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Deliberação 1488/2006, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1488/2006

A Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, estabelece nos n.os 11 e 12 do artigo 14.º que:

a) Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;

b) Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir nessa área os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, estabelece nos seus artigos 28.º a 38.º, capítulo IV do título II, o regime a que deve obedecer o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e revoga, no seu artigo 84.º, o Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º

Nestas circunstâncias, importa proceder à adequação do Regulamento de Doutoramentos da Universidade, tendo em atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2006, bem como o disposto no seu artigo 38.º

Assim, nos termos do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e do artigo 16.º do regimento do senado, a Secção dos Assuntos Científicos do senado, na sua reunião de 12 de Outubro de 2006, aprova o regulamento que abaixo se consigna:

Regulamento de Doutoramentos

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de doutor num ramo do conhecimento ou numa especialidade em conformidade com as disposições legais aplicáveis, directamente ou através de uma ou mais unidades orgânicas (UO).

2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade aos que, com a aprovação referida no artigo 35.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, demonstrem satisfazer os requisitos fixados no artigo 28.º desse mesmo diploma.

3 - Atento o disposto na alínea d) do artigo 16.º do Regimento do senado, compete à Secção dos Assuntos Científicos do Senado deliberar sobre a criação do grau de doutor e decidir da capacidade das UO da Universidade para aceitarem candidatos a doutoramento numa determinada área científica, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei e no presente Regulamento.

4 - A atribuição do grau de doutor através de uma UO pressupõe que essa unidade integre um corpo docente qualificado maioritariamente com o grau de doutor, na área ou em áreas científicas afins, e que tenha sido desenvolvida actividade de investigação na área do doutoramento, consubstanciada numa produção científica relevante.

5 - A Universidade pode ainda conferir o grau de doutor em associação com outros estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros nos termos dos artigos 41.º a 43.ª do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que o regulamento específico do ciclo de estudos o preveja.

2 - Nos casos da existência de cursos de doutoramento, as respectivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos são fixados pelos conselhos científicos das respectivas UO.

Artigo 3.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da UO onde pretendem ser admitidos.

Artigo 4.º

Apresentação e apreciação de candidaturas

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na UTL, devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da UO ou de uma das UO através da qual é conferido o grau, formalizando a sua candidatura.

2 - Do processo de candidatura devem constar, para além do curriculum vitae, a área científica, o nome do orientador ou orientadores escolhidos e respectivas declarações de aceitação e o plano provisório do trabalho que o candidato se propõe desenvolver.

3 - Compete aos conselhos científicos das UO apreciar as candidaturas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - Aos conselhos científicos cabe definir os critérios de exigência a que se referem as situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º

Artigo 5.º

Orientação

1 - A preparação da tese deve decorrer sob orientação de um doutor, professor ou investigador da Universidade.

2 - Podem ainda orientar a preparação da tese professores e investigadores de outra instituição, bem como especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos das UO.

3 - Sempre que desejável, os conselhos científicos das UO podem admitir situações de co-orientação.

4 - Compete aos conselhos científicos das UO analisar e decidir sobre os pedidos de mudanças de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - A decisão quanto ao regime especial de apresentação da tese previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é igualmente da competência do conselho científico da UO onde for apresentada a candidatura.

Artigo 6.º

Regulamento interno

São objecto de regulamento interno do conselho científico da UO:

a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos referido no artigo 3.º, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respectiva apresentação, e os critérios de selecção para o efeito aplicáveis;

b) Os direitos e obrigações dos doutorandos;

c) As condições de preparação da tese, bem como as regras a observar na orientação e co-orientação da mesma;

d) As normas de apresentação da tese não definidas neste Regulamento.

Artigo 7.º

Registo das teses de doutoramento em curso

1 - As teses de doutoramento em curso são objecto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

2 - Na Reitoria haverá um registo de temas e de planos de teses de doutoramento.

Artigo 8.º

Entrega da tese e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deve requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da UO, instruído com:

a) Dois exemplares impressos da tese provisória;

b) Dois exemplares impressos do resumo da tese provisória, em português e em inglês, acompanhado da indicação de 10 palavras chave;

c) Dois exemplares impressos do curriculum vitae;

d) Oito exemplares em suporte digital, impressão em formato PDF, da tese provisória, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês, o curriculum vitae e 10 palavras chave;

e) Parecer do orientador.

2 - Na capa da tese e na primeira página, deverá constar o nome da Universidade e da UO, o título da tese, o nome do autor, a indicação expressa do orientador e co-orientador, se for caso disso, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor.

3 - Na ministração do ensino, na elaboração da tese (desde que acompanhada de adequado resumo em português) e na discussão da tese poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

Artigo 9.º

Júri do doutoramento

1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo reitor no prazo de 10 dias subsequentes à recepção do processo na Reitoria, mediante proposta do conselho científico da UO onde foram requeridas as provas.

2 - A constituição do júri obedece ao disposto nos artigos 34.º e 47.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - O número máximo recomendado de vogais do júri será cinco, podendo atingir sete em situações devidamente fundamentadas.

4 - Sempre que as provas de doutoramento se realizem em área científica objecto de investigação em mais de uma UO, o júri respectivo deverá integrar pelo menos um vogal pertencente a uma UO distinta daquela em que a investigação foi desenvolvida.

5 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato, após a nomeação do mesmo.

6 - As reuniões anteriores ao acto público de defesa da tese podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por teleconferência;

c) Substituídas pela emissão de pareceres fundamentados.

7 - A primeira reunião do júri terá lugar no prazo de 30 dias após a respectiva nomeação, nela se decidindo pela sua aceitação ou recomendação de reformulação.

8 - O presidente do júri:

a) Marcará as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocará uma reunião se a considerar necessária;

b) Enviará ao candidato, no caso de recomendação de reformulação da tese, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de 180 dias úteis para proceder à reformulação, salvo se declarar não o pretender fazer.

9 - Havendo reformulação, o candidato entregará então:

Um exemplar impresso da tese reformulada, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da(s) UO, o título da tese, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, e a constituição do júri;

Um exemplar impresso do resumo da tese, em português e em inglês, acompanhado da indicação de 10 palavras chave;

Oito exemplares em suporte digital, impressão em formato PDF, da tese reformulada, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês, e o curriculum vitae, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da(s) UO, o título da tese, o nome do orientador e do co-orientador quando exista, e a constituição do júri.

Artigo 10.º

Provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias contados da data da admissão do candidato ou da entrega da reformulação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º

2 - As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas.

3 - A exposição oral referida no número anterior terá a duração máxima de trinta minutos.

4 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão da tese.

5 - Na primeira reunião do júri será acordada, sob proposta do presidente, a sequência das intervenções e a distribuição dos tempos de intervenção.

6 - A duração das provas de doutoramento não deve exceder as duas horas e trinta minutos.

7 - O candidato disporá de tempo igual ao das intervenções do júri.

8 - As eventuais alterações à tese então solicitadas pelo júri constarão de documento anexo à acta das provas.

9 - A tese assumirá carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas.

10 - O candidato procederá então à entrega de quatro exemplares da tese definitiva em suporte papel e cinco exemplares de teses em suporte digital, impressão em formato PDF.

Artigo 11.º

Qualificação final

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom e Aprovado com muito bom.

3 - À qualificação de Aprovado com muito bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito bom com distinção nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excepcional excelência.

4 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral.

Artigo 12.º

Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - O prazo de emissão da carta doutoral será fixado pelo reitor, ouvidos os conselhos directivos das UO.

2 - Os prazos para a emissão de certidões de doutoramento e do suplemento ao diploma serão fixados pelos conselhos directivos das UO e objecto de adequada divulgação interna.

Artigo 13.º

Doutoramento concedido directamente pela Universidade

1 - No caso do grau de doutor ser atribuído directamente pela Universidade, as competências atribuídas aos conselhos científicos e aos conselhos directivos e respectivos presidentes são exercidas por comissões científicas e pelo reitor.

2 - As comissões científicas referidas no número anterior terão a constituição definida em regulamento aprovado por despacho reitoral, ouvidos os conselhos científicos das UO.

Artigo 14.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento aplica-se a todas as candidaturas a doutoramento aceites a partir da data da publicação deste Regulamento.

12 de Outubro de 2006. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1523390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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