

Artigo 8.º

Critérios de classificações parciais e de classificação final

1 - O júri a que se refere o artigo 4.º atribui uma classificação à apreciação do currículo do candidato e respectiva entrevista numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - O exame é classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2.1 - A fórmula para o cálculo do valor da componente exame do n.º 3 deste artigo é a seguinte:

Português (60%) + outro exame (40%);

ou

Português (60%) + exame 1 (20%) + exame 2 (20%).

3 - A classificação final atribuída ao candidato resulta do cálculo, através da seguinte fórmula, das classificações parciais obtidas nos termos dos números anteriores:

Exame (60%) + análise curricular (30%) + entrevista (10%)

4 - O júri torna pública a classificação final através da afixação da pauta até 10 dias após o último exame.

5 - De acordo com a classificação final são atribuídos dois resultados: Aprovado (entre 10 e 20 valores) e Não aprovado (entre 0 e 9 valores).

6 - O pedido de reapreciação do exame é dirigido ao júri no prazo de três dias úteis a partir da data de divulgação dos resultados.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação na prova produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas e para o respectivo ano lectivo.

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura em mais de um curso, mediante deliberação favorável do conselho científico.

3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os estudantes que tenham obtido aprovação nas provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do conselho científico. Para tal, o candidato deverá fornecer cópia do enunciado e do exame realizado.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas aos candidatos que:

a) Não tenham instruído correctamente a inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição nos termos do número anterior implica a anulação de todos os actos subsequentes que tenham sido praticados ao abrigo da mesma e não confere o direito a qualquer tipo de reembolso.

19 de Setembro de 2006. - O Director, Sérgio Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1523914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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