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Deliberação (extracto) 1371/2006, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1371/2006

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos alunos do Instituto Politécnico da Guarda

1 - A atribuição de bolsas de estudo é feita em conformidade com o estabelecido na Lei 113/97, de 16 de Setembro, no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho do SEES n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto, 20 768/99, de 3 de Novembro, e 7424/2002, de 10 de Abril.

2 - Podem candidatar-se à atribuição de apoios sociais os alunos matriculados e inscritos no Instituto Politécnico da Guarda (IPG) que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, ou seja:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;

b) Sejam naturais de algum dos Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Sejam apátridas ou beneficiem do estatuto de refugiado político;

d) Tenham nacionalidade brasileira, desde que comprovem que lhes foi atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres, conforme o artigo 15.º da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

3 - Prazos de candidatura:

3.1 - O prazo de candidatura a bolsa de estudo será fixado anualmente por despacho do administrador para a acção social, por um período nunca inferior a 10 dias, e será:

a) Em Maio, para ao alunos que já frequentam o IPG;

b) Para os alunos que vão frequentar pela primeira vez o ensino superior, 15 dias após a data de matrícula;

c) O prazo de candidatura para os alunos que efectuarem a inscrição fora dos prazos estabelecidos, em situações devidamente fundamentadas, é de 15 dias após a data da mesma;

d) Os alunos provenientes de outras instituições do ensino superior público deverão, num prazo de 15 dias após a matrícula no IPG, apresentar a candidatura ou solicitar aos serviços de acção social da instituição de origem o envio da mesma.

3.2 - Para os alunos que apresentem a sua candidatura no decurso do ano lectivo, o pagamento da bolsa de estudo obedece às seguintes condições:

a) Quando a inscrição for efectuada até ao dia 15, inclusive, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do início do respectivo mês;

b) Quando a matrícula for efectuada em data posterior ao dia 15, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do mês seguinte.

4 - Candidatura:

4.1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não satisfaçam as condições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

b) Não instruam correctamente a candidatura;

c) Entreguem a candidatura fora do prazo definido pelos Serviços sem motivo fundamentado que o justifique.

4.2 - Os documentos a apresentar para a candidatura a bolsa de estudo é definido anualmente pelos Serviços de Acção Social (SAS) do IPG e constam no boletim de candidatura.

4.3 - Poderão ainda ser solicitados outros documentos que a instituição entenda necessários ou que o candidato entenda relevantes, tendo em vista a apreciação da sua situação específica, para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

4.4 - Quando se trate de candidatura decorrente da primeira matrícula no ensino superior, o aluno deverá entregar documento comprovativo dos benefícios sociais recebidos no ensino secundário, caso deles tenha usufruído, emitido pela entidade competente.

4.5 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique a omissão de qualquer documento que obste à conclusão do processo, este será liminarmente indeferido e o seu posterior deferimento não implicará o pagamento de bolsa com retroactividade.

4.6 - As confirmações de matrícula e inscrição, assim como a declaração de aproveitamento escolar dos alunos candidatos à obtenção de apoios sociais, serão remetidas pela Secretaria do IPG, em formato a acordar entre os Serviços, onde constem as informações superiormente definidas sobre as mesmas.

5 - Agregado familiar do estudante:

5.1 - A constituição do agregado familiar será comprovada pela declaração de IRS e bilhetes de identidade de todos os elementos que o constituem. Sempre que o número de elementos declarado não corresponda ao declarado em sede de IRS, deve ser apresentado comprovativo passado pela junta de freguesia da área de residência.

5.2 - Irmãos dos candidatos:

a) Irmãos estudantes - os irmãos estudantes devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita desde que o candidato apresente comprovativo da matrícula dos mesmos;

b) Irmãos desempregados - se os irmãos estiverem desempregados são considerados membros do agregado familiar apenas uma vez (um ano lectivo), desde que não estejam a usufruir do subsídio de desemprego/subsídio social, mediante apresentação de documento de inscrição no centro de emprego e do histórico dos descontos da segurança social;

c) Irmãos trabalhadores - se os irmãos auferirem rendimentos para benefício próprio poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, ficando a sua inclusão ou não ao critério do candidato, excepto quando este for o suporte económico do agregado familiar, sendo, neste caso, obrigatória a sua inclusão.

5.3 - Quando se trate de agregado "familiar constituído" em que tanto o aluno como o cônjuge sejam estudantes e não possuam rendimentos próprios, remeter-se-ão para os agregados familiares de origem, sendo considerados os rendimentos dos mesmos.

5.4 - No caso do agregado familiar unipessoal, só será considerado como tal em situações excepcionais, devendo o aluno dispor de rendimentos próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo despesas de habitação e não podendo os mesmos serem inferiores ao rendimento social de inserção (RSI).

5.5 - As situações de agregados familiares "atípicas" serão analisadas caso a caso, por despacho do administrador, podendo mesmo ser analisadas no âmbito do conselho de acção social.

