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Despacho 10201/2015, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos do Instituto de Estudos Superiores Militares

Texto do documento

Despacho 10201/2015

Considerando que o Regulamento de Avaliação do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), aprovado pelo Despacho 31/2010, de 18 de outubro, do Diretor do IESM, alterado pelo Despacho 77/2013, de 4 de novembro, do Diretor do IESM, carece de uma revisão e adequação no sentido de o tornar mais claro e adaptado à realidade pedagógica atual do IESM.

Considerando que foi obtido o parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, em 29 de julho de 2015, e que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do IESM, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março, conjugado com a autonomia definida no artigo 5.º do referido Estatuto, o Diretor do IESM é o órgão competente para aprovar o presente Regulamento.

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos do Instituto de Estudos Superiores Militares, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

31 de julho de 2015. - O Diretor, Rui Manuel Xavier Fernandes Matias, Tenente-general.

ANEXO I

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos do IESM

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, doravante designado por "Regulamento", tem por finalidade estabelecer princípios, normas, critérios, instrumentos e modalidades de avaliação dos discentes que frequentam os cursos ministrados pelo IESM, tendo em vista o equilíbrio e a harmonização do processo de avaliação da aprendizagem e dos comportamentos, atitudes e atributos dos discentes.

2 - O regime de avaliação dos cursos ministrados no IESM no âmbito de parcerias com outras entidades é fixado no acordo que para esse efeito seja celebrado entre as partes.

3 - A aplicação deste Regulamento assenta no pressuposto de que todas as atividades letivas programadas são de frequência obrigatória.

4 - As especificidades da avaliação aplicáveis aos diversos cursos ministrados no IESM são definidas nos regimes de avaliação constantes nos respetivos planos de curso, no estrito respeito do estipulado no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Avaliação - Conjunto de critérios e regras comuns adotadas em cada Unidade Curricular (UC), pelos quais se aferem os conhecimentos e competências (resultados da aprendizagem) de cada discente e se determina a respetiva classificação final.

2 - Avaliação da Aprendizagem - Refere-se ao processo de determinação do progresso individual dos discentes, visando apurar quando, como e em que grau atingem os objetivos de aprendizagem estabelecidos nos planos de curso, bem como a classificação e/ou o ordenamento dos discentes, visando a satisfação de necessidades no âmbito da gestão do pessoal dos Ramos e da GNR.

3 - Avaliação dos Comportamentos, Atitudes e Atributos - Refere-se ao processo de apreciação de caraterísticas pessoais do discente e do modo como este se comporta e se relaciona no meio em que está inserido e no âmbito das atividades associadas à frequência do curso, designadamente com os restantes discentes e com o corpo docente.

4 - Avaliação Formativa - tipo de avaliação que visa identificar os pontos fortes e fracos de cada formando/discente, as suas necessidades e ritmo de aprendizagem, à medida que decorre o processo de formação/ensino; normalmente decorre de forma contínua (também por isso conhecida como avaliação contínua).

5 - Avaliação Sumativa - tipo de avaliação da aprendizagem que visa a classificação e o ordenamento dos formandos/discentes; normalmente ocorre na fase final do curso ou de um módulo.

6 - Diploma - O documento conferido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo IESM ou da conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau. São diplomas, para os efeitos deste Regulamento:

a) As cartas de curso;

b) As cartas magistrais;

c) As certidões que comprovem a titularidade de um grau académico;

d) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau emitido pelo IESM e as respetivas certidões.

7 - Instrumento de Avaliação - Peça ou prova utilizada para efeito de avaliação de conhecimentos adquiridos pelos discentes nas UC (exemplos de instrumento de avaliação: trabalhos, individuais ou de grupo, testes, presenciais ou à distância, escritos ou orais).

Artigo 3.º

Princípios

Os princípios fundamentais por que se rege a avaliação da aprendizagem aplicada aos cursos no IESM são:

1) Transparência - estabelece que os discentes têm acesso às classificações obtidas e que todos os docentes deverão assegurar que, no início das atividades da UC, os discentes conhecem os objetivos curriculares a alcançar, o processo de ensino, a metodologia e os instrumentos de avaliação a serem empregues.

