Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2006
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, quanto à possibilidade de aplicação de uma ponderação de 10% às obrigações definidas no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
Considerando o novo regime jurídico aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público, consagrado no Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março;
Considerando que o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/2006 prevê que o Banco de Portugal venha a estabelecer, por aviso, a ponderação a aplicar, para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade, aos elementos do activo representados por obrigações emitidas nos termos definidos no mesmo diploma:
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, estabelece o seguinte:
1.º Ao n.º 2 da parte I do anexo do aviso 1/93, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, é aditada uma alínea aa), com a seguinte redacção:
«2 - ...
a) ...
aa) Coeficiente de ponderação de 10%:
Elementos do activo representados por obrigações hipotecárias ou por obrigações sobre o sector público emitidas nos termos do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, ou por outras obrigações que cumpram os critérios definidos no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e às quais tenha sido atribuído, por outro Estado membro da União Europeia, o mesmo coeficiente de ponderação.
b) ...»
2.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Lisboa, 2 de Outubro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.