Despacho 17 791/2006
Considerando:
1) O disposto na lei de financiamento do ensino superior (Lei 37/2003, de 22 de Agosto);
2) Que a experiência acumulada não justifica alterações significativas das normas aplicadas em anos lectivos anteriores:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, é aprovado o regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
17 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
Regulamento de prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas - Cursos de bacharelato e licenciaturas bietápicas e licenciaturas já adequadas ao Processo de Bolonha.
Artigo 1.º
Valor da propina
1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.
3 - O valor da propina é anualmente fixado de acordo com as regras constantes da lei de financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga:
a) De uma só vez, no acto da inscrição;
b) Em prestações.
2 - Os prazos e montantes de cada prestação serão anualmente fixados por despacho do presidente do Instituto.
3 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.
Artigo 3.º
Forma de pagamento
A forma de pagamento é regulamentada por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 4.º
Consequências do incumprimento do pagamento da propina
1 - As matrículas e inscrições apenas são validadas depois de efectuado o pagamento integral da propina devida.
2 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:
"O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."
3 - Consequentemente:
3.1 - Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada.
3.2 - Os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa.
3.3 - Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão de curso.
4 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:
Dos Serviços Académicos para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;
Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.
5 - São nulos os actos praticados em violação do número anterior.
6 - Para efeitos do n.º 3 deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos n.os 3.1 e 3.4.
6.1 - Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.
7 - O disposto no número anterior cessa com a disponibilização online da informação relativa à situação de propinas, à medida que entre em funcionamento nas diferentes escolas a secretaria electrónica.
Artigo 5.º
Pagamento fora de prazo
Nos casos de não pagamento de cada uma das prestações de propinas nos prazos fixados, a validação da matrícula e inscrição implica o pagamento de uma das seguintes taxas, por cada uma das prestações pagas fora de prazo:
a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - Euro 39;
b) Entre o 16.º e 30.º dias consecutivos - Euro 64;
c) Para além de 30 dias - Euro 90.
Artigo 6.º
Matrícula ou Inscrição
1 - A aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).
2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em prestações:
a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;
b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral da propina e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.
Artigo 7.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 - No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:
a) Anulação até final do mês de Dezembro ou até 60 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é 50% da propina devida;
b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea a) - o valor a pagar é o total da propina devida.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrado na legislação aplicável.
Artigo 8.º
Alunos bolseiros
1 - Os alunos que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade, a declaração de compromisso de honra em impresso de modelo próprio.
2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.
3 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:
a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos, ou que, apresentando-a, não instrua o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise;
b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, que o pedido é indevido, nomeadamente por:
O rendimento per capita ultrapassar em 20%, ou mais, o valor máximo legalmente fixado para a atribuição de bolsa;
Ter um número de anos sem aproveitamento que ultrapasse o limite máximo legal;
terá a sua candidatura excluída e, em consequência:
A matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina na sua totalidade;
Fica sujeito às normas gerais estabelecidas para o pagamento de propinas, considerando-se a 1.ª prestação vencida no acto de matrícula e ou inscrição, sendo devidas as taxas por incumprimento de prazos, caso não tenha efectuado o pagamento na referida data;
Serão ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento de bolsas de estudos.
4 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido e que não se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo deverão efectuar o pagamento da 1.ª prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.
4.1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho e no n.º 4.2 do despacho IPP/PR-110/2006, ou no despacho que o vier a substituir, o pagamento faz-se sem encargos adicionais.
5 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no despacho IPP/PR-110/2006 ou no despacho que o vier a substituir. Assim, os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, por uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Pagar o valor da propina nos termos fixados para os demais estudantes, sendo porém a 1.ª prestação paga nos sete dias consecutivos contados a partir da data em que for recebida a 1.ª prestação da bolsa de estudos;
b) Por desconto no valor da bolsa efectuado pelos Serviços de Acção Social, que procederão à entrega desse valor nos Serviços Académicos.
Artigo 9.º
Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003
1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003 aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano lectivo de 1998-1999.
2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:
a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
c) Certidões do domicílio fiscal do aluno e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.
2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional:
a) Os documentos têm de ser entregues no original;
b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
c) Serão devolvidos à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.
3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
4 - Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de licenciatura.
5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.
4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa Nacional directamente ao Instituto.
Artigo 10.º
Agentes de ensino
1 - Para este efeito são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do artigo 35.º da Lei 37/2003 e pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
2 - No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
3 - O reembolso do valor da propina será feito pelo Departamento de Ensino Superior.
4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98.
5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.
6 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
7 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto.
Artigo 11.º
Outros casos
Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.
Artigo 12.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 8.º ("Alunos bolseiros");
b) No n.º 2 do artigo 9.º ["Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003"];
c) No n.º 2 do artigo 10.º ("Agentes de ensino");
serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.
2 - Os serviços de alunos de cada escola onde seja feita a matrícula e ou inscrição remeterão aos Serviços Académicos as respectivas declarações, no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da matrícula e ou inscrição.
3 - Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Académicos:
3.1 - As listas de:
a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;
b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido se enquadre na alínea 3b) do artigo 8.º;
c) Bolseiros, com indicação daqueles que optaram pelo pagamento de propinas por desconto e para os quais as propinas são pagas directamente pelos Serviços de Acção Social;
no prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação do resultado das candidaturas;
3.2 - A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea 5b) do artigo 8.º
4 - Os Serviços Académicos:
a) Elaborarão listas de:
Agentes de ensino para o envio ao Departamento de Ensino Superior;
Alunos militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio respectivo chefe de Estado-Maior;
b) Remeterão aos Serviços de Acção Social, para efeito de suspensão dos pagamentos, a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a situação de propinas regularizada;
c) Terminados os prazos fixados para o pagamento da última prestação de propinas remeterão aos alunos da ESE, ESEIG, ESMAE, ESTGF e ESTSP aviso-notificação sobre o débito existente;
d) O aviso-notificação será enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado a mudança de endereço;
e) No caso do ISCA, do ISE e da ESTSP, os serviços de alunos disponibilizarão a informação pertinente relativa aos alunos das respectivas escolas com dívidas de propinas;
f) No caso de, decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas, os Serviços Académicos e os serviços de alunos do ISCA, do ISE e da ESTSP activarão os mecanismos de anulação de todos os actos curriculares.
5 - A notificação referida na alínea c) do n.º 4 cessará, para cada uma das escolas, à medida que a implementação da secretaria electrónica viabilize a disponibilização da informação online aos respectivos alunos.
Artigo 13.º
Faseamento do pagamento de propinas
1 - Poderá ser estabelecido um plano de pagamento específico para os estudantes não bolseiros com dificuldades económicas.
2 - O estabelecimento de um plano de pagamento específico depende de:
a) As dificuldades económicas serem devidamente comprovadas e avaliadas, nomeadamente através dos Serviços de Acção Social;
b) O pedido ser apresentado antes da data em que a prestação é devida.
3 - Serão, porém, indeferidos todos os pedidos de faseamento do pagamento de qualquer prestação de propinas que não sejam apresentados antes da data limite fixada para o pagamento dessa prestação, sendo devidas as taxas por incumprimento de prazos quando os pedidos sejam apresentados depois dessa data.
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
1 - Não serão emitidas quaisquer certidões, certificados ou diplomas a alunos que, à data em que os requeiram, tenham débitos à instituição, qualquer que seja a origem e natureza desses débitos.
2 - O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007.
3 - É revogado o despacho IPP/PR-94/2005.