2) Justiça - traduz a equidade da avaliação dos conhecimentos que os alunos demonstraram ter adquirido, baseada apenas em critérios preestabelecidos, devidamente fundamentados e compatíveis com os conhecimentos efetivamente ministrados ou oportunamente indicados em fontes de referência, na valia do desenvolvimento ou da crítica fundamentada desses conhecimentos e na validade e sustentação da investigação que tenham desenvolvido.

3) Rigor - Traduz a exigência de conformidade dos conhecimentos adquiridos pelos alunos com os aqueles que foram ministrados ou oportunamente indicados em fontes de referência, sem embargo da valorização do seu desenvolvimento ou crítica fundamentada e da validade e sustentação da investigação que tenham desenvolvido.

4) Igualdade - Traduz a proibição de qualquer tipo de discriminação dos alunos que não podem ser ilegitimamente prejudicados ou beneficiados nas respetivas avaliações rigorosas e justas.

CAPÍTULO 2

Atribuições dos conselhos no âmbito da avaliação

Artigo 4.º

Conselho Científico

O conselho científico é o órgão competente para dar parecer e elaborar estudos e propostas sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.

Artigo 5.º

Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

Artigo 6.º

Conselho de Curso

1 - Os conselhos de curso, no âmbito da avaliação, são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de um curso, designadamente:

a) O aproveitamento escolar dos discentes;

b) A eliminação de discentes durante o curso;

a) A validação dos resultados da avaliação da aprendizagem e das atitudes dos discentes.

2 - O Conselho de Curso reunirá, obrigatoriamente, para efetuar a análise do aproveitamento escolar dos discentes e a integração das classificações dos diferentes instrumentos de avaliação efetuados, no final do curso ou, se for o caso, no final de cada componente formativa.

3 - Do resultado da apreciação efetuada serão informados os discentes cujo nível de aproveitamento possa vir a comprometer o sucesso no curso.

CAPÍTULO 3

Características da avaliação

Artigo 7.º

Natureza da avaliação

1 - O grau de cumprimento dos objetivos de cada UC em que o discente se encontra inscrito é verificado através da avaliação.

2 - A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

3 - No âmbito dos cursos ministrados no IESM consideram-se dois tipos de avaliação: avaliação quantitativa e avaliação qualitativa.

Artigo 8.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação de natureza quantitativa incide no domínio dos conhecimentos, perícias e competências adquiridos, que se manifestam no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, podendo, em casos particulares, incidir também no domínio da apreciação das atitudes, comportamentos e atributos dos discentes e resulta das classificações obtidas pelos discentes nos instrumentos de avaliação utilizados.

2 - A avaliação quantitativa traduz-se num resultado numérico e é constituída pelas avaliações realizadas na UC, afetada ou não pelos valores correspondentes à avaliação contínua.

3 - Esta avaliação pode basear-se em mais que um instrumento de avaliação, na medida em que o desenvolvimento das atividades e a estrutura da UC o justifique e permita, com momentos de realização obrigatoriamente distintos e adequadamente intervalados, durante o período em que decorrem as atividades dessa UC.

4 - O tipo de instrumento de avaliação a aplicar deve ser coerente com os objetivos e as competências definidos no âmbito da UC.

5 - A avaliação quantitativa pode também ser obtida através da avaliação contínua, com base na observação do desempenho dos discentes ao longo do desenvolvimento das atividades da UC, bem como da sua participação nos diferentes trabalhos que lhe forem solicitados. Esta avaliação contínua dependerá da razão docente/discente que, desejavelmente, não deverá ser inferior a 1 (um) docente por cada 30 (trinta) discentes. Quando aplicável, esta avaliação pode contribuir com um peso não superior a 20 % para o cálculo da classificação final da UC e deverá assentar em fatores mensuráveis (participação, assiduidade, etc.)

Artigo 9.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação de natureza qualitativa incide no domínio da apreciação dos comportamentos, atitudes e atributos dos discentes.

2 - A avaliação qualitativa é obtida com recurso à observação direta dos comportamentos, atitudes e atributos dos discentes durante as atividades escolares desenvolvidas nas horas de contacto, sendo expressa através de uma escala qualitativa, por níveis, e/ou através da elaboração de um juízo ampliativo que traduza a qualidade do interesse e da participação demonstrada por cada discente durante o desenvolvimento da respetiva atividade.

3 - Esta avaliação pode incidir, entre outros, sobre os seguintes aspetos:

a) Conduta e postura;

b) Integração e interação no trabalho em equipa;

c) Estudo e resolução de problemas;

d) Relações interpessoais e de grupo;

e) Dedicação e empenhamento;

f) Criatividade e imaginação;

g) Perfil militar;

h) Senso e ponderação.

4 - O resultado cumulativo deste tipo de avaliação, percecionado pelos docentes e pelo Diretor de Curso, contribui para a elaboração da Ficha de Avaliação na Formação (FAF), em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 10.º

Instrumentos de avaliação

1 - Os instrumentos necessários à avaliação são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada curso e UC, e em conformidade com a natureza e o domínio da avaliação a que se destinam.

2 - Os instrumentos a utilizar na avaliação quantitativa são:

a) Testes escritos;

b) Trabalhos individuais, escritos e/ou orais;

c) Trabalhos de grupo, escritos e/ou orais;

d) Trabalhos de Campo.

3 - A seleção e aplicação dos instrumentos de avaliação é da competência do responsável pela UC, sendo obrigatoriamente definida no respetivo regime de avaliação do curso.

Artigo 11.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem pode ser feita segundo a modalidade de avaliação de grupo ou segundo a modalidade individual.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser estabelecidos no início de cada período letivo no plano de curso respetivo e disponibilizados aos discentes.

3 - As modalidades de avaliação estão associadas aos contextos presencial e não presencial.

4 - A modalidade de avaliação do grupo em contexto presencial pode comportar um nível de observação do grupo e/ou um nível de observação individual.

5 - Quando houver mais que um instrumento de avaliação a contribuir para a classificação final da UC, o peso atribuído a cada um desses instrumentos deve refletir a seguinte ordem decrescente de importância em termos de modalidade, contexto e nível de observação:

a) Modalidade individual em contexto presencial;

b) Modalidade individual em contexto não presencial ou modalidade em grupo em contexto presencial com observação individual;

c) Modalidade em grupo em contexto presencial com observação do grupo ou modalidade em grupo em contexto não presencial.

6 - Caso entenda necessário, o docente responsável pela UC poderá requerer a prestação de uma prova oral como complemento da escrita.

CAPÍTULO 4

Frequência

Artigo 12.º

Assiduidade

Considera-se que um discente cumpre os requisitos de assiduidade se estiver presente em 80 % dos tempos escolares previstos para a respetiva UC.

Artigo 13.º

Justificação de faltas

1 - Constituem fundamento para a justificação de faltas as circunstâncias previstas na lei, nomeadamente:

a) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;

b) Doença ou parto;

c) Necessidade inadiável e imprescindível de assistência à família;

d) Cumprimento de obrigações legais.

2 - Os motivos que justificam as faltas devem ser comunicados ao Diretor de Curso logo que possível e por qualquer meio, sendo que os factos previstos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis posteriores ao regresso ao serviço, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas.

3 - As faltas previsíveis devem ser comunicadas logo que previstas.

4 - Outros motivos podem ser contemplados para relevação de faltas mediante requerimento do discente ao Diretor do IESM.

CAPÍTULO 5

Classificação

Artigo 14.º

Classificação das unidades curriculares

1 - A classificação atribuída a cada instrumento de avaliação deve ser arredondada às centésimas.

2 - A classificação final da UC é a média ponderada das classificações obtidas pelos discentes nos instrumentos de avaliação dessa UC, módulo, matéria ou tema em que esta eventualmente se subdivida, afetada, quando aplicável, pela avaliação contínua, nos termos definidos neste Regulamento. A avaliação final de uma UC é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

3 - A classificação final da UC, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

Artigo 15.º

Classificação final da componente formativa

1 - A classificação final da componente formativa é a média ponderada das classificações finais obtidas pelos discentes nas diversas UC que compõem a componente formativa (componente formativa especifica (CFE), comum e conjunta (CFCC), ou ambas) e é expressa numa escala numérica não inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às centésimas.

2 - Para efeitos da FAF, as classificações finais das Componentes Formativas, se aplicável, e do Curso, são expressas numa escala não inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às centésimas.

Artigo 16.º

Classificação final dos cursos

1 - Nas atribuições de graus académicos e nos cursos não conferentes de graus, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.

2 - A classificação final ou qualificação final é atribuída pelo Conselho de Curso e homologada pelo Diretor.

