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Declaração de Rectificação 15-B/2002, de 30 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 15-B/2002
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 35/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê "as utilizam para revelar, fidedignamente» deve ler-se "as utilizam para relevar, fidedignamente».

No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê "São relevantes para a taxa de formação da pensão com registo de remunerações os anos civis» deve ler-se "São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis».

No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê "com o limite mínimo de 30% e não podendo o número de anos civis a considerar ser superior a 40.» deve ler-se "com o limite mínimo de 30%.».

No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê "P é o montante da pensão mensal estatutária;» deve ler-se "P é o montante mensal da pensão estatutária;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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