A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 15-B/2002, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 15-B/2002
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 35/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê "as utilizam para revelar, fidedignamente» deve ler-se "as utilizam para relevar, fidedignamente».

No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê "São relevantes para a taxa de formação da pensão com registo de remunerações os anos civis» deve ler-se "São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis».

No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê "com o limite mínimo de 30% e não podendo o número de anos civis a considerar ser superior a 40.» deve ler-se "com o limite mínimo de 30%.».

No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê "P é o montante da pensão mensal estatutária;» deve ler-se "P é o montante mensal da pensão estatutária;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda