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Alvará , de 8 de Setembro

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Texto do documento

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Instituto da Segurança Social, I. P.

Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa

Alvará 09/2006

Para os devidos efeitos se faz saber que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, é emitido o presente alvará de abertura e funcionamento do estabelecimento denominado Academia dos Miúdos, sito na Rua de Alfredo Guisado, lote 1, sobreloja, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, propriedade de Academia dos Miúdos - Sociedade de Ensino e Apoio Social, Lda, requerente Academia dos Miúdos - Sociedade de Ensino e Apoio Social, Lda

As actividades e a respectiva lotação máxima autorizadas são as seguintes:

Actividades - creche.

Lotação máxima - 85 crianças:

Dois berçários - com 8 e 6 bebés;

Três salas de actividades para as crianças com idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 24 meses - 10 crianças em cada;

Três salas de actividades para as crianças com idades compreendidas entre os 24 e os 36 meses - 14, 14 e 13 crianças, respectivamente.

1 de Junho de 2006. - A Directora do Centro, Rosa Maria Teixeira Pimenta Araújo.

3000214867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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