Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 anos
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que vem regulamentar as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, dispõe, no seu artigo 14.º, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove o regulamento das provas, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
A Escola Superior de Educação de Torres Novas, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do citado diploma, aprova o seguinte regulamento de provas:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime aplicável às provas especificamente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se às provas, a realizar na Escola Superior de Educação de Torres Novas, adiante designada por ESETN, especialmente adequadas a aferir da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares de habilitação de acesso apropriada para o efeito.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas, a que se referem os artigos precedentes, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 - Existem, em cada ano, duas épocas para a realização das provas, a fixar por calendário anual aprovado pelo conselho de direcção da ESETN.
3 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na Secretaria da ESETN, durante a 1.ª ou 2.ª época, consoante o momento em que o candidato pretenda ser admitido às provas.
4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae, no qual constem documentos para demonstrar as suas habilitações académicas e qualificações profissionais;
c) Fotocópia do bilhete de identidade.
5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento prévio do respectivo emolumento definido anualmente pela ESETN.
Artigo 4.º
Componentes das provas
As provas de avaliação integram:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Exame destinado a avaliar os conhecimentos e competências considerados, pelo conselho científico da ESETN, indispensáveis ao ingresso no(s) curso(s) a que se destinam. O exame de Português é obrigatório, devendo os interessados inscrever-se em pelo menos mais um exame à sua escolha dentro dos disponíveis.
Artigo 5.º
Júri
1 - Para a organização e realização das provas, o conselho científico da ESETN nomeia um júri composto por três docentes, um dos quais será obrigatoriamente membro desse conselho científico.
2 - A escolha do júri deve ter em consideração a(s) área(s) da(s) prova(s) a realizar.
3 - Ao júri compete:
a) Organizar as provas em geral;
b) Apreciar os currículos académicos e profissionais dos candidatos;
c) Marcar a data, hora e local das entrevistas, bem como proceder à sua realização;
d) Elaborar e aplicar o(s) exame(s) e supervisionar a sua classificação;
e) Solicitar a colaboração de docentes para a elaboração e avaliação do(s) exame(s), caso considere necessário;
f) Tomar a decisão final em relação aos resultados das candidaturas.
4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do(s) curso(s);
b) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso e possíveis saídas profissionais;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre o(s) exame(s) a realizar.
2 - O candidato deverá ser avisado com o mínimo de cinco dias de antecedência.
Artigo 7.º
Exame
1 - O exame é elaborado de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos adquiridos pelos candidatos e que possam ser pertinentes no ingresso no curso ou cursos a que estes se candidatam.
2 - O exame é composto por uma ou mais partes (teórica, prática, escrita e ou oral).
3 - Compete ao conselho científico definir o tipo de exame e as áreas de conhecimento em que este incidirá, sendo, no entanto, obrigatória a realização de, pelo menos, uma prova escrita.
4 - No decorrer da entrevista o júri comunica ao candidato o tipo de exame (teórico, prático, escrito e ou oral) e as áreas de conhecimento em que este incidirá.
Artigo 8.º
Critérios de classificações parciais e de classificação final
1 - O júri a que se refere o artigo 4.º atribui uma classificação à apreciação do currículo do candidato e respectiva entrevista numa escala inteira de 0 a 20 valores.
2 - O exame é classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.
2.1 - A fórmula para o cálculo do valor da componente exame do n.º 3 deste artigo é a seguinte:
Português (60%) + outro exame (40%);
ou
Português (60%) + exame 1 (20%) + exame 2 (20%).
3 - A classificação final atribuída ao candidato resulta do cálculo, através da seguinte fórmula, das classificações parciais obtidas nos termos dos números anteriores:
Exame (60%) + análise curricular (30%) + entrevista (10%)
4 - O júri torna pública a classificação final através da afixação da pauta até 10 dias após o último exame.
5 - De acordo com a classificação final são atribuídos dois resultados: Aprovado (entre 10 e 20 valores) e Não aprovado (entre 0 e 9 valores).
6 - O pedido de reapreciação do exame é dirigido ao júri no prazo de três dias úteis a partir da data de divulgação dos resultados.
Artigo 9.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação na prova produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas e para o respectivo ano lectivo.
2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura em mais de um curso, mediante deliberação favorável do conselho científico.
3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os estudantes que tenham obtido aprovação nas provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do conselho científico. Para tal, o candidato deverá fornecer cópia do enunciado e do exame realizado.
4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 10.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição nas provas aos candidatos que:
a) Não tenham instruído correctamente a inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - A anulação da inscrição nos termos do número anterior implica a anulação de todos os actos subsequentes que tenham sido praticados ao abrigo da mesma e não confere o direito a qualquer tipo de reembolso.
19 de Setembro de 2006. - O Director, Sérgio Fernandes.