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Aviso 4416/2006 - AP, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 4416/2006 - AP

P.e Albino Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 6 de Julho de 2005, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de alteração ao regulamento municipal para concessão de apoio ao licenciamento de obras particulares.

23 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, P.e Albino Carneiro.

Projecto de Regulamento Municipal para Concessão de Apoio Social ao Licenciamento de Obras Particulares

Artigo 1.º

Âmbito

O regulamento aplica-se aos processos de apoio social ao licenciamento de obras particulares de residentes e ou recenseados na área do município.

Artigo 2.º

Objecto

O apoio social a conceder pela autarquia pode incidir sobre o fornecimento de projecto de arquitectura tipo, projecto de arquitectura referente a obras de ampliação ou similares e isenção de taxas.

Para a elaboração de projecto, o rendimento per capita do agregado familiar não pode exceder 249,40 mensais.

Para a isenção de taxas, o montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela abaixo discriminada:

Rendimento per capita ...Benef. RSI ... 149,64 euros ... 174,58 euros ... 199,52 euros ... 224,46 euros ... 249,40 euros

Escalão ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6

Comparticipação da Câmara (em percentagem) ... 100 ... 90 ... 80 ... 70 ... 60 ... 50

Artigo 3.º

Formalização do pedido

O pedido de apoio social ao licenciamento de obras particulares é formalizado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, segundo modelo a fornecer pela autarquia.

Artigo 4.º

Condições gerais de candidatura

a) Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizados e em nome do candidato ou do seu cônjuge, salvo nos casos de doação de terrenos sujeitos a destaque, em que os candidatos deverão proceder ao respectivo destaque e legalização do mesmo, imediatamente a seguir à aprovação do projecto.

b) Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade.

c) Terem um rendimento per capita até 249,40 mensais.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio social, formalizado por requerimento, tem de ser instruído, caso a caso, com os documentos constantes do n.º 2 do presente artigo.

2 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Prova de legitimidade do requerente, nos termos da lei geral;

b) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar e se é do seu conhecimento que algum dos elementos exerce actividade profissional remunerada.

3 - Em face da situação concreta, deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:

a) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não é estudante e está desempregado;

b) Fotocópia do recibo de vencimento, pensão, subsídios ou outros, sempre que algum dos elementos do agregado aufere rendimentos;

c) Declaração ou declarações do IRS;

d) Declaração de frequência passada pela respectiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar é estudante.

Artigo 6.º

Parecer

O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de parecer dos serviços ou de quem for incumbido para o efeito pelo presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objecto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza do apoio a conceder.

Artigo 8.º

Omissões

As omissões do regulamento serão supridas por deliberação de Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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