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Regulamento 173/2006, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 173/2006

Por despacho de 31 de Agosto de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o Regulamento da Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Curso de Formação Inicial da Escola Superior de Saúde de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde de Leiria em 19 de Julho de 2006, Regulamento cujo texto integral em anexo se publica.

Atendendo que o presente Regulamento consagra um regime mais favorável aos alunos, o mesmo entrará em vigor já no ano lectivo 2006-2007.

31 de Agosto de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento da Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Curso de Formação Inicial

CAPÍTULO I

Regime de aulas e frequência

Artigo 1.º

Aulas

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem inclui de forma articulada uma componente de ensino em sala de aula e uma componente de ensino em prática profissional.

2 - A componente de ensino em sala de aula compreende aulas de natureza teórica e teórico-prática e seminários e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos e de aptidões necessários à prestação de cuidados de enfermagem.

3 - A componente de ensino em prática profissional compreende o ensino clínico e tem como objectivo assegurar ao estudante a aquisição de conhecimentos e aptidões necessários à prestação de cuidados de enfermagem ao indivíduo, à família e à comunidade.

4 - O conselho científico, fundamentado em razões de natureza científica ou pedagógica, poderá alterar a organização metodológica das aulas previstas para as unidades curriculares, redefinindo a sua natureza teórica, prática ou teórico-prática.

Artigo 2.º

Frequência

1 - Só podem frequentar as actividades lectivas da Escola os alunos nelas regularmente inscritos.

2 - O número máximo de disciplinas em que um aluno pode inscrever-se em cada semestre será igual ao número de disciplinas do semestre do ano mais adiantado em que o aluno está inscrito mais duas de anos anteriores.

3 - Relativamente às condições de frequência das unidades curriculares, só as aulas de natureza teórica são de frequência facultativa, sendo todas as restantes aulas e demais actividades lectivas de frequência obrigatória.

4 - Sempre que numa unidade curricular a avaliação seja contínua, o docente poderá reprovar o aluno com fundamento na falta de elementos de avaliação devido à sua não comparência às aulas desde que esta ultrapasse 20% do total de horas previsto para a unidade curricular.

Artigo 3.º

Faltas

1 - O limite de faltas nas unidades curriculares de presença obrigatória é de 20% do número total de horas atribuída à mesma no plano de estudos, excepto nas unidades curriculares de ensino clínico, em que esse limite é de 15%.

Para os efeitos de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão:

1) Para a componente de ensino em sala de aula, a sessão lectiva com a duração de cinquenta minutos;

2) Para a componente de ensino em contexto profissional, o total do número de horas programadas para um determinado dia ou período de trabalho com a duração de sete horas por dia.

2 - O controlo da assiduidade é da responsabilidade do docente que lecciona a unidade curricular.

3 - A tolerância máxima para a participação nas actividades lectivas é de dez minutos, devendo os alunos, expirado este prazo, abster-se de entrar na sala de aula.

4 - A justificação de faltas é feita por escrito, nos serviços académicos da Escola, até quarenta e oito horas depois da verificação da mesma.

5 - A relevação de faltas poderá ser autorizada, mediante justificação, até 50% do limite de horas de faltas estabelecido desde que sejam considerados atingidos os objectivos da unidade curricular em causa.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 4.º

Métodos de avaliação

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de avaliação obrigatória e classificadas na escala de 0 a 20 valores, considerado-se aprovados os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores.

2 - Os métodos de avaliação de conhecimentos são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

3 - No início da leccionação de cada unidade curricular será definida a metodologia de avaliação a adoptar, a qual deverá constar do programa da unidade curricular e do sumário da primeira aula.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre ou do ano e pressupõe a participação activa e assídua do aluno.

2 - A avaliação contínua no ensino em sala de aula pode revestir uma ou mais das seguintes formas:

a) Provas escritas;

b) Provas orais ou práticas;

c) Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;

d) Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;

e) Participação nas aulas com uma ponderação máxima de 20% da classificação total na componente de ensino em sala de aula.

