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Decreto-lei 146/94, de 24 de Maio

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Sumário

CRIA E REGULAMENTA DUAS LINHAS DE CRÉDITO PARA O SECTOR DA PECUÁRIA SITUADA EM TERRITÓRIO CONTINENTAL, DESIGNADAMENTE: - UMA LINHA DE CRÉDITO DE DESENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DO SECTOR DA PECUÁRIA INTENSIVA (SUINICULTURA, AVICULTURA E CUNICULTURA), - UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ACTIVIDADE SUINÍCOLA. COMETE AO IFADAP A DEFINIÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 146/94

de 24 de Maio

Têm sido graves as dificuldades estruturais sentidas pelo sector pecuário intensivo sem terra (suinicultura, avicultura e cunicultura), verificando-se, além disso, que estes sectores não foram admitidos como elegíveis para programa de medidas financeiras de apoio às empresas agrícolas, co-financiado pelo FEOGA - Orientação.

Uma vez que constitui premente preocupação do Governo a criação de medidas que possam prover a superação daquelas dificuldades, são estabelecidas duas medidas de apoio ao sector da pecuária, envolvendo um crédito global de 35 632 000 contos, destinados ao desenvolvimento das empresas da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura) e ao relançamento da actividade das empresas suinícolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Linha de crédito de desendividamento das empresas

do sector da pecuária intensiva

Artigo 1.°

Objecto

É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos:

a) Facultar recursos para que os beneficiários renegoceiem as dívidas em curso junto das instituições de crédito (IC), afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental;

b) Disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 2.°

Acesso

Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

Artigo 3.°

Montante

1 - O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 28 milhões de contos.

2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que teve direito.

Artigo 4.°

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.° ano - 60%;

2.° ano - 45%;

3.° ano - 30%;

4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela IC, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta taxa activa.

5 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.

6 - Os reembolsos de capital poderão comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para a utilização do crédito.

CAPÍTULO II

Linha de crédito para o relançamento

da actividade suinícola

Artigo 5.°

Objecto

É criada uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola que tem como objectivo disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção destinados a entidades produtivas do sector situadas no território continental.

Artigo 6.°

Acesso

Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões.

Artigo 7.°

Montante

O montante global de crédito a conceder aos beneficiários da presente linha de crédito não poderá exceder os 7 632 000 contos, sendo o montante máximo, por entidade, de 20 000 contos.

Artigo 8.°

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Sobre o montante de juros devidos serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.° ano - 10%;

2.° ano - 8%;

3.° ano - 6%;

4.° ano - 4%;

4 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.

5 - Os reembolsos poderão comportar até quatro anuidades de igual montante, sendo que a primeira se vence um ano após a data da primeira e única utilização do crédito.

CAPÍTULO III

Disposições comuns às duas linhas de crédito

Artigo 9.°

Condições de pagamento da bonificação

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.

3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

4 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 10.°

Normas técnicas e financeiras complementares

Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto neste diploma.

Artigo 11.°

Retribuição do IFADAP

Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 12.°

Cobertura de encargos

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/24/plain-59191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59191.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 100/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a reembolsar os valores restituídos pelos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 56/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece um novo período de candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector suinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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