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Despacho 19062/2006, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 062/2006

Nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 205, de 5 de Setembro de 2000, dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, e 7287-B/2006 (2.ª série), de 31 de Março, o conselho científico, na reunião de 16 de Janeiro de 2006, aprovou a adequação do curso de licenciatura em Finanças ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, adequação que foi registada na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD 3/2006.

1.º

Adequação

O ISCTE adequa o curso de licenciatura em Finanças ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, estabelecido no título IV daquele diploma, conferindo o grau de licenciado em Finanças e ministrando o ciclo de estudos a ele conducente, a seguir designado por licenciatura.

2.º

Objectivo

O objectivo da licenciatura é proporcionar uma sólida formação universitária de base em Finanças, correspondente ao perfil de conhecimentos e competências previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006.

3.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - A licenciatura tem 180 créditos (ECTS) e a duração de seis semestres curriculares.

2 - A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, e das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005 [despacho 10 543/2005 (2.ª série)], são os constantes do anexo a este despacho, do qual fazem parte integrante.

3 - Poderão ser fixados, pelo conselho científico, por proposta da comissão científica de Gestão, requisitos de internacionalização para a obtenção do grau de licenciado em Finanças.

4.º

Coordenação

A licenciatura é coordenada por um director de curso, nomeado pela comissão executiva do Departamento de Finanças, ouvida a comissão científica de Gestão.

5.º

Condições específicas de ingresso

As condições específicas de ingresso são as fixadas anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes, atenta a legislação em vigor na matéria.

6.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os alunos solicitar uma avaliação para efeitos de atribuição de créditos correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Essa equivalência poderá passar pelo reconhecimento de créditos obtidos no âmbito de outros níveis e ciclos de estudos ou pela certificação da experiência profissional.

3 - A certificação poderá ser efectuada mediante prova escrita ou oral realizada pelo aluno em matérias por ele escolhidas para o efeito.

7.º

Regime de precedências e regime de transição de ano

1 - Não há regime de precedências.

2 - O aluno transitará de ano desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 24 créditos (ECTS), independentemente do ano curricular e do semestre a que essas unidades pertençam.

8.º

Calendário lectivo

O calendário lectivo é fixado anualmente pelo presidente do ISCTE, sob proposta do presidente da Unidade de Ensino de Ciências de Gestão.

9.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado pelos órgãos estatutariamente competentes, respeitando a legislação em vigor.

10.º

Prescrições

O direito à inscrição numa unidade curricular está sujeito ao regulamento de prescrições aprovado no senado, respeitando o disposto na Lei 37/2003.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação são os seguintes:

1) Para as disciplinas do 1.º ano;

2) Para as disciplinas do 2.º ano;

3) Para as disciplinas do 3.º ano, com excepção da unidade curricular de Projecto Empresarial que tem o ponderador de 6.

12.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

13.º

Processo de acompanhamento

1 - A comissão pedagógica de Gestão, composta paritariamente por docentes e alunos, faz o acompanhamento pedagógico, nos termos do regulamento do conselho pedagógico do ISCTE.

2 - O acompanhamento científico é realizado pela comissão científica da Unidade de Ensino de Ciências de Gestão.

14.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo senado do ISCTE, nos termos da legislação em vigor.

15.º

Diploma de estudos superiores

1 - A aprovação no conjunto das unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos deste ciclo de estudos, correspondentes a 120 créditos, dá lugar à atribuição de um diploma designado "diploma de estudos superiores em Finanças" com indicação da média final.

2 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20 valores, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades curriculares do 1.º e 2.º anos da licenciatura.

3 - O diploma a que se refere o n.º 1 deste artigo, bem como o respectivo suplemento de diploma, serão elaborados num prazo máximo de 60 dias úteis após o pedido, desde que o aluno tenha a situação regularizada.

16.º

Transição curricular

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo despacho 10 401/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 2000, com a rectificação 1880/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 2000, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo conselho científico.

26 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

Estrutura curricular da licenciatura em Finanças

Área científica predominante do ciclo de estudos - Finanças.

Duração do ciclo de estudos - três anos lectivos (seis semestres).

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

Plano de estudos da licenciatura em Finanças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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