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Despacho 8637/2002, de 29 de Abril

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Sumário

Cria, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso para identificar e definir as situações clínicas passíveis de automedicação. Publica a lista homologada dessas mesmas situações. Nomeia os elementos que constituem este grupo de consenso.

Texto do documento

Despacho 8637/2002 (2.ª série). - A automedicação é uma prática habitual nos dias de hoje. Tal decorre do maior acesso dos consumidores a informação sobre saúde, incluindo, portanto, a informação sobre medicamentos.

No entanto, a prática da automedicação pode acarretar alguns problemas que decorrem, fundamentalmente, da utilização inadequada dos medicamentos, consequência, na maior parte das situações, de uma informação inadequada e insuficiente e de uma cultura farmacoterapêutica não perfeitamente consolidada, daí que a utilização de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória deva constituir uma responsabilidade partilhada entre as autoridades, os doentes, os profissionais de saúde e a indústria farmacêutica.

O Decreto-Lei 209/94, de 6 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa à harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário, define o regime jurídico de classificação dos medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público. A Portaria 1100/2000, de 17 de Novembro, define os critérios e as normas para a alteração do estatuto legal dos medicamentos de uso humano, quanto ao seu regime de dispensa ao público, de medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) para medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).

Torna-se, pois, necessária a definição das situações clínicas susceptíveis de automedicação, devendo para tal ser potenciada a participação das entidades e dos vários parceiros com responsabilidades nesta matéria, designadamente o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), enquanto autoridade reguladora em matéria de medicamentos, as associações representativas dos profissionais do sector da saúde, da indústria farmacêutica e dos consumidores, por forma a alcançar-se uma posição comum quanto a esta questão, criando-se para esse efeito um grupo de consenso.

Apesar de não ter sido formalmente constituído, vem funcionando no âmbito do INFARMED um grupo de consenso que se tem debruçado sobre esta questão e que entretanto já tem concluído um primeiro relatório dos seus trabalhos, bem como um documento que enquadra a automedicação e uma primeira lista de indicações passíveis de automedicação. Urge, por isso, formalizar a constituição do indicado grupo com efeitos reportados à data em que o mesmo começou o seu trabalho e homologar a lista de situações passíveis de automedicação.

Assim, e para o efeito, determino:

1 - É criado, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso que tem como objectivos:

a) Identificar e definir situações clínicas que sejam passíveis de automedicação;

b) Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia no que se refere a esta matéria, designadamente pela identificação das situações clínicas sujeitas a automedicação naqueles países;

c) Consensualizar as situações clínicas passíveis de automedicação, consubstanciadas na elaboração de uma lista;

d) Reavaliar, com vista à sua actualização, com uma periodicidade de dois em dois anos, a lista a que se faz referência na alínea c);

e) Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado, sobre todas as propostas de inclusão de novas situações clínicas na lista referida na alínea anterior.

2 - O grupo de consenso a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:

Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, presidente do conselho de administração do INFARMED, que coordenará;

Dr.ª Fátima Canedo, farmacêutica, do INFARMED, que secretariará;

Dr.ª Regina Carmona, médica, do INFARMED;

Prof. Doutor José Guimarães Morais, presidente da Comissão Técnica de Medicamentos do INFARMED;

Dr. Paulo Antunes, jurista, do INFARMED;

Representante da Ordem dos Médicos;

Dr. António Nuno Barros, farmacêutico, da Ordem dos Farmacêuticos;

Dr. Nuno Montezuma Carvalho, da Ordem dos Médicos Dentistas;

Dr. Luís Carlos Matias, da Associação Nacional das Farmácias;

Dr.ª Ana Beatriz Gaminha, da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

Dr.ª Ana Margarida Levy, da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral;

Engenheiro Luís Rodrigues, do Instituto do Consumidor;

Representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

3 - O grupo de consenso poderá solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde prestar o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.

4 - O grupo de trabalho reunirá nas instalações do INFARMED e deverá apresentar relatórios trimestrais de actividade.

5 - Os membros do grupo anteriormente indicados poderão fazer-se representar por outra pessoa designada por escrito pela entidade a que pertencem.

6 - O disposto nos números anteriores reporta os seus efeitos a 22 de Janeiro de 2001.

7 - É homologada a lista de situações passíveis de automedicação publicada em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

20 de Março de 2002. - O Secretario de Estado da Saúde, Francisco Ventura

Ramos.

ANEXO

Lista de situações passíveis de automedicação (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/29/plain-151798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 209/94 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/26/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, QUANTO A DISPENSA DE RECEITA MÉDICA.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Portaria 1100/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece normas relativas aos medicamentos que devem ser considerados medicamentos não sujeitos a receita médica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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