6 - Determinação dos rendimentos para efeitos de atribuição de bolsa de estudo:

Trabalho dependente - categoria A:

6.1 - Na situação de trabalhadores por conta de outrem, é considerado o valor líquido declarado nos recibos mais recentes, multiplicado por 12, deduzindo o valor do abono de família e subsídio de alimentação, até ao limite máximo do valor diário da função pública x 22 dias.

6.2 - Sempre que os recibos de vencimentos apresentem outras remunerações, tais como, ajudas de custo, horas extraordinárias, prémios de produção, os mesmos serão contabilizadas no valor do vencimento líquido. Os descontos de gasolina, rendas ou empréstimos (habitacionais, pessoais ou com outras finalidades) são adicionados ao vencimento líquido. As rendas ou empréstimos de primeira habitação são posteriormente objecto de dedução na rubrica de encargos, conforme previsto no n.º 8.1.

Pensões - categoria H:

6.3 - Quando se trate de rendimentos provenientes de pensões, é considerado o seu valor mensal comprovado documentalmente, deduzidos os descontos obrigatórios.

6.4 - No cálculo dos rendimentos, não serão tidos em conta as pensões auferidas pelos irmãos portadores de deficiência.

Trabalho independente - anexos B e C:

6.5 - Para trabalhadores por conta própria, em regime simplificado (anexo B), será considerado o valor declarado para efeitos de descontos para a segurança social, nunca inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional para o titular da actividade ou a remuneração que o empresário declare, acrescido do rendimento ilíquido declarado em sede de IRS - anexo B, nas percentagens a seguir indicadas:

20% (venda de mercadorias e produtos + serviço de actividade hoteleiras, restauração e bebidas + venda de produtos + subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda); e ou

65% [outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias)].

6.6 - Para os trabalhadores por conta própria, em regime de contabilidade organizada (anexo C), será considerado o valor declarado para efeitos de descontos para a segurança social, nunca inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional para o titular da actividade ou a remuneração que o empresário declare, acrescido do declarado em sede de IRS - declaração anual - anexo I:

20% (venda de mercadorias + venda de produtos) + 65% (prestação de serviços + declarado nos n.os 73 a 79 do quadro n.º 5 do anexo).

Rendimentos de sociedades:

6.7 - Para os trabalhadores por conta própria, titulares de sociedades, será contabilizado:

A:

SMN*12 por cada titular da actividade;

Remuneração que o empresário declare;

B:

Declarado em sede de IRC - declaração anual - anexo A:

20% (venda de mercadorias + venda de produtos) + 45% (prestação de serviços + declarado nos n.os 73 a 79 do quadro n.º 3 do anexo);

Montante estimado pelo próprio declarado sob compromisso de honra.

6.8 - Quando nenhum dos elementos do agregado familiar exerça qualquer actividade na sociedade será contabilizado o maior de:

Valor estimado pelo próprio nunca inferior ao SMN do ano x 12 meses;

Resultado apurado do ano x quota da sociedade;

20% + 45% (como indicado no n.º 4.8) x quota da sociedade.

6.9 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano anterior ao da candidatura, considera-se 20% ou 65% para categoria B e 20% ou 45% para os titulares de sociedades, do volume de negócio que consta na declaração de início de actividade, tendo em conta o número de sócios e a respectiva percentagem e a remuneração do empresário.

Outros rendimentos:

6.10 - Nos rendimentos prediais será considerado o declarado em sede de IRS (anexo F) corrigido com os recibos da renda mensal actualizada x 12.

6.11 - Sempre que sejam declarados rendimentos de venda de imóveis (mais-valias não reinvestidas), serão considerados no ano em que forem declarados em sede de IRS - anexo G.

Quando forem declarados investimentos, em sede de IRS, incompatíveis com os rendimentos declarados, deve ser efectuada análise caso a caso.

6.12 - Rendimentos provenientes de subsídio de desemprego, doença, rendimento social de inserção (RSI) ou outros, será multiplicado por 12 o valor mensal.

6.13 - Quando da realização de estágios curriculares, remunerados, será considerado o valor da bolsa de estágio no ano em que o mesmo se realiza, e durante o referido período.

Outras situações não previstas:

6.14 - Quando um elemento do agregado familiar em idade activa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no centro de emprego, desde a data do desemprego ou há pelo menos seis meses, considera-se como rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional.

6.15 - Quando os rendimentos forem provenientes exclusivamente de agricultura de autoconsumo, sem declaração de IRS ou IRC, poderá ser considerado um salário mínimo nacional por cada elemento activo, mesmo que não sejam efectuados descontos para a segurança social.

6.16 - Sempre que o rendimento per capita seja considerado insuficiente (menor que o RSI), será solicitado ao aluno a candidatura ao RSI. Caso o pedido seja indeferido, o processo de candidatura será reanalisado com base no motivo da não atribuição.