3 - As formas de avaliação contínua em trabalho de campo e ensino clínico podem revestir uma ou mais das seguintes formas:

a) Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;

b) Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;

c) Grelhas de avaliação de desempenho.

4 - O peso relativo das diferentes formas utilizadas na avaliação deve ser definido pelo docente e constar de documento escrito a distribuir aos alunos no início das actividades.

5 - A avaliação contínua em ensino clínico poderá ser eliminatória em qualquer momento.

6 - A eliminação a que se refere o número anterior é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a prestação de cuidados ao utente ou o bom funcionamento da instituição ou serviço em que esteja integrado.

7 - A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

8 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao aluno a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao conselho científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - Por avaliação periódica entende-se a avaliação que é feita através da prestação de provas (frequências) no decurso da leccionação das unidades curriculares.

2 - O número e a periodicidade destas provas são definidos pelo docente da disciplina no início da sua leccionação e devem constar do sumário da primeira aula.

3 - Nas unidades curriculares semestrais deverá realizar-se pelo menos uma frequência, e nas unidades curriculares anuais, pelo menos duas.

4 - As frequências podem revestir a forma de:

a) Prova escrita;

b) Trabalho individual ou de trabalho de grupo com apresentação oral.

5 - Quando for utilizada a forma de trabalhos, as normas para a sua realização e apresentação e os parâmetros de avaliação devem ser expressos em forma escrita a disponibilizar aos alunos.

6 - Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser obrigatoriamente apresentados sob a forma escrita, em suporte de papel ou digital, de acordo com as orientações do professor.

7 - A avaliação periódica quando reveste a forma de prova escrita não inclui prova oral de conhecimentos, considerando-se aprovados em cada unidade curricular os alunos que cumulativamente obtenham classificação média igual ou superior a 9,5 valores e uma classificação nunca inferior a 7,5 valores em cada uma das formas que a avaliação revestir.

Artigo 7.º

Avaliação por exame final

1 - Por avaliação por exame final entende-se o processo de avaliação que ocorre num único momento depois de decorrido o período de leccionação da unidade curricular.

2 - Em cada ano lectivo e para cada unidade curricular haverá as seguintes épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

3 - Podem ser admitidos a exame final todos os alunos que estejam regularmente inscritos na unidade curricular e que não tenham obtido aprovação na mesma em qualquer das outras formas de avaliação - contínua ou periódica.

4 - A avaliação por exame final pode revestir as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova escrita e prova oral;

c) Prova escrita e prova prática.

5 - No que se refere à alínea c) do número anterior, a prova escrita tem a ponderação 3 e a prova prática tem a ponderação 2.

6 - A prova escrita deverá ter uma duração compreendida entre uma hora e trinta minutos e três horas; a prova oral deverá ter uma duração mínima de trinta minutos; a prova prática não poderá exceder cinquenta minutos.

7 - Os alunos só podem iniciar a prova escrita até um máximo de trinta minutos após a hora prevista para o início da mesma, não conferindo este atraso direito a qualquer tolerância no período previsto para o termo da prova.

8 - Em caso de desistência, o aluno só poderá abandonar a sala trinta minutos depois do início da prova.

9 - No exame final serão admitidos à prova oral os alunos com classificação na prova escrita igual ou superior a 9,5 valores desde que pretenda melhoria de nota. O aluno pode requerer prova oral no prazo de quarenta e oito horas após a afixação da pauta.

10 - Os alunos podem requerer melhoria de classificação uma vez para cada unidade curricular na época de recurso dentro do mesmo ano lectivo ou no ano lectivo subsequente ao da realização da unidade curricular.

Artigo 8.º

Situações especiais de avaliação

1 - A avaliação da unidade curricular de Metodologia do Projecto-Monografia rege-se pelos mesmos princípios da avaliação contínua.

