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Regulamento 199/2006, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 199/2006

O presente Regulamento é o regulamento interno da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, para a realização das provas de acessibilidade ao ensino superior dos maiores de 23 anos, estabelecendo as regras para avaliação da capacidade de frequência de um curso superior, conforme previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Regulamento Interno para a Realização de Provas de Acessibilidade ao Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras para a avaliação da capacidade de frequência do curso superior de Gestão Imobiliária, conforme o previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Condições para inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que tenham completado os 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade de frequência no curso superior de Gestão Imobiliária de maiores de 23 anos integra as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do estudante bem como sua motivação para ingresso naquele curso através da realização de entrevista ao candidato;

b) Realização de uma prova escrita, que conterá a língua portuguesa como componente obrigatória na primeira parte, sendo a segunda parte do exame dividida em duas áreas temáticas economia/direito, com variante opcional direito/estudos europeus;

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição

Apenas podem inscrever-se para a realização destas provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas escritas é realizada na Secretaria da Escola Superior de Actividades Imobiliárias.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

f) Fotografia actualizada.

3 - O prazo de inscrição e a marcação das datas das provas é o que vier a ser definido, todos os anos, pela direcção da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, e constará como anexo ao presente regulamento.

4 - A inscrição no exame está sujeita ao pagamento de uma quantia a definir, todos os anos, pela direcção da Escola.

Artigo 6.º

Prazos de inscrição e épocas

Haverá três fases para a realização das provas:

1 - Para a 1.ª fase:

Inscrições - até 31 de Março;

Início da formação - em Abril, de frequência facultativa;

Fim da formação - 31 de Maio até à 1.ª semana de Junho;

Realização das provas - 19 de Junho;

Publicação dos resultados finais - até 3 de Julho.

2 - Para a 2.ª fase:

Inscrições - até 8 de Junho;

Início da formação - 9 de Junho, de frequência facultativa;

Fim da formação - 31 de Julho;

Realização das provas - até 15 de Setembro;

Publicação dos resultados finais - até 30 de Setembro.

3 - Para a 3.ª fase, a definir pela direcção da Escola Superior de Actividades Imobiliárias anualmente sob a forma de anexo informativo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Calendário de execução de provas

1 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das provas escritas bem como das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima a definir pelos serviços administrativos.

2 - O calendário geral de execução de provas é fixado, em local próprio na Escola, antes do início das inscrições.

3 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas escritas e entrevista.

Artigo 8.º

Organização, realização e classificação das provas

1 - A organização e realização das provas é da competência do júri que for nomeado pelo conselho pedagógico para esse efeito.

2 - Caberá ao júri escolher os docentes responsáveis por conceber e classificar todas as provas.

3 - Os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 9.º

Aprovação dos candidatos

1 - Aos candidatos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa numa escala numérica com intervalo de 0 a 20 valores.

2 - Só serão aprovados para frequência no curso superior de Gestão Imobiliária os candidatos que tiverem obtido na prova escrita uma classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Os resultados destas provas devem constar de um pauta assinada pelo docente que corrigir as provas a qual será afixada em local próprio, na Escola, para consulta pública.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A realização da entrevista é obrigatória.

2 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica;

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual de cada candidato.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 9.º, o qual atenderá:

a) À nota das provas escritas;

b) À entrevista;

c) À apreciação do curriculum vitae do candidato.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de língua portuguesa, direito/economia, e ou estudos europeus, da entrevista, e apreciação curricular.

3 - O peso de cada uma das componentes da classificação final é o seguinte:

40% para a apreciação curricular;

20% para a entrevista;

40% para a prova escrita.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, da pauta final.

5 - Da decisão do final do júri não cabe recurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação naquelas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso superior de Gestão Imobiliária da Escola Superior de Actividades Imobiliárias.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - O júri poderá admitir o ingresso de estudantes já aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos.

4 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

Artigo 13.º

Provas

1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e sintaxe.

2 - A prova de direito/economia destina-se a avaliar os conhecimentos e a cultura do aluno em matérias consideradas relevantes para o curso a que directamente se candidata.

3 - Como opcional para a realização da prova o candidato poderá optar pela estrutura de exame direito/estudos europeus.

4 - A área da língua portuguesa é obrigatória.

Artigo 14.º

Prova específica

A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso no ensino superior.

Artigo 15.º

Anulação

São anuladas as inscrições no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 5.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pela conselho científico e pedagógico.

30 de Maio de 2006. - A Direcção: Manuel Ferreira dos Anjos, presidente - Áurea Maria da Silva Matos, secretária-geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1520277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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