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Aviso 4445/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 4445/2006 - AP

Revisão do Plano Director Municipal de Castro Daire

Torna-se público que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 74.º, por remissão do n.º 2 do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e do n.º 9.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril, e após a deliberação da reunião de Câmara, realizada em 11 de Agosto de 2005, se irá dar início ao processo de revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Castro Daire, com os seguintes fundamentos:

A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou em 30 de Junho de 1994 a proposta do Plano Director Municipal, que foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/94 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 7 de Novembro de 1994, data a partir da qual entrou em vigor o PDM de Castro Daire.

Muito embora o plano tivesse uma alteração, resultante da passagem do IP 3/A 24 em Fareja, junto ao nó de acesso a Castro Daire Leste e junto à povoação do Mezio e de uma dezena de pequenas alterações a nível regulamentar, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2000, o essencial do Plano, no seu conteúdo fundamental, não foi alterado.

Decorridos quase 12 anos sobre a vigência do PDM e mais de 6 sobre a alteração resultante da passagem do IP 3/A 24, terminou o prazo de vigência do plano, conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento do PDM.

Importa referir que o disposto no artigo 3.º do Regulamento do PDM, sobre o prazo de vigência do mesmo, não prejudicava a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que estabelece que "até à entrada em vigor do Plano revisto, continuam a aplicar-se as disposições do Plano Director, com as condicionantes constantes do n.º 5 do referido artigo 19.º", legislação em vigor aquando a elaboração do Plano, mas actualmente revogado. Por sua vez, o Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 83.º, que "os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva alteração ou revisão".

Conclui-se assim que, muito embora o actual PDM não caduque no caso de não entrar em vigor o novo Plano, existe toda a vantagem em se manter o horizonte de referência temporal de 10 anos, estabelecido no PDM em vigor para a sua revisão.

Verifica-se também, através da sua aplicação diária na gestão municipal, que o PDM de Castro Daire apresenta insuficiências que criam dificuldades a um correcto ordenamento do território.

A necessidade premente de rever o PDM de Castro Daire em vigor resulta, por conseguinte, dos seguintes motivos:

1 - O Plano Director em vigor foi elaborado com base em cartografia antiga em formato analógico (papel) à escala de 1/25 000, cuja planta de ordenamento está muito condensada e de difícil visualização, o que implica, por um lado, a sua total desactualização, com as necessárias consequências em termos de fiabilidade, e, por outro, não possibilita a sua compatibilização com as actuais exigências de disponibilidade do Plano em formato digital, quer pelas exigências das entidades oficiais, quer pela própria necessidade da gestão municipal.

É indispensável, por conseguinte, que o novo PDM adopte o formato digital, tendo como base cartografia actualizada, com evidentes vantagens em termos de actualização, fiabilidade e possibilidade de integração em futuros sistemas de informação geográfica (SIG), adoptando novas tecnologias, de forma a facilitar a implementação do novo Plano, à escala de 1/10 000.

As insuficiências existentes no binómio planta de ordenamento-Regulamento do PDM em vigor carecem de melhor clarificação e simplificação. Certas matérias omissas necessitam de melhor regulamentação, como é o exemplo da classe de espaço denominada como área inculta. Um outro exemplo é a existência de cinco classes de espaço previstas no Regulamento para a vila de Castro Daire, sem a respectiva correspondência na planta de ordenamento, que, actualmente, apresenta apenas três classes de espaço. Estes aspectos são importantes, uma vez que a experiência acumulada na aplicação diária do PDM mostra serem susceptíveis de produzir distorções, estrangulamentos e situações de ausência de equidade.

Verificou-se uma considerável evolução urbanística, comprovada através do licenciamento e construção nos últimos 12 anos de 1702 edifícios habitacionais e da ampliação/alteração da rede viária e respectivas infra-estruturas (rede eléctrica, rede de abastecimento de água e rede de drenagem de esgotos).

2 - A disponibilização dos resultados dos Censos de 2001 comprova que, embora havendo um decréscimo de população nas aldeias, existe um acréscimo do número de famílias, correspondente a 274 na década de 1991-2001. Estes resultados confirmam ainda a existência de uma evolução demográfica significativa para a vila de Castro Daire e uma alteração no padrão sócio-económico, obrigando à necessidade de serem tomadas opções de estratégia de revisão do PDM e da previsão de áreas necessárias à futura evolução do município.

O actual Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire foi elaborado em 1952 e aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 20 de Setembro de 1952, mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1993.

O actual Plano de Urbanização, ainda em vigor, está completamente desactualizado, verificando-se uma desadequação de muitas regras de ocupação e transformação do solo dele constantes com a realidade, pelo que são verificadas circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a realidade actual.

Por esse facto, a Câmara Municipal mandou elaborar um novo Plano de Urbanização (PU) para a vila de Castro Daire, cujo processo de elaboração se encontra bastante adiantado, pelo que se aconselha uma harmonização entre o novo PU e o PDM, transpondo para este as conclusões e propostas que são já evidentes no primeiro, que apresenta uma escala de análise e de tratamento mais detalhada, levando, se possível, à revogação do antigo PU.

3 - A existência de um novo enquadramento legal dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro), que prevê diferentes exigências para os planos municipais de ordenamento do território em termos de estruturação e conteúdo documental.

A existência de um novo regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), com a alteração dos procedimentos de licenciamento municipal e adopção de novos conceitos e definições.

O novo PDM terá de adequar-se às novas orientações do PROT (plano regional de ordenamento do território), que se encontra em elaboração.

Os novos papéis assumidos pelas autarquias, juntamente com as competências que lhes foram atribuídas, fazem com que os PDM em vigor não se encontrem adequados à nova realidade.

As exigências de adequação ao novo regime legal sobre poluição sonora (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), designadamente através da delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas.

Integração dos objectivos e normas dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) no PDM, de forma a compatibilizá-lo com os restantes instrumentos de gestão territorial e assegurar a contribuição do sector florestal na elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo no espaço florestal.

Outra necessidade é a conjugação dos eixos estratégicos, objectivos e acções prioritárias do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Castro Daire com o novo PDM, assegurando-se, desta forma, um melhor planeamento da defesa da floresta contra incêndios.

A revisão do PDM irá também desafiar à implementação da Agenda 21 local, nomeadamente na identificação de problemas ambientais, estabelecimento de bases de dados que sirvam de referencial à decisão ambientalmente consciente e o fornecimento de informação aos cidadãos sobre o estado do ambiente do município.

4 - Face às alterações sofridas no município, no que concerne às acessibilidades (devido à passagem do IP 3/A 24 e pela deslocação do nó de acesso às termas do Carvalhal), é de todo conveniente melhorar os acessos de algumas estradas municipais, de ligação a aglomerados urbanos mais significativos, aos nós de acesso à A 24. É também prioritário rever alguns traçados e efectuar rectificações de vias de comunicação previstas no actual PDM, de forma a permitir a execução das mesmas de forma mais económica, tendo como objectivo o desenvolvimento do município. Quanto aos licenciamentos habitacionais, tem havido neste município uma média de 142 licenciamentos/ano, que, em termos de área rural, ocupam uma grande superfície. Isto porque, na grande maioria dos licenciamentos, as habitações são isoladas e envolvidas por uma área verde de jardim ou de culturas agrícolas.

Esta revisão do PDM tem também como objectivo a ampliação de pequenas manchas urbanas adjacentes ou muito próximas das áreas urbanas, de forma a aproveitar as infra-estruturas já existentes, como acessos, rede de águas e rede eléctrica. Nos limites dos aglomerados, adjacentes às áreas urbanas ou de expansão, os terrenos devem ser objecto de um estudo, de forma a haver alguma permissividade de construção de habitações, condicionadas a uma área de terreno mínima, devidamente fundamentada, tendo como objectivo não ampliar de forma indiscriminada as áreas urbanas de expansão no sentido de não sobrecarregar a Câmara Municipal com obras e infra-estruturas urbanísticas.

As áreas mínimas exigidas no parágrafo anterior devem ter em conta a estrutura fundiária bastante fraccionada do município. Isto comprova-se pelo facto de nos últimos 12 anos, prazo de vigência do PDM, apenas foram licenciadas sete habitações fora das áreas urbanas previstas no PDM.

As acções expostas têm como objectivo a sustentabilidade do sistema a adoptar para o município.

5 - Tendo por base as razões expostas, torna-se necessário iniciar o processo de revisão do PDM de Castro Daire, de forma a se poder utilizar um novo plano actualizado, com características técnicas adequadas e modernas, obedecendo a todos os requisitos da legislação em vigor, de modo a constituir um instrumento adequado à gestão municipal.

Fase I - publicação e constituição da comissão mista de coordenação - dois meses.

Fase II - elaboração, estudos de caracterização e acompanhamento - 10 meses.

Fase III - proposta - seis meses.

Fase IV - concertação, participação e ponderação - seis meses.

Fase V - elaboração da versão final - seis meses.

Fase VI - aprovação, ratificação, registo e publicação - quatro meses.

Assim sendo, avalia-se um período total de 34 meses para a revisão do PDM de Castro Daire.

Para garantia do direito de participação, convidam-se todos os cidadãos, associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a participar na revisão do PDM de Castro Daire, podendo ser formuladas sugestões à Câmara Municipal.

Serão realizadas sessões públicas de esclarecimento, a serem divulgadas com a devida antecedência, nos locais de estilo.

Para os devidos efeitos, se publica o presente aviso e editais de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Agosto de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Eulália da Silva Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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