2 - As regras específicas da avaliação devem ser expressas por escrito e entregues aos alunos no início da leccionação das unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Exames

Artigo 9.º

Épocas de exame

1 - Existem três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - Os procedimentos a adoptar em situação de exame serão objecto de despacho do presidente do conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

Artigo 10.º

Época normal

1 - A época normal realiza-se no final de cada semestre para as unidades curriculares semestrais e no final de cada ano lectivo para as unidades curriculares anuais.

2 - Poderão realizar provas de exame na época normal os alunos que não tenham sido sujeitos a avaliação em regime de avaliação periódica ou em regime de avaliação contínua ou que tenham desistido ou reprovado naquelas.

Artigo 11.º

Época de recurso

1 - Podem candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso, até ao limite máximo de quatro unidades curriculares, os alunos que não hajam comparecido ou que, tendo comparecido, desistiram ou reprovaram nos exames da época normal.

2 - Podem ainda candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso os alunos que pretendam melhorar a classificação a uma determinada unidade curricular, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame de recurso até quarenta e oito horas de calendário antes da data marcada para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.

Artigo 12.º

Época especial

1 - Na época especial, cada aluno pode prestar provas de exame nas unidades curriculares a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, até um máximo de duas unidades curriculares, desde que com a aprovação às referidas unidades curriculares reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.

2 - Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame especial até 30 dias de calendário antes da data para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.

Artigo 13.º

Calendário de exames

1 - Nos cursos com início em Outubro:

a) Os exames de época normal deverão realizar-se até 31 de Julho;

b) Os exames de época de recurso não poderão realizar-se após o dia 14 de Outubro;

c) Os exames de época especial não poderão realizar-se após o dia 15 de Dezembro.

2 - Nos cursos com início no 2.º semestre:

a) Os exames de época normal deverão realizar-se até 18 de Fevereiro;

b) Os exames de época de recurso não poderão realizar-se após o dia 28 de Fevereiro;

c) Os exames de época especial não poderão realizar-se após o dia 31 de Julho.

Artigo 14.º

Reapreciação de provas

Para a reapreciação de provas aplica-se o regulamento 27/2001 do Instituto Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO IV

Transição de ano, precedências e prescrições

Artigo 15.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - A média referida no número anterior é calculada de acordo com os factores de ponderação fixados pelo conselho científico.

Artigo 16.º

Passagem de ano

1 - Podem matricular-se nos 2.º, 3.º e 4.º anos os alunos que tenham completado os 1.º, 2.º e 3.º anos, respectivamente, bem como os que não obtiveram aprovação até duas unidades curriculares que terão de completar até ao final do 4.º ano, respeitando o regime de precedências.

2 - São sujeitas a regime de precedências as unidades curriculares de Enfermagem, Ensino Clínico, Métodos e Investigação Técnicas de Investigação e Desenvolvimento Pessoal e Ética Profissional.

3 - A aprovação em Ensino Clínico depende da aprovação na unidade curricular teórica correspondente.

4 - Para as unidades curriculares semestrais I que tenham precedência, efectuar-se-á uma época de exames de recurso imediatamente após a época normal.

Artigo 17.º

Prescrições

O regime de prescrições é o constante do regulamento 45/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 2003.

CAPÍTULO V

Regimes especiais de avaliação

Artigo 18.º

Regimes especiais de avaliação

Para os alunos abrangidos pelo:

a) Estatuto do Trabalhador-Estudante, o regime de avaliação rege-se pelos artigos 79.º a 85.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Setembro;

b) Estatuto do Dirigente Associativo e outros alunos envolvidos em actividades pedagógicas relevantes e actividades culturais de interesse para a comunidade académica, o regime de avaliação rege-se pelos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 25.º da Lei 23/2006 e pelo regulamento 12/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2005;

c) Estatuto do estudante em regime de tempo parcial, o regime de avaliação rege-se pelo regulamento 10/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2005;

d) Estatuto do serviço militar - circular n.º 163/72, série B, MA 811/1390.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos presidentes dos conselhos directivo e científico.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado em reunião do conselho científico, entra imediatamente em vigor, aplicando-se o curso a partir do ano lectivo de 2006-2007.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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