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Instruções 1/2006, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Instruções 1/2006

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 104.º, conjugada com a alínea b) do artigo 6.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, são aprovadas as seguintes instruções sobre a remessa dos adicionais aos contratos visados:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As presentes instruções regulam a obrigação de remessa ao Tribunal de Contas dos contratos adicionais aos contratos visados, prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, aditado pelo artigo 1.º da Lei 48/2006, de 29 de Agosto.

2 - As presentes instruções aplicam-se exclusivamente aos adicionais aos contratos visados na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

Documentos a remeter

Devem ser remetidos os seguintes documentos:

a) Adicional ao contrato;

b) Deliberação ou despacho autorizador;

c) Informações dos serviços, pareceres da fiscalização, propostas do empreiteiro ou fornecedor e outros documentos que permitam definir o objecto do adicional;

d) Mapa anexo às presentes instruções, devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Meios de transmissão

1 - Os documentos indicados no artigo anterior são transmitidos por correio electrónico para o endereço uatl.sragtcontas.pt.

2 - Deve ser remetida cópia digitalizada do adicional ao contrato e dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, sempre que possível em formato PDF.

3 - O ficheiro com o mapa a que se refere a alínea d) do artigo anterior está disponível, para download, na página do Tribunal de Contas em www.tcontas.pt (actos do tribunal/instruções).

Artigo 4.º

Conteúdo da mensagem

1 - A mensagem de correio electrónico menciona, no campo relativo ao assunto, o número do processo de fiscalização prévia, correspondente ao contrato inicial, seguido da indicação do número ordinal do adicional.

2 - Os ficheiros indicados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são anexados à mensagem de correio electrónico.

Artigo 5.º

Confirmação

1 - A confirmação da mensagem de correio electrónico deve ser feita por ofício assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração, salvo delegação de competência.

2 - O ofício é acompanhado apenas pelo mapa anexo às presentes instruções, sendo dispensada a remessa, por este meio, dos restantes documentos indicados no artigo 2.º

2 de Outubro de 2006. - O Juiz Conselheiro, Nuno Lobo Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1521694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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