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Regulamento 172/2006, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 172/2006

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Novas Profissões.

Artigo 1.º

Condições para inscrição

Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Prazos

A inscrição e a realização das provas realizar-se-ão nos seguintes prazos:

1.ª fase:

Inscrição - até 16 de Junho 2006;

Sessões de preparação - de 21 a 23 de Junho 2006;

Entrevistas e análise do curriculum vitae - de 19 a 27 de Junho 2006;

Prova - 28 de Junho de 2006;

Afixação de resultados - 10 de Julho de 2006;

Envio à DGES - até 15 de Julho de 2006;

2.ª fase:

Inscrição - até 13 de Setembro de 2006;

Sessões de preparação - 14 e 15 de Setembro de 2006;

Entrevistas e análise do curriculum vitae - de 8 a 16 de Setembro de 2006;

Prova - 16 de Setembro de 2006;

Afixação - até 25 de Setembro de 2006;

Envio à DGES - até 25 de Setembro de 2006.

Artigo 3.º

Documentos

Para efeito de inscrição, o candidato deve apresentar os documentos seguintes:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido com indicação do curso escolhido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

d) Uma fotografia.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação do candidato

A apreciação da candidatura terá em conta o currículo escolar e profissional do candidato, uma entrevista, uma prova escrita de conhecimentos e avaliação das competências relativas ao curso pretendido.

Artigo 5.º

Entrevista

A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

Artigo 6.º

Prova escrita de conhecimentos e sessões de preparação

1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos tidos como indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Para essa prova e com carácter facultativo serão ministradas duas sessões de preparação por curso/área científica com objectivo de enquadramento relativamente à realização da prova escrita.

Artigo 7.º

Peso das componentes de avaliação

1 - O peso das componentes de avaliação é o seguinte:

Apreciação curricular - 40%;

Entrevista - 30%;

Prova de avaliação - 30%.

2 - Os resultados da apreciação curricular e da entrevista devem constar de informação escrita.

Artigo 8.º

Classificação

1 - A classificação adopta a escala de 0 a 20 valores.

2 - O candidato é considerado aprovado quando obtém no mínimo a classificação de 9,5 valores.

3 - No apuramento das classificações são desprezadas as fracções menores de 0,5 e arredondadas para a unidade imediatamente superior as fracções de 0,5 ou maior.

Artigo 9.º

Júri de avaliação

1 - O júri é composto pelo director do Instituto Superior de Novas Profissões, que presidirá, pelo director do curso a que se candidata (ver documento original)

o aluno e por um docente que integra o respectivo departamento científico.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo conselho científico e é da sua competência a organização de todo o processo de avaliação, bem assim como da atribuição da classificação final do candidato.

3 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 10.º

Ingresso

1 - A aprovação diz respeito ao curso escolhido pelo candidato e baseia-se nas respectivas provas realizadas.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, a aprovação pode ser utilizada para a instrução de processo de candidatura ao ingresso noutro curso se se verificarem cumulativamente as seguintes condições.

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos realizada seja idêntica;

b) Que o júri se pronuncie favoravelmente.

Artigo 11.º

Processo de candidatura proveniente de outras escolas

O conselho académico analisará, caso a caso, os pedidos de ingresso em cursos do Instituto Superior de Novas Profissões, fundamentados na realização e aprovação em processo de candidatura obtido noutro estabelecimento de ensino superior universitário.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo conselho académico do Instituto Superior de Novas Profissões.

15 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho de Gerência, Carlos Alberto Matias de Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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