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Despacho (extracto) 18468/2006, de 12 de Setembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 18 468/2006

Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 10 de Janeiro de 2006, é rectificado o despacho (extracto) n.º 19 843/2004, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de Setembro de 2004, nos termos seguintes:

Onde se lê "Regulamento orgânico do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril" deve ler-se "Regulamento do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril", onde se lê, no capítulo I - Disposições gerais - artigo 1.º - Natureza, "Delibera a Constituição da República Portuguesa [...]" deve ler-se "Determina a Constituição da República Portuguesa [...]", onde se lê "A acção social escolar no ensino superior desenvolve-se, actualmente [...]" deve ler-se "A acção social escolar no ensino superior desenvolve-se, presentemente [...]", onde se lê "mais concretamente pelo Ministério da Educação (Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril)" deve ler-se "mais concretamente pelo Ministério da Educação (Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis 113/97, de 16 de Setembro e 37/2003, de 22 de Agosto)", onde se lê "Assim, a política definida e os princípios aplicados nas instituições de ensino devem constar de um processo a regular por diploma próprio e específico. A acção social do ensino superior visa, sobretudo, melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes." deve ler-se "Assim, a acção social do ensino superior visa, sobretudo, melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços e concessão de apoios aos estudantes.", onde se lê "[...] devem ser criados serviços de acção social como serviços próprios das instituições de ensino, dotados de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril). Face ao exposto, torna-se impreterível a criação do Núcleo de Acção Social (NAS) da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)." deve ler-se "[...] esta instituição de ensino vem implementar um núcleo de trabalho para a acção social"; onde se lê, no artigo 2.º - Objectivos, "1 - O NAS assume como objectivo primordial a execução da política de acção social definida, de forma a conceder aos estudantes as adequadas condições de estudo mediante a prestação de apoios e serviços. 2 - Em termos de atribuições, compete ao NAS: a) Atribuir bolsas de estudo; b) Conceder auxílios de emergência e de apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para fazer face a situações não previstas e de emergência mas que se enquadrem no contexto da acção social do ensino superior; c) Promover a criação, manutenção e funcionamento do Gabinete de Apoio Psicossocial ao Estudante; d) Promover a criação, manutenção, apoio e funcionamento dos serviços de alimentação da Escola." deve ler-se "O Núcleo de Acção Social da ESHTE, doravante designado pela sigla NAS, assume como objectivo primordial a atribuição aos estudantes de condições de estudo, mediante a prestação de apoios e serviços. Em termos de atribuições, compete-lhe: Atribuir bolsas de estudo; conceder auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie (para fazer face a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem no contexto da acção social do ensino superior); promover a criação, manutenção e funcionamento do Gabinete de Apoio Psicossocial ao Estudante; promover a criação, manutenção, apoio e funcionamento dos serviços de alimentação da Escola." e onde se lê, no artigo 3.º - Âmbito de aplicação, "Dos serviços disponibilizados pelo NAS podem usufruir todos os alunos matriculados na ESHTE, nos termos da correspondente regulamentação: 1) Os estudantes de nacionalidade portuguesa; 2) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia; 3) Os estudantes apátridas ou que possuam o estatuto de refugiado político; 4) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação ou, ainda, de Estados que, perante a lei, concedam igualdade de circunstâncias aos estudantes de nacionalidade portuguesa." deve ler-se "Dos serviços disponibilizados pelo Núcleo de Acção Social podem usufruir todos os alunos matriculados na ESHTE, nos termos da correspondente regulamentação: os estudantes de nacionalidade portuguesa; os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia; os estudantes apátridas ou que possuam o estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação ou, ainda, de Estados que, perante a lei, concedam igualdade tratamento em semelhantes circunstâncias aos estudantes de nacionalidade portuguesa."

Elimina-se o segmento seguinte: "Capítulo II - Constituição do NAS - Artigo 4.º - Especificação - Constituem agentes do NAS: 1) O conselho da acção social; 2) O técnico superior de acção social. Artigo 5.º - Conselho de acção social - 1 - O conselho de acção social, adiante designado por conselho, constitui o órgão eminente de gestão da acção social, o qual assume como funções primordiais a definição e a orientação relativamente ao apoio a conceder aos estudantes. 2 - Da sua constituição faz parte: a) A presidente da ESHTE, que preside, com voto de qualidade; b) O técnico para a acção social; c) Dois representantes da associação de estudantes, sendo que um dos quais deverá ser bolseiro. Artigo 6.º - Missão do conselho de acção social - Cabe ao conselho de acção social: a) Homologar a forma de execução da política de acção social prosseguida pelo NAS; b) Definir e salvaguardar o cumprimento dos princípios de orientação do funcionamento do NAS; c) Emitir parecer acerca do relatório de actividades e dos projectos de orçamento para o ano económico subsequente e, também, acerca dos planos e desenvolvimento a médio prazo para a acção social; d) Apresentar meios a fim de favorecer a qualidade crescente dos serviços e apoios prestados, assim como fixar as orientações e os meios para proceder à respectiva avaliação; e) Proceder à definição de outros meios de apoio social, quando a sua conveniência se justifique. - Capítulo III - Serviços e respectivas atribuições - O NAS encontra-se vinculado ao serviço que desenvolve a sua acção no domínio financeiro, isto é, aos Serviços Administrativos e Financeiros da ESHTE. - Secção I - Serviços Administrativos e Financeiros - Artigo 7.º - Âmbito - 1 - Compete-lhe a gestão administrativa e financeira, do património, manutenção, equipamento e apoio geral a todos os serviços do NAS. 2 - Assegurar a área da contabilidade, orçamento e serviços financeiros: a) Realizar o orçamento e respectivos suplementos; b) Dar conhecimento acerca do cabimento orçamental; c) Acompanhar a execução orçamental e efectuar a escrituração dos livros, de acordo com as normas relativas à contabilidade pública; d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas; e) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro; f) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão da adequada contabilidade analítica para o controlo de gestão; g) Realizar os registos contabilísticos, no sentido de apurar os resultados por objectivos; h) Escriturar todos os livros próprios da contabilidade patrimonial; i) Determinar os custos e os consumos sectoriais; j) Realizar balanços e contas de exploração; k) Realizar relatórios de análise da situação financeira e patrimonial; l) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, assim como executar as acções de controlo superiormente definidas; m) Efectuar as autorizações de pagamento, mediante a verificação do cabimento orçamental; n) Enviar à tesouraria, para efeitos de pagamento, as respectivas autorizações de pagamento; o) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações referentes ao NAS no Orçamento do Estado; p) Realizar e sistematizar as informações necessárias a previsões financeiras; q) Elaborar as acções de controlo superiormente definidas; r) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e abatimentos. Secção II - Núcleo de Acção Social - Artigo 8.º - Âmbito - 1 - O NAS integra os seguintes sectores: a) Sector de Bolsas de Estudo; b) Sector da Alimentação; c) Sector de Apoio Psicossocial; d) Sector de Serviços Gerais." substituindo-se por "Artigo 4.º - Âmbito de acção - O NAS encontra-se vinculado aos Serviços Administrativos e Financeiros da ESHTE e integra as seguintes áreas: bolsas de estudo e alimentação e apoio psicossocial."

Elimina-se, ainda, o seguinte: "Artigo 9.º - Competência - 1 - Sector de Bolsas de Estudo: a) Organizar os processos de candidatura e propor os benefícios sociais à conceder; b) Propor o estudo das condições socio-económicas dos estudantes; c) Organizar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais. 2 - Sector da Alimentação - assegurar o financiamento das refeições dos alunos, nos termos da lei. 3 - Sector de Apoio Psicossocial: a) Assegurar apoio pontual para ajuda de aconselhamento; b) Proporcionar um acompanhamento específico de acordo com a problemática psicossocial apresentada ou caso se tratem de questões de âmbito escolar e vocacional; c) Intervir em caso de dificuldade na organização do trabalho de estudo e na gestão do tempo; de baixo rendimento académico ou existência de insucesso escolar; de ansiedade em situações de pré-avaliação/avaliação; de estados depressivos; de dificuldades ao nível afectivo e relacional; de estados de desmotivação e dificuldade no planeamento de objectivos; de desenraizamento geográfico; de dificuldade ao nível do processo de adaptação/integração; de dificuldades na transição do ensino secundário para o superior; de dificuldades inerentes à fase de jovem adulto (consolidação da sua identidade pessoal, promoção da autonomia, afastamento da família, realização profissional, desenvolvimento de competências sociais e promoção da auto-estima, assim como da autoconfiança); de isolamento relacional e ou social, assim como aquando da existência de problemas que se prendem com a orientação vocacional, em termos de frustração das expectativas decorrentes da idealização do projecto e vocação profissional, etc. 4 - Sector de Serviços Gerais: a) Organizar e efectivar todas as tarefas relativas aos serviços de procuradoria e elaborar o respectivo regulamento; b) Desenvolver e aplicar todas as funções inseridas na competência do NAS." substituindo-se por "Compete-lhe, pois, organizar os processos de candidatura, propor os benefícios sociais a conceder e propor o estudo das condições sócio-económicas dos estudantes. Na área da alimentação, propõe-se estabelecer um protocolo com vista a assegurar o financiamento das refeições dos alunos, nos termos da lei. No domínio do apoio psicossocial, pretende-se proporcionar um acompanhamento específico de acordo com a problemática psicossocial apresentada ou, caso se tratem de questões de âmbito escolar e vocacional, intervir em caso de dificuldade na organização do trabalho de estudo e na gestão do tempo (de baixo rendimento académico ou existência de insucesso escolar), assim como: em casos de ansiedade em situações de pré-avaliação/avaliação; de estados de desmotivação e de dificuldade no planeamento de objectivos, de desenraizamento geográfico, de dificuldade ao nível do processo de adaptação/integração, de dificuldades na transição do ensino secundário para o superior; de dificuldades inerentes à fase de jovem adulto (consolidação da sua identidade pessoal, promoção da autonomia, afastamento da família, realização profissional, desenvolvimento de competências sociais e promoção da auto-estima, bem como da autoconfiança); de isolamento relacional e ou social e aquando da existência de problemas que se prendem com a orientação vocacional, em termos de frustração das expectativas decorrentes da idealização do projecto e vocação profissional, etc."

27 de Junho de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1513169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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