Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 305/2002, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina que no ínicio de cada trimestre, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfira para o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo JOKER apurados no trimestre anterior.

Texto do documento

Despacho conjunto 305/2002. - Considerando que 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo denominado "Joker" são afectos ao Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro;

Considerando o disposto na alínea c) do artigo 33.º e no artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, que transfere para o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IPDT, as responsabilidades antes cometidas ao Projecto VIDA;

Considerando que, como decorre do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, compete aos membros do Governo responsáveis pelos sectores beneficiados pela afectação de receita do Joker fixar, anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades competentes, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos respectivos montantes:

Determina-se:

1 - No início de cada trimestre, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transferirá para o IPDT 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo Joker apurados no trimestre anterior.

1.1 - No acto de transferência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa discriminará os montantes gerados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os resultados líquidos a que se refere o número anterior serão consignados, no ano 2002, nos seguintes termos:

2.1 - Os montantes gerados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficarão afectos, prioritariamente, ao desenvolvimento de projectos e acções que venham a ser propostos para essas Regiões Autónomas;

2.2 - Até ao montante de Euro 249 398,90, destinado à comparticipação no financiamento dos encargos decorrentes do apoio do Estado ao tratamento de toxicodependentes em comunidades terapêuticas, clínicas de desabituação e centros de dia de natureza privada com convenção celebrada com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

2.2.1 - A transferência a efectuar para o SPTT será repartida em quatro prestações, mediante despacho do conselho de administração do IPDT;

2.3 - Até ao montante de Euro 199 519,16, a afectar ao apoio de iniciativas da Rede Nacional das Escolas Promotoras de Saúde, do Ministério da Educação;

2.4 - O remanescente dos resultados líquidos é destinado ao apoio de projectos e acções a desenvolver no âmbito das competências cometidas ao IPDT, designadamente as decorrentes de execução dos Programas-Quadro Prevenir e Reinserir, bem como as promovidas por entidades públicas ou privadas enquadradas pela Estratégia Nacional de Combate à Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril;

2.4.1 - O financiamento de projectos e acções a que se refere o número anterior depende de despacho do conselho de administração do IPDT, desde que o valor do financiamento a conceder não ultrapasse o âmbito das competências próprias ou delegadas.

2.4.2 - Os projectos e acções cujo financiamento não se enquadre no número anterior são aprovados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração do IPDT.

3 - Aprovados os financiamentos, o IPDT desenvolverá as operações adequadas de gestão administrativa e orçamental para concretizar a transferência dos respectivos montantes para os serviços e entidades ou por forma a garantir o respeito pelas disposições legais em vigor, no caso de serviços sem autonomia financeira.

2 de Abril de 2002. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/19/plain-151477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 412/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar em regime de exclusivo para todo o território nacional um jogo denominado "JOKER", simultâneamente com os concursos de Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Decreto-Lei 90/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda