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Despacho 17791/2006, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 791/2006

Considerando:

1) O disposto na lei de financiamento do ensino superior (Lei 37/2003, de 22 de Agosto);

2) Que a experiência acumulada não justifica alterações significativas das normas aplicadas em anos lectivos anteriores:

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, é aprovado o regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas - Cursos de bacharelato e licenciaturas bietápicas e licenciaturas já adequadas ao Processo de Bolonha.

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.

2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.

3 - O valor da propina é anualmente fixado de acordo com as regras constantes da lei de financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga:

a) De uma só vez, no acto da inscrição;

b) Em prestações.

2 - Os prazos e montantes de cada prestação serão anualmente fixados por despacho do presidente do Instituto.

3 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.

Artigo 3.º

Forma de pagamento

A forma de pagamento é regulamentada por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 4.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - As matrículas e inscrições apenas são validadas depois de efectuado o pagamento integral da propina devida.

2 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:

"O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."

3 - Consequentemente:

3.1 - Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada.

3.2 - Os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa.

3.3 - Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão de curso.

4 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:

Dos Serviços Académicos para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;

Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.

5 - São nulos os actos praticados em violação do número anterior.

6 - Para efeitos do n.º 3 deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos n.os 3.1 e 3.4.

6.1 - Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.

7 - O disposto no número anterior cessa com a disponibilização online da informação relativa à situação de propinas, à medida que entre em funcionamento nas diferentes escolas a secretaria electrónica.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

Nos casos de não pagamento de cada uma das prestações de propinas nos prazos fixados, a validação da matrícula e inscrição implica o pagamento de uma das seguintes taxas, por cada uma das prestações pagas fora de prazo:

a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - Euro 39;

b) Entre o 16.º e 30.º dias consecutivos - Euro 64;

c) Para além de 30 dias - Euro 90.

Artigo 6.º

Matrícula ou Inscrição

1 - A aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em prestações:

a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral da propina e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.

Artigo 7.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Anulação até final do mês de Dezembro ou até 60 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é 50% da propina devida;

b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea a) - o valor a pagar é o total da propina devida.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrado na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade, a declaração de compromisso de honra em impresso de modelo próprio.

2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos, ou que, apresentando-a, não instrua o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, que o pedido é indevido, nomeadamente por:

O rendimento per capita ultrapassar em 20%, ou mais, o valor máximo legalmente fixado para a atribuição de bolsa;

Ter um número de anos sem aproveitamento que ultrapasse o limite máximo legal;

terá a sua candidatura excluída e, em consequência:

A matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina na sua totalidade;

Fica sujeito às normas gerais estabelecidas para o pagamento de propinas, considerando-se a 1.ª prestação vencida no acto de matrícula e ou inscrição, sendo devidas as taxas por incumprimento de prazos, caso não tenha efectuado o pagamento na referida data;

Serão ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento de bolsas de estudos.

4 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido e que não se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo deverão efectuar o pagamento da 1.ª prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.

4.1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho e no n.º 4.2 do despacho IPP/PR-110/2006, ou no despacho que o vier a substituir, o pagamento faz-se sem encargos adicionais.

5 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no despacho IPP/PR-110/2006 ou no despacho que o vier a substituir. Assim, os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, por uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) Pagar o valor da propina nos termos fixados para os demais estudantes, sendo porém a 1.ª prestação paga nos sete dias consecutivos contados a partir da data em que for recebida a 1.ª prestação da bolsa de estudos;

b) Por desconto no valor da bolsa efectuado pelos Serviços de Acção Social, que procederão à entrega desse valor nos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003 aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano lectivo de 1998-1999.

2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

c) Certidões do domicílio fiscal do aluno e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional:

a) Os documentos têm de ser entregues no original;

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.

3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4 - Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de licenciatura.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.

4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa Nacional directamente ao Instituto.

Artigo 10.º

Agentes de ensino

1 - Para este efeito são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do artigo 35.º da Lei 37/2003 e pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

3 - O reembolso do valor da propina será feito pelo Departamento de Ensino Superior.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.

6 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

7 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - As declarações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 8.º ("Alunos bolseiros");

b) No n.º 2 do artigo 9.º ["Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003"];

c) No n.º 2 do artigo 10.º ("Agentes de ensino");

serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.

2 - Os serviços de alunos de cada escola onde seja feita a matrícula e ou inscrição remeterão aos Serviços Académicos as respectivas declarações, no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da matrícula e ou inscrição.

3 - Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Académicos:

3.1 - As listas de:

a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido se enquadre na alínea 3b) do artigo 8.º;

c) Bolseiros, com indicação daqueles que optaram pelo pagamento de propinas por desconto e para os quais as propinas são pagas directamente pelos Serviços de Acção Social;

no prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação do resultado das candidaturas;

3.2 - A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea 5b) do artigo 8.º

4 - Os Serviços Académicos:

a) Elaborarão listas de:

Agentes de ensino para o envio ao Departamento de Ensino Superior;

Alunos militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio respectivo chefe de Estado-Maior;

b) Remeterão aos Serviços de Acção Social, para efeito de suspensão dos pagamentos, a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a situação de propinas regularizada;

c) Terminados os prazos fixados para o pagamento da última prestação de propinas remeterão aos alunos da ESE, ESEIG, ESMAE, ESTGF e ESTSP aviso-notificação sobre o débito existente;

d) O aviso-notificação será enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado a mudança de endereço;

e) No caso do ISCA, do ISE e da ESTSP, os serviços de alunos disponibilizarão a informação pertinente relativa aos alunos das respectivas escolas com dívidas de propinas;

f) No caso de, decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas, os Serviços Académicos e os serviços de alunos do ISCA, do ISE e da ESTSP activarão os mecanismos de anulação de todos os actos curriculares.

5 - A notificação referida na alínea c) do n.º 4 cessará, para cada uma das escolas, à medida que a implementação da secretaria electrónica viabilize a disponibilização da informação online aos respectivos alunos.

Artigo 13.º

Faseamento do pagamento de propinas

1 - Poderá ser estabelecido um plano de pagamento específico para os estudantes não bolseiros com dificuldades económicas.

2 - O estabelecimento de um plano de pagamento específico depende de:

a) As dificuldades económicas serem devidamente comprovadas e avaliadas, nomeadamente através dos Serviços de Acção Social;

b) O pedido ser apresentado antes da data em que a prestação é devida.

3 - Serão, porém, indeferidos todos os pedidos de faseamento do pagamento de qualquer prestação de propinas que não sejam apresentados antes da data limite fixada para o pagamento dessa prestação, sendo devidas as taxas por incumprimento de prazos quando os pedidos sejam apresentados depois dessa data.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - Não serão emitidas quaisquer certidões, certificados ou diplomas a alunos que, à data em que os requeiram, tenham débitos à instituição, qualquer que seja a origem e natureza desses débitos.

2 - O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007.

3 - É revogado o despacho IPP/PR-94/2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1511043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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