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Despacho 18963/2006, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 963/2006

O conselho directivo do Instituto Superior técnico, reunido em 20 de Junho de 2006, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, aprovou o Regulamento para Ingresso de Maiores de 23 Anos em anexo.

11 de Agosto de 2006. - Pelo Presidente, Eduardo Pereira.

ANEXO

Regulamento para Ingresso de Maiores de 23 Anos

O regime de ingresso para candidatos maiores de 23 anos que não tenham completado o ensino secundário ou não sejam detentores de curso superior é regulamentado pelo Decreto-Lei 64/2006.

Artigo 1.º

Condições para a candidatura

Podem candidatar-se ao abrigo deste regime os candidatos que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a candidatura;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada junto dos Serviços Académicos do Instituto Superior Técnico (IST) (Campus da Alameda ou Campus Taguspark), através da entrega de requerimento em modelo próprio que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet.

2 - O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, do currículo escolar e profissional do candidato e de certificados correspondentes às suas habilitações escolares.

3 - No requerimento de inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual ou quais os cursos para que se candidata, indicando a ordem de preferência.

4 - Pela candidatura é devido o pagamento dos respectivos emolumentos, fixados pelo conselho directivo do IST.

Artigo 3.º

Periodicidade

A candidatura é anual só sendo válida para o ano lectivo em que ocorre.

Artigo 4.º

Prazo de candidatura

O prazo de candidatura decorrerá durante o mês de Maio de cada ano, em data precisa a fixar anualmente pelo conselho directivo do IST, ouvida a comissão executiva do conselho científico.

Artigo 5.º

Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de Junho de cada ano, em data precisa a fixar anualmente pelo conselho directivo do IST, ouvida a comissão executiva do conselho científico, e da qual será dada informação a todos os candidatos.

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura ou do 1.º ciclo de um curso integrado do IST consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos em interpretação e expressão escrita;

c) Realização de uma prova escrita de avaliação da capacidade científica;

d) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

Artigo 7.º

Prova de avaliação da capacidade científica

As provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior constarão de um conjunto de perguntas, elaboradas pelo júri, terão a duração máxima de três horas e serão realizadas numa única chamada. As componentes da prova, cujo programa deverá ser publicitado anualmente até ao final do mês de Maio, poderão variar consoante o(s) curso(s) a que o candidato pretenda aceder.

Artigo 8.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas escritas de avaliação de capacidade são da competência de um júri anualmente nomeado pelo conselho directivo sob proposta da comissão executiva do conselho científico.

2 - O júri é composto por quatro membros, propostos, anualmente, pelos Departamentos de Matemática, Física, Engenharia Química e Biológica e Engenharia Civil e Arquitectura, sendo presidido pelo membro que for o professor mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento.

4 - Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

Artigo 9.º

Critérios de classificação

A cada uma das componentes das provas de avaliação de capacidade será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - 10%;

b) Prova de avaliação de conhecimentos em interpretação e expressão escrita - 20%;

c) Prova de avaliação da capacidade científica - 60%;

d) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista - 10%.

Os candidatos que não obtenham uma classificação de pelo menos 7 valores em cada uma das provas escritas de avaliação serão excluídos da candidatura.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual servirá para ordenar os candidatos, caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

2 - Da classificação final atribuída é admitido recurso dirigido ao presidente do IST no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura ou 1.º ciclo de curso integrado do IST no ano a que as provas de avaliação de capacidade se referem.

2 - O IST não aceita matrícula e inscrição nos seus cursos de candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 12.º

Creditação

O júri poderá propor à comissão executiva do conselho científico a atribuição de créditos ECTS, até ao máximo de 12, nos casos em que a análise dos diversos elementos de avaliação permita reconhecer a existência de experiência profissional relevante na área de formação correspondente ao respectivo curso.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo do IST, ouvida a comissão executiva do conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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