Considerando o disposto na alínea c) do artigo 33.º e no artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio, que transfere para o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IPDT, as responsabilidades antes cometidas ao Projecto VIDA;
Considerando que, como decorre do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, compete aos membros do Governo responsáveis pelos sectores beneficiados pela afectação de receita do Joker fixar, anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades competentes, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos respectivos montantes:
Determina-se:
1 - No início de cada trimestre, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transferirá para o IPDT 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo Joker apurados no trimestre anterior.
1.1 - No acto de transferência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa discriminará os montantes gerados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Os resultados líquidos a que se refere o número anterior serão consignados, no ano 2002, nos seguintes termos:
2.1 - Os montantes gerados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficarão afectos, prioritariamente, ao desenvolvimento de projectos e acções que venham a ser propostos para essas Regiões Autónomas;
2.2 - Até ao montante de Euro 249 398,90, destinado à comparticipação no financiamento dos encargos decorrentes do apoio do Estado ao tratamento de toxicodependentes em comunidades terapêuticas, clínicas de desabituação e centros de dia de natureza privada com convenção celebrada com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).
2.2.1 - A transferência a efectuar para o SPTT será repartida em quatro prestações, mediante despacho do conselho de administração do IPDT;
2.3 - Até ao montante de Euro 199 519,16, a afectar ao apoio de iniciativas da Rede Nacional das Escolas Promotoras de Saúde, do Ministério da Educação;
2.4 - O remanescente dos resultados líquidos é destinado ao apoio de projectos e acções a desenvolver no âmbito das competências cometidas ao IPDT, designadamente as decorrentes de execução dos Programas-Quadro Prevenir e Reinserir, bem como as promovidas por entidades públicas ou privadas enquadradas pela Estratégia Nacional de Combate à Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril;
2.4.1 - O financiamento de projectos e acções a que se refere o número anterior depende de despacho do conselho de administração do IPDT, desde que o valor do financiamento a conceder não ultrapasse o âmbito das competências próprias ou delegadas.
2.4.2 - Os projectos e acções cujo financiamento não se enquadre no número anterior são aprovados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração do IPDT.
3 - Aprovados os financiamentos, o IPDT desenvolverá as operações adequadas de gestão administrativa e orçamental para concretizar a transferência dos respectivos montantes para os serviços e entidades ou por forma a garantir o respeito pelas disposições legais em vigor, no caso de serviços sem autonomia financeira.
2 de Abril de 2002. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.