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Deliberação 1193/2006, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1193/2006

Por deliberação do conselho administrativo do Centro Português de Fotografia (CPF) de 21 de Agosto de 2006 nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o conselho administrativo do CPF deliberou delegar a sua competência para autorizar a realização e pagamento das despesas, competência essa constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º da lei orgânica aprovada através do Decreto-Lei 160/97, de 25 de Junho, na sua presidente Maria Tereza de Melo Siza Vieira Salgado Fonseca, directora do CPF.

Mais delibera que, nas ausências, faltas e impedimentos da directora do CPF, esta competência seja exercida pela subdirectora Maria Natália Pacheco Rodrigues Gravato.

Por fim, delibera ratificar todos os actos praticados pela directora do CPF desde o dia 1 de Fevereiro de 2006, no âmbito dos poderes ora delegados, até à data da presente deliberação.

24 de Agosto de 2006. - A Presidente do Conselho Administrativo, Maria Tereza de Melo Siza Vieira Salgado Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1513090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Decreto-Lei 160/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Centro Português de Fotografia (CPF) do Ministério da Cultura, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio. Define as atribuições, órgãos e serviços do CPF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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