146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002
de 12 de Abril
A actividade suinícola em Portugal é importante do ponto de vista social e no quadro global da agricultura portuguesa, particularmente em termos regionais.
Este sector é estruturalmente deficitário e caracteriza-se, no essencial, por pequenas explorações, face à dimensão média comunitária.
No passado, em 1994 e em 1998, este sector sofreu duas crises importantes, que afectaram profundamente a rendibilidade das explorações.
O reembolso hoje das ajudas concedidas na altura, para obviar aos efeitos das crises atrás referidas, compromete a viabilidade das explorações suinícolas dos beneficiários dessas ajudas, causando um impacto social muito negativo em determinadas regiões pelo facto de cerca de 50% do efectivo suinícola estar concentrado em 5% do território nacional.
Justificam-se, assim, as condições excepcionais que levaram o Estado português a solicitar ao Conselho autorização para conceder uma ajuda nacional compatível com o mercado comum e até ao limite dos montantes a reembolsar pelos beneficiários das ajudas previstas nos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido nos termos do artigo 1.º da Decisão do Conselho n.º
2002/114/CE
, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma os suinicultores que beneficiaram das ajudas para a actividade suinícola concedidas ao abrigo dos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro, e que as tenham restituído nos termos legais.
2 - O montante da ajuda a conceder ao abrigo do presente diploma não pode ultrapassar, por beneficiário, o valor das bonificações recebidas acrescidas dos juros contados até à data da sua recuperação efectiva, tomando como referência a taxa de juro utilizada para calcular o equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.
Artigo 3.º
Prazo e regras de candidatura
1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao recebimento das restituições e efectuar os pagamentos subvencionados, bem como adoptar as regras técnicas, financeiras e de funcionamento necessárias à boa execução do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.