Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 320/2002, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Autoridade de Gestão do PRODEP III A, relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2001, considerar as despesas efectivamente realizadas no periodo de elegibilidade fixado no Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro

Texto do documento

Despacho conjunto 320/2002.

A importância dos financiamentos comunitários para a modernização do sistema educativo português é uma realidade evidente e relevante, nela assumindo um papel representativo os programas PRODEP I e PRODEP II, que, desde 1989, deram resposta aos grandes desafios que se colocavam no respectivo período de programação. No actual Quadro Comunitário de Apoio - 2000 a 2006 -, o PRODEP III dá continuidade às preocupações dos programas anteriores e, simultaneamente, apresenta novas formas de actuação que reflectem a evolução do modelo educativo de uma filosofia em que se privilegiava o ensino para o modelo em que se promove a aprendizagem.

Através das medidas e acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), o PRODEP III pretende, pois, aprofundar e potenciar os efeitos já alcançados, designadamente ao nível da formação profissional qualificante, para cujo êxito é fundamental o contributo prestado, nomeadamente pelo sector público educativo e pelas instituições sem fins lucrativos que maioritariamente operam no âmbito do sistema educativo.

Se a transição do PRODEP II para o PRODEP III se caracteriza por uma continuidade, também, dos promotores, o mesmo não se passa com o sistema de financiamento dos projectos co-financiados pelo FSE, que de um regime de adiantamentos passou para um, significativamente mais exigente, de reembolsos, conforme disciplina vertida no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Desta profunda alteração de regime de financiamento, associada à circunstância de o quadro normativo de referência para a operacionalização do PRODEP III apenas se ter completado em 21 de Dezembro de 2000, data da aceitação, pela Comissão Europeia, do respectivo complemento de programação, com consequências importantes na fluidez e na regularidade dos fluxos financeiros comunitários, resultaram graves e intransponíveis constrangimentos na gestão orçamental e de tesouraria das entidades financiadas nos anos de 2000 e 2001.

Urge, pois, adoptar um sistema específico de financiamento, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita alcançar, no quadro normativamente vigente, um justo equilíbrio entre o interesse público e os direitos e interesses dos demais intervenientes.

Assim, ao abrigo e nos termos do preceituado no n.º 11 do artigo 27.º do citado Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, fica a autoridade de gestão do PRODEP III autorizada a, relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2001, considerar as despesas elegíveis efectivamente realizadas no período de elegibilidade fixado no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, declaradas em sede de saldo e comprovadas com factura ou documento equivalente fiscalmente aceite.

2 - Com o pagamento do saldo, resultante da aplicação do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de pedidos de financiamento pagar, no prazo de 60 dias contados a partir da data do presente despacho, os montantes em dívida relativamente aos custos financiados, sob pena de não serem os mesmos elegíveis.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

28 de Março de 2002. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/19/plain-151845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda