de 12 de Abril
A resolução 143/2000, de 27 de Setembro, definiu medidas dirigidas à generalização da prática de aquisição de bens e serviços por via electrónica pela Administração Pública.Previu-se nessa resolução a realização de um estudo que, tendo em conta a experiência internacional na matéria, designadamente nos países da União Europeia, pudesse basear as decisões tendentes à generalização das práticas aquisitivas públicas por via electrónica, nomeadamente de natureza legislativa.
Com esse objectivo foi constituído um grupo de trabalho, o qual produziu um relatório que a resolução 32/2001, de 2 de Março, determinou que fosse objecto de discussão pública.
Como revelou a discussão pública, é importante uma simplificação do quadro jurídico da contratação pública e a sua adaptação à sociedade da informação, o que passa necessariamente pela possibilidade do uso de meios electrónicos nos procedimentos aquisitivos.
Importa agora dar sequência ao trabalho que foi desenvolvido, adoptando medidas concretas que tornem possível que os organismos da Administração Pública Portuguesa possam adquirir bens por via electrónica, dessa forma se contribuindo para a racionalização da sua actuação, para uma redução da burocracia envolvida nas aquisições públicas e para uma redução dos custos envolvidos nessa actividade. Ao fazê-lo estar-se-á igualmente a dar cumprimento aos objectivos para que apontam diversos instrumentos, de que cabe salientar o Plano de Acção eEurope 2002, adoptado durante a presidência portuguesa da União Europeia e a comunicação da Comissão Europeia de 11 de Março de 1998 sobre os contratos públicos na União Europeia.
A importante redução de custos para a Administração Pública induzida pelas práticas aquisitivas por via electrónica é, ainda, importante como factor que contribui para o controlo da despesa pública e para o cumprimento do Programa de Estabilidade para o Crescimento.
Estamos, pelas razões aduzidas, perante uma matéria na qual urge actuar.
Removem-se, com o presente diploma, os obstáculos de natureza formal às compras electrónicas, dando-se, dessa forma, a possibilidade aos organismos públicos de iniciarem práticas aquisitivas por via electrónica. Às aquisições efectuadas por via electrónica aplica-se o regime vigente para as aquisições feitas em ambiente não electrónico, designadamente em matéria de atribuição de competências, procedimentos, incluindo regras que presidem à sua escolha, e recursos.
Seguindo o exemplo da generalidade dos países com experiência na matéria, optou-se por limitar, nesta fase, as possibilidades de aprovisionamento público por via electrónica aos bens, deixando-se de fora as aquisições de serviços.
Esta fase inicial de implementação das compras públicas por via electrónica, durante a qual se pretende que os organismos públicos se familiarizem com uma nova forma de proceder à aquisição de bens e tomem consciência das vantagens que lhe estão associadas, deverá evoluir para formas mais aprofundadas e exigentes de contratação pública electrónica que tenham em conta a experiência entretanto adquirida e o conteúdo do relatório publicado em anexo à resolução 32/2001, de 2 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Aquisições de bens por via electrónica
1 - As aquisições de bens reguladas pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e promovidas por serviços e organismos integrados na administração estadual directa e indirecta submetidos àquele diploma, bem como pelos organismos referidos no artigo 3.º do mesmo diploma, podem ser efectuadas por via electrónica.
2 - A opção pela aquisição de certos bens ou de certas categorias de bens por via electrónica é deixada ao exclusivo critério da entidade com competência para autorizar a despesa.
Artigo 2.º
Regime
1 - Às aquisições de bens efectuadas por via electrónica aplicam-se os mesmos princípios e regras que regem as aquisições feitas em ambiente não electrónico, devendo considerar-se que:a) A transmissão de documentos e as notificações feitas por correio electrónico equivalem para todos os efeitos à sua remessa por via postal, telegrama, telefone, telefaxe ou entrega em mão;
b) Os documentos electrónicos equivalem, para todos os efeitos, aos documentos em suporte papel;
c) A assinatura digital aposta a um documento electrónico equivale, para todos os efeitos, à aposição de assinatura autógrafa, carimbo, selo ou outro sinal identificador feito em documento em suporte papel;
d) Nos procedimentos em que esteja prevista negociação, a sua condução on-line equivale, para todos os efeitos, à realização presencial;
e) A remessa de documentos electrónicos a que seja aposta assinatura digital e cujo conteúdo seja encriptado equivale, para todos os efeitos, ao envio dos mesmos em invólucro opaco e fechado.
2 - Para garantir que, até à data fixada para a sua abertura, o conteúdo dos documentos electrónicos referidos na alínea e) do número anterior se mantém inviolável, o certificado de que conste a chave pública que decifra aquele conteúdo apenas será disponibilizado na data fixada para aquela abertura.
3 - Para garantir a prova da transmissão dos documentos electrónicos no quadro de aquisições de bens por via electrónica, a entidade adjudicante deverá utilizar um mecanismo de registo em formato digital que assegure o registo efectivo da recepção desses documentos e a emissão das necessárias notificações às entidades remetentes.
Artigo 3.º
Pagamentos
1 - As aquisições de bens efectuadas por via electrónica podem ser pagas por transferência electrónica de fundos.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma podem ser, em termos a definir em diploma próprio, titulares de cartões de crédito.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - Os programas de concurso ou procedimento, os cadernos de encargos e todos os anúncios que devam ser publicitados no Diário da República devem-no igualmente ser no site da entidade adjudicante e, opcionalmente, noutros sites considerados relevantes para a sua divulgação.2 - Devem igualmente ser publicitados os formatos electrónicos admissíveis para apresentação de documentos electrónicos, os quais devem incluir os formatos standard de facto.
Acompanhamento
1 - O Ministério das Finanças, designadamente através da Direcção-Geral do Património, acompanhará a execução do presente diploma, devendo avaliá-la e propor as medidas que considere necessárias ao aperfeiçoamento e aprofundamento do sistema de aprovisionamento público por via electrónica, tendo em conta a experiência adquirida e as recomendações contidas no relatório publicado em anexo à resolução 32/2001, de 2 de Março.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo da prestação de outras informações que, com esse fim, lhe sejam solicitadas pelo Ministério das Finanças, os organismos públicos que procedam a aquisições de bens por via electrónica deverão comunicar-lhe, no prazo de um mês, os tipos de bens adquiridos e o valor da respectiva aquisição.
Artigo 6.º
Assinatura electrónica avançada
A exigência de assinatura digital prevista no presente diploma considera-se igualmente satisfeita através da utilização de outras formas de assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva n.º 1999/93/CE. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alexandre António Cantingas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.