3 - A classificação final do curso resulta da média ponderada das classificações finais obtidas nas UC e é expressa numa escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte). A classificação final do curso, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for, respetivamente igual/superior ou inferior a cinco décimas.

4 - Nos cursos em que exista CFE e CFCC, a classificação final do curso resulta da média ponderada das classificações obtidas nessas componentes, e é expressa numa escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

5 - Por Despacho do Diretor do IESM, ouvido o respetivo Conselho de Curso, às classificações finais no curso obtidas pelos discentes que tenham tido aproveitamento pode ser associada uma menção qualitativa, com quatro classes:

10 a 13: Suficiente;

14 e 15: Bom;

16 e 17: Muito Bom;

18 a 20: Excelente.

CAPÍTULO 6

Consulta dos instrumentos e revisão das classificações

Artigo 17.º

Divulgação das classificações

1 - Nos termos dos respetivos regimes, as classificações são comunicadas aos discentes por uma das seguintes formas:

a) Distribuição individual, presencial ou por via eletrónica, ou

b) Distribuição de lista coletiva, disponibilizada através de sistema de informação que garanta o seu conhecimento apenas pelos discentes desse curso;

c) No caso do Curso de Promoção a Oficial General, cada discente tem apenas conhecimento das suas classificações.

2 - O Coordenador da área de ensino responsável pela UC e/ou tema envia a pauta ao Gabinete de Planeamento e Programação (GPP), após homologação pelo Diretor de Ensino, que remete uma cópia ao respetivo Diretor de Curso, para efeitos de comunicação aos interessados.

3 - O Diretor de Curso promoverá as condições para que as classificações sejam comunicadas aos discentes em tempo útil, de forma a não condicionar os prazos previstos neste Regulamento.

Artigo 18.º

Consulta dos Instrumentos de Avaliação

1 - O discente tem o direito de consultar as suas provas escritas, trabalhos ou quaisquer outros instrumentos de avaliação. Após a divulgação da respetiva classificação, o discente tem o direito de consultar as suas provas escritas, trabalhos ou quaisquer outros instrumentos de avaliação.

2 - A consulta será facultada a pedido do discente dirigido ao docente da UC, módulo, matéria ou tema em que esta se subdivida, através do Diretor de Curso. O pedido terá que ser efetuado até às 17H00 do dia útil seguinte ao da divulgação da respetiva classificação.

3 - O acesso ao instrumento da avaliação, corrigido e classificado, será sob a forma de uma sessão de consulta, em hora e local estabelecida pelo docente.

4 - Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo discente no que se refere à correção dos seus elementos de avaliação.

5 - O GPP deverá manter em seu poder, até ao final do ano letivo seguinte àquele a que digam respeito, todos os instrumentos de avaliação, incluindo os enunciados dos testes.

Artigo 19.º

Reclamação e Recurso

1 - O discente pode reclamar da classificação obtida no instrumento de avaliação, através de requerimento entregue na Secretaria Geral, dirigido ao Diretor do Departamento de Ensino, devidamente fundamentado, a ser entregue ao Diretor do Curso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da consulta do instrumento de avaliação.

2 - Da decisão sobre a reclamação há lugar a recurso até decisão definitiva do Diretor do IESM, devendo o respetivo requerimento a este dirigido, devidamente fundamentado, ser entregue na Secretaria-Geral, que o remete ao Diretor do Curso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do conhecimento da decisão sobre a reclamação.

3 - Serão rejeitadas as reclamações e os recursos não fundamentados e/ou entregues fora dos prazos estipulados.

4 - O prazo para a decisão sobre a reclamação e sobre o recurso é de 5 (cinco) dias úteis para cada uma das situações, a partir da data de receção do respetivo requerimento pelo Diretor do Curso.

5 - A decisão sobre a reclamação e/ou recurso será comunicada ao discente pelo Diretor de Curso.

6 - O resultado final do processo de revisão da classificação pode conduzir a um aumento, manutenção ou redução dessa classificação.

7 - O procedimento de consulta do instrumento de avaliação e revisão de classificação não deverá prejudicar o apuramento de classificações e a apreciação da avaliação na fase final do curso e as atividades relativas ao seu encerramento.

