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Regulamento 189/2006, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 189/2006

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento regulamenta as provas, especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e responde ao preconizado no seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, adiante designado por IPA.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Documentos

A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação de:

Currículo do candidato;

Formulário de candidatura;

Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

Fotocópia do bilhete de identidade, validada pelos Serviços Académicos.

Artigo 5.º

Prazos para inscrição

As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Setembro, de acordo com calendário a estabelecer pela direcção do IPA, ouvido o conselho pedagógico.

CAPÍTULO III

Provas

Artigo 6.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do IPA.

Artigo 7.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

Apreciação do currículo académico e profissional do estudante;

Entrevista destinada a:

Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica;

Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, que poderão ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. Em princípio serão compostas por:

Um teste que incida sobre as matérias que o conselho científico considerar como indispensáveis ao ingresso no curso em causa;

E ou um teste prático que ponha em evidência, sempre que tal seja relevante, as competências e conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão de cada curso.

3 - No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o qual não poderão realizá-las.

Artigo 8.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respectivo mérito.

O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40% para a apreciação curricular;

20% para a entrevista;

40% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se for inferior a 0,5.

Artigo 9.º

Classificação final

Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20. Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano lectivo para que tenham sido realizadas.

As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do IPA, desde que sejam referidos os cursos na candidatura aos exames.

O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o IPA admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos de estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no IPA.

No caso previsto no número anterior, o interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPA, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 11.º

Composição e competências

A organização e a realização das provas são da competência do júri, com a seguinte composição:

Presidente do IPA, que presidirá;

Coordenador do curso;

Um docente do curso nomeado anualmente pelo conselho científico.

Ao júri compete:

Organizar as provas em geral;

Realizar as entrevistas;

Elaborar testes e supervisionar a sua classificação;

Conceber as provas práticas e supervisionar a sua classificação;

Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvida a direcção.

Artigo 13.º

Início da aplicação

O disposto no presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007.

23 de Maio de 2006. - O Presidente, Jorge Neves da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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