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Edital 428/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 428/2006 - AP

O Dr. José Apolinário Nunes Portada, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 4 de Julho de 2006, deliberou aprovar o projecto de regulamento das condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município de Faro, conforme anexo.

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento em referência, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

25 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, José Apolinário Nunes Portada.

Projecto de regulamento das condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município de Faro

A intervenção da Câmara Municipal de Faro tem como uma das suas prioridades o apoio às associações e entidades existentes a nível local, considerando-se tal como um dos factores de desenvolvimento do concelho.

De entre o apoio às organizações da sociedade civil, merece particular referência a cedência de viaturas de transporte colectivo do município.

Para que esse apoio seja feito de forma transparente e objectiva, torna-se necessário fixar regras que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do município.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 68.º, n.º 2, alínea h), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento municipal estabelece as condições de cedência e uso das viaturas de transporte colectivo do município, adiante designadas como viaturas, bem como os direitos e deveres de quem os utiliza.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo propriedade do município ou sob sua gestão.

Artigo 4.º

Dos utilizadores

As viaturas poderão ser cedidas às seguintes entidades existentes na área do município:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) Associações culturais, desportivas e recreativas;

c) Estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Serviços desconcentrados da administração pública central;

f) Outras instituições consideradas de interesse relevante.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos de cedência

1 - O pedido de utilização será efectuado por ofício, que pode ser transmitido por via postal, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida.

2 - No pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição requerente;

b) Morada, telefone e fax da instituição e indicação do responsável para contacto;

c) Objectivo da viagem;

d) Indicação da data, local de embarque e hora da partida;

e) Indicação do itinerário e horário provável de chegada.

3 - A resposta da Câmara Municipal será feita por ofício, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da realização da viagem.

Artigo 6.º

Dos critérios de cedência das viaturas

1 - Os critérios de cedência das viaturas baseiam-se nas seguintes prioridades:

a) Actividades promovidas ou co-organizadas pela Câmara Municipal;

b) Viagens promovidas por instituições apoiadas pela Câmara Municipal;

c) Viagens de estudo, com programa devidamente aprovado pela entidade requisitante;

d) Ordem de entrada nos serviços do pedido da viagem.

2 - A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes, de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Só os motoristas ao serviço do município, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções.

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo se motivos de força maior o determinarem.

3 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.

4 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas.

5 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.

6 - Os danos causados pelos utilizadores implicam a reparação dos danos ou pagamento do valor relativo ao prejuízo sofrido.

Artigo 8.º

Dos encargos

1 - As viagens efectuadas pelas viaturas referidas no artigo 4.º têm carácter gratuito quando se trata de actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos demais casos, cabe à entidade beneficiária do transporte assumir as despesas com alimentação do motorista e alojamento, se for caso disso.

3 - Desde que as viagens perdurem para além do horário normal de serviço do motorista ou tenham lugar em feriado ou dia de descanso semanal, caberá à entidade beneficiária do transporte suportar directamente as remunerações devidas ao motorista.

4 - Nas condições que entender adequadas e analisadas caso a caso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar o pagamento dos montantes referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O pagamento dos montantes referidos no n.º 3 deverá ser feito no serviço da Tesouraria da Câmara Municipal de Faro até 15 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.

Artigo 9.º

Cancelamento da viagem

1 - O cancelamento da viagem poderá ser feito pela Câmara Municipal, inclusivamente no dia da sua realização, caso algum motivo de força maior o determine.

2 - O cancelamento da viagem pela entidade requerente tem de ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.

Artigo 10.º

Deveres da entidade requerente

São deveres de entidades requerentes:

a) Pagar os valores devidos pela utilização da viatura;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

c) Respeitar todas as indicações do motorista;

d) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;

e) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização.

Artigo 11.º

Não cumprimento do regulamento

1 - O não cumprimento das normas contidas no presente regulamento pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de todos os danos.

Artigo 12.º

Gestão das viaturas

1 - A competência para apreciar todas as questões e pedidos no âmbito do presente regulamento é da Câmara Municipal, competência esta delegável no presidente da Câmara, podendo este subdelegar.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento será revisto pela Câmara Municipal sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo do município.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer meios adequados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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