MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se ao Instituto Profissional do Terço, número de identificação de pessoa colectiva 500836256, com sede no Porto, na Praça do Marquês de Pombal, 103, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1989, ou seja, da data da entrada em vigor do Código do IRC, visto que adquiriu a qualidade de instituição particular de solidariedade social em 14 de Abril de 1981, de acordo com a declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, conforme consta do registo na Direcção-Geral de Acção Social, no livro n.º 1 das Associações de Solidariedade Social sob o n.º 12/81.
A partir de 1 de Janeiro de 2001 a isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
20 de Julho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
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