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Despacho 9305/2002, de 7 de Maio

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Sumário

Publica a lista dos laboratórios associados a unidades de investimentos que gozam do estatuto de laboratório associado, visando a prossecução de determinados objectivos da política científica e tecnológica nacional, mediante a celebração de contratos com o governo.

Texto do documento

Despacho 9305/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, criou a figura do laboratório associado, com ele se visando associar de forma particular à prossecução de determinados objectivos da política científica e tecnológica nacional, instituições públicas ou privadas, desde que, neste último caso, não tenham fins lucrativos e gozem do estatuto de utilidade pública.

Concretamente, procura-se, entre outros aspectos, com a sua criação:

Complementar as instituições de investigação científica e tecnológica ao serviço do Estado com um conjunto de instituições de elevada competência internacional, de forma a reforçar as condições para a prossecução de uma política científica e tecnológica moderna, eficaz e que responda a problemas de interesse nacional;

Prosseguir o reforço das instituições científicas e tecnológicas, iniciado em 1966 com a adopção do novo modelo de avaliação internacional independente e o subsequente reforço do financiamento directo das instituições (de 1,5 milhões de contos em 1996 para 4 milhões de contos em 1997 e 7 milhões de contos em 2001), ao introduzir um quadro institucional mais exigente e mais estável por envolver compromissos para períodos de 10 anos;

Orientar as actividades das instituições para um conjunto preciso de linhas temáticas de responsabilidade própria, em função de estratégias definidas em articulações com as próprias instituições;

Definir para cada instituição missões específicas de interesse nacional que envolvem desde a investigação fundamental até acções de prestação de serviços, elaboração de estudos, colaboração na preparação de legislação e regulamentação, definição de boas práticas, colaboração em actividades de certificação, fiscalização e controlo, etc.;

Estimular a integração de investigação, educação científica e transferência de conhecimento e tecnologia para sectores não-académicos e a construção de pontes entre disciplinas, instituições e outros sectores;

Promover a transdisciplinaridade da organização interna das instituições, estimulando a evolução para formas de organização e gestão adequadas às novas formas de produção de conhecimento;

Estabelecer novos ambientes de educação científica integrada de elevada qualidade para um amplo leque de percursos de carreira;

Reforçar as oportunidades de emprego científico com elevadas exigências de qualificações, alargando as condições para e efectiva rentabilização social da grande expansão da formação avançada que tem sido promovida, especialmente ao nível de doutoramento.

Até à data foi atribuído o estatuto de laboratório associado a 15 instituições, que envolvem 31 unidades de investigação. Em conjunto estas unidades de investigação integram cerca de 880 doutorados, num total de mais de 2200 investigadores. A constituição dos 15 laboratórios associados envolve a criação nos primeiros cinco anos de novos lugares para cerca de 268 investigadores doutorados e cerca de 96 técnicos de investigação.

A atribuição do estatuto a cada um dos laboratórios associados fez-se, nos termos da lei, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, o qual se baseou em parecer fundamentado da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Com cada um dos laboratórios associados foi celebrado um contrato que, designadamente, fixa o conjunto de actividades e objectivos a cuja prossecução o laboratório se vincula e os fundos públicos a conceder pelo Estado.

Considerando que importa dar adequada publicidade ao elenco de instituições que gozam da qualidade de laboratório associado, tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de fixar com rigor o conjunto de entidades que beneficiam do regime jurídico próprio dessas instituições, dispõe-se o seguinte:

Gozam do estatuto de laboratório associado previsto no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, as seguintes entidades:

Centro de Neurociências de Coimbra (CNC);

Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC);

Instituto de Patologia e Imunologia da Universidade do Porto (IPATIMUP);

Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB);

Centro de Biologia e Patologia Molecular, Instituto de Medicina Molecular;

Centro de Química Fina e Biotecnologia, Laboratório Associado de Química Verde - Tecnologias e Processos Limpos;

Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas (LIP);

Instituto de Telecomunicações (IT);

Instituto de Sistemas e Robótica - Lisboa (ISR-Lisboa);

Centro de Fusão Nuclear (CFN);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto (INESC Porto);

Centro de Investigação Marinha e Ambiental (CIMAR);

Centro de Investigação em Materiais Cerâmicos e Compósitos (CICECO);

Centro de Estudos Sociais (CES);

Instituto de Ciências Sociais (ICS).

15 de Março de 2002. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/07/plain-151980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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