Artigo 20.º

Exame de recurso para obtenção de aproveitamento na Unidade Curricular

1 - O discente pode submeter-se a um exame de recurso numa UC quando nela obtenha classificação final inferior a 10 (dez) valores. Para o efeito, deverá entregar uma declaração, ao Diretor de Curso, até às 17H00 do dia útil seguinte ao do conhecimento oficial da classificação obtida na UC ou resultante da consulta referida no artigo 18.º

2 - O exame de recurso incide sobre toda a matéria lecionada nessa UC sem prejuízo do ponto seguinte.

3 - Nos casos em que a UC é subdividida em módulos, matérias ou temas de natureza teórica, teórico-prática e/ou trabalho de campo, em que é atribuída uma classificação a cada um deles, o docente ou grupo de docentes que os lecionam poderão decidir não fazer incidir o exame de recurso nas matérias dos temas em que o discente tenha obtido aproveitamento, dando dessa decisão conhecimento ao discente.

4 - A classificação final na UC, após o exame de recurso, não pode ser superior a 10 (dez) valores.

5 - O exame de recurso é efetuado, sem prejuízo do previsto no Capítulo do aproveitamento, até ao décimo dia útil após o conhecimento oficial da classificação obtida na UC.

6 - Não há lugar a exame de recurso para obtenção de aproveitamento em unidades curriculares que compreendam, exclusivamente, Trabalhos de Investigação Individual, Trabalhos de Campo ou instrumentos de avaliação realizados em grupo.

Artigo 21.º

Realização de novo instrumento de avaliação devido a falta de presença

1 - O discente que não tenha realizado um instrumento de avaliação na data prevista, por motivo atendível nas condições plasmadas no artigo 13.º, deve ser submetido a novo instrumento de avaliação, a realizar no máximo 5 (cinco) dias úteis após cessar o motivo que originou a falta.

2 - O novo instrumento de avaliação incide sobre a matéria objeto do instrumento de avaliação a que o discente faltou.

3 - Caso o instrumento de avaliação em falta tenha sido um Trabalho em Grupo este deverá ser substituído por uma avaliação oral.

CAPÍTULO 7

Aproveitamento

Artigo 22.º

Aprovação

São habilitados os discentes que, na componente formativa obtenham em todas as UC classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

Artigo 23.º

Aproveitamento escolar

1 - O aproveitamento escolar dos discentes traduz-se no grau de cumprimento dos objetivos de aprendizagem em cada UC.

2 - A avaliação do aproveitamento escolar compete ao Corpo Docente, é apreciada pelo Conselho de Curso e homologada pelo Diretor do IESM.

Artigo 24.º

Aproveitamento das Unidades Curriculares

1 - O aproveitamento escolar nas UC, é expresso através de uma classificação final na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Considera-se aprovado numa UC o discente que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - Considera-se não aprovado numa UC o discente que:

a) Falte a mais de um quinto das horas de contacto programadas da UC, sem prejuízo da reavaliação da sua situação por parte do Diretor do IESM, ouvido o Conselho de Curso, e a requerimento do interessado;

b) Obtenha uma classificação final inferior a 10 (dez) valores.

4 - O discente obterá a classificação de 0 (zero) valores, entrando este valor na fórmula de cálculo da classificação final da UC, módulo, matéria ou tema em que esta eventualmente se subdivida, não podendo apresentar requerimento para exame de recurso, quando:

a) Se verifique a não entrega, sem motivo justificativo, de um instrumento de avaliação numa UC, módulo, matéria ou tema em que esta eventualmente se subdivida, até à data e hora prescritas pelo docente ou estabelecida em cronograma próprio, superiormente aprovado, obrigatória, pública e previamente anunciados;

b) O instrumento de avaliação for anulado por fraude;

c) Não realizar o instrumento de avaliação por falta de presença não atendível.

Artigo 25.º

Eliminação do curso

Será eliminado do curso, por Despacho do Diretor do IESM, ouvidos os competentes órgãos de conselho, sob proposta do Diretor do Departamento de Cursos, o discente:

1) Que se encontre na situação de não aprovado em pelo menos uma UC ou, se aplicável, no Trabalho de Investigação Individual ou Trabalho de Campo.

2) A quem seja concedida a suspensão da sua frequência ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

3) Que, por motivos disciplinares, incorra nesta situação.

