Edital 428/2006 - AP
O Dr. José Apolinário Nunes Portada, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 4 de Julho de 2006, deliberou aprovar o projecto de regulamento das condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município de Faro, conforme anexo.
Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento em referência, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
25 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, José Apolinário Nunes Portada.
Projecto de regulamento das condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município de Faro
A intervenção da Câmara Municipal de Faro tem como uma das suas prioridades o apoio às associações e entidades existentes a nível local, considerando-se tal como um dos factores de desenvolvimento do concelho.
De entre o apoio às organizações da sociedade civil, merece particular referência a cedência de viaturas de transporte colectivo do município.
Para que esse apoio seja feito de forma transparente e objectiva, torna-se necessário fixar regras que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do município.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 68.º, n.º 2, alínea h), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento municipal estabelece as condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município, adiante designadas como viaturas, bem como os direitos e deveres de quem os utiliza.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O regime estabelecido no presente regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo propriedade do município ou sob sua gestão.
Artigo 4.º
Dos utilizadores
As viaturas poderão ser cedidas às seguintes entidades existentes na área do município:
a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
b) Associações culturais, desportivas e recreativas;
c) Estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Serviços desconcentrados da administração pública central;
f) Outras instituições consideradas de interesse relevante.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos de cedência
1 - O pedido de utilização será efectuado por ofício, que pode ser transmitido por via postal, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida.
2 - No pedido deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação da instituição requerente;
b) Morada, telefone e fax da instituição e indicação do responsável para contacto;
c) Objectivo da viagem;
d) Indicação da data, local de embarque e hora da partida;
e) Indicação do itinerário e horário provável de chegada.
3 - A resposta da Câmara Municipal será feita por ofício, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da realização da viagem.
Artigo 6.º
Dos critérios de cedência das viaturas
1 - Os critérios de cedência das viaturas baseiam-se nas seguintes prioridades:
a) Actividades promovidas ou co-organizadas pela Câmara Municipal;
b) Viagens promovidas por instituições apoiadas pela Câmara Municipal;
c) Viagens de estudo, com programa devidamente aprovado pela entidade requisitante;
d) Ordem de entrada nos serviços do pedido da viagem.
2 - A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes, de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.
Artigo 7.º
Regras de utilização
1 - Só os motoristas ao serviço do município, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções.
2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo se motivos de força maior o determinarem.
3 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.
4 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas.
5 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.
6 - Os danos causados pelos utilizadores implicam a reparação dos danos ou pagamento do valor relativo ao prejuízo sofrido.
Artigo 8.º
Dos encargos
1 - As viagens efectuadas pelas viaturas referidas no artigo 4.º têm carácter gratuito quando se trata de actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal.
2 - Nos demais casos, cabe à entidade beneficiária do transporte assumir as despesas com alimentação do motorista e alojamento, se for caso disso.
3 - Desde que as viagens perdurem para além do horário normal de serviço do motorista ou tenham lugar em feriado ou dia de descanso semanal, caberá à entidade beneficiária do transporte suportar directamente as remunerações devidas ao motorista.
4 - Nas condições que entender adequadas e analisadas caso a caso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar o pagamento dos montantes referidos nos n.os 2 e 3.
5 - O pagamento dos montantes referidos no n.º 3 deverá ser feito no serviço da Tesouraria da Câmara Municipal de Faro até 15 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.
Artigo 9.º
Cancelamento da viagem
1 - O cancelamento da viagem poderá ser feito pela Câmara Municipal, inclusivamente no dia da sua realização, caso algum motivo de força maior o determine.
2 - O cancelamento da viagem pela entidade requerente tem de ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.
Artigo 10.º
Deveres da entidade requerente
São deveres de entidades requerentes:
a) Pagar os valores devidos pela utilização da viatura;
b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;
c) Respeitar todas as indicações do motorista;
d) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;
e) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização.
Artigo 11.º
Não cumprimento do regulamento
1 - O não cumprimento das normas contidas no presente regulamento pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.
2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de todos os danos.
Artigo 12.º
Gestão das viaturas
1 - A competência para apreciar todas as questões e pedidos no âmbito do presente regulamento é da Câmara Municipal, competência esta delegável no presidente da Câmara, podendo este subdelegar.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Revisão
O presente regulamento será revisto pela Câmara Municipal sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo do município.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer meios adequados.