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Despacho Normativo 310-X/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Habitação e Obras Públicas para autorizar a realização de despesas até ao montante de 95000 contos.

Texto do documento

Despacho Normativo 310-X/78

Considerando que o Ministério da Habitação e Obras Públicas tem a seu cargo a realização de vultosos empreendimentos, cujos trâmites de adjudicação exigem a adopção de mecanismos burocráticos simplificados, por forma a dar satisfação mais rápida às necessidades do País;

Sem dispensa do rigoroso cumprimento das normas que regulam a adjudicação de empreitadas e fornecimentos de obras públicas:

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro, delego no Ministro da Habitação e Obras Públicas, engenheiro João Orlindo de Almeida Pina, competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 95000 contos, com ou sem dispensa de concurso público, em adjudicações relativas a estradas, edifícios públicos e para habitação, construções escolares, construções hospitalares, obras hidráulicas e de saneamento básico, incluídas no plano aprovado pelo Governo e pela Assembleia da República, mantendo-se o montante para a realização de despesas de outra natureza conferido aos actuais Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-15176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 736/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas relativas à disciplina e âmbito de delegação de competência do Conselho de Ministros e regula a composição e funcionamento do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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