Artigo 26.º

Nova frequência do curso e transferência de classificações

1 - Os discentes que tenham sido eliminados de um curso poderão frequentá-lo novamente em ano letivo posterior, mediante despacho favorável de nomeação do Chefe do Estado-Maior do respetivo Ramo ou do Comandante-Geral da GNR.

2 - Por Despacho do Diretor do IESM, a requerimento do discente, ouvidos os competentes órgãos de conselho, poderão ser transferidas de ano letivo anterior, as classificações obtidas nas UC em que o discente, novamente nomeado para frequentar o curso, tenha obtido aproveitamento anteriormente.

CAPÍTULO 8

Certificação

Artigo 27.º

Diploma

1 - O IESM pode atribuir Diplomas nas seguintes condições:

a) Pela conclusão com aproveitamento de um curso conferente de grau;

b) Pela realização de cursos não conferentes de grau.

2 - É emitida uma certidão de registo, designada por "Diploma de Curso", de conclusão com aproveitamento do curso, em que conste a classificação final obtida no curso.

3 - Será passado certificado comprovativo de aprovação nas UC aos discentes que nelas tenham obtido aproveitamento e o requeiram, em que constem as respetivas classificações.

4 - Para os discentes que não concluam o curso com aproveitamento é emitido um certificado de frequência, no qual consta as UC em que o discente obteve aproveitamento.

Artigo 28.º

Suplemento ao diploma

1 - A emissão do diploma é acompanhada pela emissão de um suplemento ao diploma, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de setembro, que inclua a informação constante na Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

2 - O suplemento ao diploma inclui igualmente a classificação final vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 29.º

Ficha de Avaliação na Formação

1 - A FAF é um documento individual, cujo modelo é aprovado pelo Diretor do IESM, tem por finalidade traduzir a avaliação, o interesse e a participação demonstrados por cada discente durante o curso.

2 - A FAF é elaborada pelo Diretor do Curso para todos os discentes que iniciem o curso, logo que seja proferido Despacho de Eliminação ou de Conclusão com aproveitamento do curso, sendo enviada para o respetivo Ramo ou GNR.

3 - A FAF é homologada pelo Diretor do IESM, mediante proposta do Diretor do Departamento de Cursos.

4 - Com vista a promover a satisfação de necessidades no âmbito da gestão do pessoal dos Ramos e da GNR, relativas ao ordenamento dos discentes, a FAF inclui:

a) Um juízo ampliativo final, contendo um elemento de avaliação relativo aos comportamentos, atitudes e atributos do discente de acordo com os regimes de avaliação de cada curso;

b) A classificação constante neste documento é expressa numa escala não inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondada às centésimas e não constitui a classificação final do curso;

c) A posição relativa do discente, no final do curso, tendo por base as classificações finais dos oficiais do respetivo Ramo ou GNR do mesmo curso e dentro das diversas especialidades;

d) O modelo de FAF é definido nos respetivos regimes de avaliação;

e) Todos os discentes tomam individualmente conhecimento da sua FAF, sendo-lhe entregue uma cópia do original que assina.

CAPÍTULO 9

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º

Contribuição para a qualidade do ensino

1 - O contributo dos discentes para a qualidade do ensino e sua melhoria impõe-lhes o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos feitos pelo IESM.

2 - É dever dos docentes responder aos inquéritos pedagógicos feitos pelo IESM e a eles dirigidos.

Artigo 31.º

Fraude

1 - Entende-se por fraude, a cópia, transcrições não fundamentadas ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do discente.

2 - Qualquer instrumento de avaliação deverá ser realizado em condições que dificultem a prática de fraude.

3 - A deteção de fraude implica a anulação imediata do instrumento de avaliação, sem prejuízo de outras sanções de natureza disciplinar.

Artigo 32.º

Certificado de frequência de cursos

Nos casos de alunos de países amigos ou aliados que não obtenham aproveitamento no curso, mas que o frequentem integralmente, poderão ser passados certificados que atestem a frequência dos cursos, contendo um juízo sobre o comportamento dos alunos e respetivas potencialidades em termos de aprendizagem.

Artigo 33.º

Situações omissas

As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão objeto de decisão do Diretor que, para tal, solicitará o parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Avaliação aprovado pelo Despacho 31/2010, de 18 de outubro, do Diretor do IESM, alterado pelo Despacho 77/2013, de 4 de novembro, do Diretor do IESM.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data de publicação no Diário da República.

208915382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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