7 - Indeferimento do requerimento em função dos rendimentos:

7.1 - Serão indeferidas liminarmente as candidaturas em que:

a) Os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos do agregado familiar, incluindo despesas de habitação;

b) Os rendimentos do agregado familiar sejam provenientes somente de poupanças, ajudas de terceiros e ou juros bancários;

c) Haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam fornecidas informações contraditórias sobre a situação sócio-económica do estudante ou do agregado familiar;

d) Não seja clara para os serviços a forma de sobrevivência do agregado familiar do estudante;

e) Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresentar rendimentos e não forem declaradas formas de sobrevivência, o processo é indeferido;

f) Constem no agregado familiar trabalhadores independentes ou com participações em sociedades nas quais exerçam a sua principal actividade que não efectuem descontos para a segurança social e ou tenham dívidas à segurança social ou à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

8 - Deduções:

8.1 - Serão consideradas despesas, dentro dos limites regulamentares, e quando comprovadas em sede de IRS e por declaração bancária, os empréstimos com a aquisição de habitação própria e permanente do agregado familiar, apenas na situação de primeira habitação. No que respeita a despesas com arrendamento, deverão ser apresentados como meios de prova os recibos de renda actualizados (válidos legalmente - com identificação completa do proprietário da habitação, e respectivo número de contribuinte), assim como o contrato de arrendamento registado nas finanças. No caso de o responsável pelo arrendamento ter idade inferior a 30 anos, os serviços deverão solicitar a prova documental em como usufrui do incentivo ao arrendamento jovem do Instituto Nacional de Habitação (INH).

8.2 - Serão considerados os encargos resultantes de doença crónica ou prolongada que influenciem de forma notória os rendimentos do agregado familiar. A situação de doença será devidamente comprovada pelo médico assistente, sendo considerado o valor declarado em IRS ou através da média dos recibos da farmácia dos três últimos meses.

9 - Abatimentos:

9.1 - Poderá não ser aplicado o n.º 4 do artigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar comerciantes, industriais ou profissionais liberais;

b) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de veículo automóvel pertencente ao agregado familiar;

c) Ter o candidato recusado a atribuição de alojamento nas residências dos SAS, quando atribuída, ou nunca se ter candidatado a este benefício;

d) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.

10 - Complemento de bolsa:

10.1 - Sempre que um estudante deslocado se tenha candidatado à atribuição de alojamento nas residências dos SAS e não lhe puder ser atribuída vaga, será concedido um complemento de 25% do valor da bolsa de referência, desde que comprove a despesa com o alojamento, mediante a apresentação de contrato de arrendamento ou equivalente.

10.2 - A atribuição do complemento de bolsa a estudantes não deslocados previsto no artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo depende de requerimento do aluno, acompanhado dos correspondentes documentos comprovativos de despesa.

11 - Apreciação das candidaturas:

11.1 - Após a apreciação das candidaturas, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos, podendo os candidatos apresentar reclamação escrita dirigida ao administrador dos SAS no prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação.

11.2 - As listas referidas no número anterior são afixadas na recepção da sede dos SAS, publicadas na Internet (www.ipg.pt) e remetidas para afixação às diferentes escolas do IPG.

11.3 - Os valores das bolsas atribuídas podem ser consultados no Sector de Bolsas de Estudo dos SAS.

11.4 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.

11.5 - Quando, por motivo de alteração de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês de candidatura.

12 - Pagamento da bolsa de estudo:

12.1 - Mensalmente os Serviços fixam e divulgam a data de pagamento da bolsa, que será efectuado através de transferência bancária, devendo os alunos bolseiros proceder à assinatura das listas de autorização de depósito no prazo estipulado.

12.2 - Os alunos bolseiros que não assinarem as listas de autorização de depósito no prazo estipulado perdem o direito ao pagamento dessa mensalidade.

12.3 - A falta de assinatura das listas referidas em dois meses seguidos ou interpolados constitui motivo de cessação do direito à percepção total da bolsa de estudo nesse ano lectivo.

13 - Alterações aos rendimentos:

13.1 - As alterações ocorridas no agregado familiar ao longo do ano lectivo, susceptíveis de influenciar a sua capitação, devem ser comunicadas, por escrito ao administrador dos SAS, no prazo de 30 dias seguidos, sob pena de anulação do direito a benefícios sociais.

14 - Incumprimento de prazos:

14.1 - A alegação de desconhecimento do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, dos avisos afixados e da impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre esta matéria, se encontra legalmente estipulado.

15 - Processo de fiscalização:

15.1 - Os SAS podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos candidatos a benefícios sociais.

15.2 - As falsas declarações ou a omissão de dados na apresentação da candidatura a benefícios sociais constitui contra-ordenação punível com coima no valor de Euro 997,60 a Euro 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, bem como a privação do direito a quaisquer benefícios sociais por um prazo não superior a dois anos.

16 - Disposições finais:

16.1 - Todos os alunos que apresentem candidatura a benefícios sociais poderão estar sujeitos a entrevista e ou visita domiciliária sempre que os Serviços entendam conveniente.

16.2 - Qualquer situação não enquadrável nestas regras será resolvida por despacho do administrador dos SAS.

16.3 - As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

31 de Maio de 2006. - O Conselho de Acção Social: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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