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Regulamento 177/2006, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 177/2006

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Cursos de Design e de Artes dos Maiores de 23 Anos, estabelecido nos termos do Decreto-Lei 64/2006

1.º

Definição das provas

A avaliação da capacidade para a frequência integra:

1) A realização de provas sobre matérias que versam as disciplinas de Desenho e História das Artes;

2) A realização de uma entrevista na qual se avalia a motivação do candidato, se aprecia o seu currículo escolar e profissional e se analisa o seu porta-fólio.

2.º

Organização e realização das provas

1 - As provas realizam-se na primeira quinzena de Junho, segundo o calendário escolar aprovado cada ano pelo director, afixado na Escola.

2 - As provas incidem sobre matérias que fazem parte de programas leccionados no ensino secundário.

3 - A realização e avaliação das provas competem a um júri nomeado pelo director, sob proposta do conselho científico, que deve integrar como presidente um membro do próprio conselho e dois docentes.

4 - Serão automaticamente eliminados das provas os candidatos que não compareçam a uma qualquer das componentes de avaliação ou que delas desistam expressamente.

3.º

Classificação

1 - A classificação final é determinada pela média aritmética das classificações da entrevista (40%) e das provas realizadas (30% cada).

2 - A classificação final determina a seriação dos candidatos.

4.º

Vagas

O número de vagas a criar é de 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos cursos ministrados na Escola.

5.º

Efeitos e validade

As provas são válidas tanto para o curso de Design como para o curso de Artes e prescrevem ao fim de três anos

6.º

Creditação

O número de créditos a atribuir à experiência profissional e nível de conhecimentos é estabelecido pelo júri referido no n.º 2.º, n.º 3.

15 de Maio de 2006. - O Director, Vítor Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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