Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18360/2006, de 8 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 360/2006

Ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se em anexo o regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a adoptar, a partir do ano lectivo de 2006-2007 (inclusive), no Instituto Superior Miguel Torga.

24 de Agosto de 2006. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Maria Cristina Garcez Santos Quintas.

ANEXO

Regulamento para avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

De acordo com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior), o presente regulamento define as provas a realizar e os critérios de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior Miguel Torga dos candidatos maiores de 23 anos.

1.º

Requisitos de acesso a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não possuir a titularidade do ensino secundário ou equivalente; ou c) Tendo como habilitação académica o ensino secundário ou equivalente, não ter realizado a prova ou provas de ingresso exigidas para o curso pretendido.

2.º

Períodos de candidatura

1 - Anualmente, o conselho directivo definirá o período ou períodos de candidatura ao abrigo deste regime.

2 - Os prazos a definir indicarão o período de candidatura e a(s) data(s) de realização da entrevista e da prova de aptidão.

3 - As datas a definir para a realização da entrevista e da prova de aptidão terão em conta o estabelecido nos n.os 6.º, n.º 1, e 7.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

3.º

Documentação

1 - Os processos de candidatura são apresentados na Secretaria do Instituto Superior Miguel Torga, no seu horário de funcionamento, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior Miguel Torga (modelo fornecido pelo Instituto), devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Curriculum vitae;

d) Currículo académico.

2 - No momento da apresentação da candidatura na Secretaria do Instituto Superior Miguel Torga, é devido o pagamento de uma taxa de candidatura no valor de Euro 100.

4.º

Entrevista e prova de aptidão

A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura dos candidatos acima referidos integrará, obrigatoriamente:

a) A realização de uma entrevista;

b) A realização de uma prova de aptidão.

5.º

Comissão de ingresso

1 - A comissão de ingresso tem como funções a realização da entrevista, a elaboração da acta sobre a apreciação resultante da mesma e a elaboração e correcção da prova de aptidão.

2 - A comissão de ingresso será constituída por um número máximo de seis docentes, indicados de acordo com o estabelecido nos n.os 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 6, do presente regulamento.

6.º

Entrevista

1 - A realização da entrevista precede a realização da prova de aptidão.

2 - A entrevista será realizada por três docentes, que serão indicados, respectivamente, pelo conselho directivo, pelo conselho pedagógico e pela direcção do curso de licenciatura em que o candidato pretende ingressar, que constituirão a comissão de ingresso.

3 - A entrevista tem como objectivo apreciar o currículo académico do candidato, a experiência profissional e as motivações do mesmo para a escolha do curso.

4 - A duração da entrevista não deve exceder trinta minutos.

5 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser reduzida a escrito, através de uma acta, que será assinada pelos três elementos do painel de entrevistadores e incluída no processo individual do candidato.

6 - A divulgação da data, hora e local de realização da(s) entrevista(s) deve ser feita no estabelecimento de ensino, com uma antecedência de sete dias em relação à data de realização da(s) mesma(s).

7.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão terá lugar no mês de Junho de cada ano lectivo e consta de um comentário ou dissertação acerca de um tema ou temas relacionados com a área da licenciatura pretendida.

2 - No caso de se realizar mais de um período de candidatura, a prova de aptidão terá lugar até ao mês de Setembro (inclusive), realizando-se obrigatoriamente antes do início do ano lectivo.

3 - A prova de aptidão terá a duração máxima de duas horas.

4 - A prova de aptidão é dirigida a avaliar a propriedade de linguagem, o conhecimento e a proclividade vocacional do candidato, constituindo estes os princípios organizantes para os critérios de avaliação.

5 - Os temas acima referidos serão seleccionados, anualmente, pela direcção de cada curso de licenciatura e deverão ser divulgados no estabelecimento de ensino com uma antecedência de sete dias em relação à data de realização da prova.

6 - A elaboração e a correcção da prova de aptidão serão realizadas por equipas de três docentes da área da licenciatura, cujos nomes serão indicados pela direcção do curso de licenciatura respectivo.

7 - A divulgação da data, hora e local de realização da prova de aptidão deve ser feita no estabelecimento de ensino com uma antecedência de sete dias em relação à data de realização da mesma.

8.º

Classificação

1 - A avaliação da prova de aptidão será feita na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtiverem uma nota igual ou superior a 10 valores.

2 - Os resultados serão tornados públicos através de afixação no estabelecimento de ensino.

3 - Os candidatos aprovados na prova de aptidão ficam, imediatamente, habilitados a inscrever-se no ano lectivo seguinte à data de aprovação.

9.º

Situações especiais

1 - A comissão de ingresso, depois de ouvido o conselho científico, poderá considerar que as provas realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição num determinado curso poderão ser utilizadas para outros cursos do estabelecimento de ensino.

2 - O órgão legalmente competente do estabelecimento de ensino poderá ainda considerar como adequadas e válidas para a candidatura à matrícula e inscrição nos seus cursos as provas realizadas pelos candidatos noutros estabelecimentos de ensino.

10.º

Situações omissas

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas em conjunto pela comissão de ingresso, o conselho pedagógico e a direcção de cada curso de licenciatura, conforme as situações.

11.º

O presente regulamento entrará em vigor no ano lectivo de 2006-2007.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda