Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 104.º, conjugada com a alínea b) do artigo 6.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, são aprovadas as seguintes instruções sobre a remessa dos adicionais aos contratos visados:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As presentes instruções regulam a obrigação de remessa ao Tribunal de Contas dos contratos adicionais aos contratos visados, prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, aditado pelo artigo 1.º da Lei 48/2006, de 29 de Agosto.
2 - As presentes instruções aplicam-se exclusivamente aos adicionais aos contratos visados na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
Documentos a remeter
Devem ser remetidos os seguintes documentos:
a) Adicional ao contrato;
b) Deliberação ou despacho autorizador;
c) Informações dos serviços, pareceres da fiscalização, propostas do empreiteiro ou fornecedor e outros documentos que permitam definir o objecto do adicional;
d) Mapa anexo às presentes instruções, devidamente preenchido.
Artigo 3.º
Meios de transmissão
1 - Os documentos indicados no artigo anterior são transmitidos por correio electrónico para o endereço uatl.sragtcontas.pt.
2 - Deve ser remetida cópia digitalizada do adicional ao contrato e dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, sempre que possível em formato PDF.
3 - O ficheiro com o mapa a que se refere a alínea d) do artigo anterior está disponível, para download, na página do Tribunal de Contas em www.tcontas.pt (actos do tribunal/instruções).
Artigo 4.º
Conteúdo da mensagem
1 - A mensagem de correio electrónico menciona, no campo relativo ao assunto, o número do processo de fiscalização prévia, correspondente ao contrato inicial, seguido da indicação do número ordinal do adicional.
2 - Os ficheiros indicados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são anexados à mensagem de correio electrónico.
Artigo 5.º
Confirmação
1 - A confirmação da mensagem de correio electrónico deve ser feita por ofício assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração, salvo delegação de competência.
2 - O ofício é acompanhado apenas pelo mapa anexo às presentes instruções, sendo dispensada a remessa, por este meio, dos restantes documentos indicados no artigo 2.º
2 de Outubro de 2006. - O Juiz Conselheiro, Nuno Lobo Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)