Portaria 585/90
de 25 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de referência para o ananás a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados:
Para o período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Outubro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido;
Para o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990, em 400$00 por quilograma de peso líquido;
Para o período de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Outubro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido;
Para o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.
2.º O preço máximo de venda do ananás ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor.
3.º Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:
Período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Outubro de 1990 - 150 t;
Período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990 - 50 t;
Período de 1 de Janeiro de 1991 a 30 de Abril de 1991 - 200 t;
Período de 1 de Maio de 1991 a 31 de Julho de 1991 - 260 t.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 1990.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.