A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/2003, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece um novo período de candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector suinícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2003
de 28 de Março
O 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, regulamentou a atribuição de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a compensar as entidades do sector suinícola beneficiárias das ajudas previstas nos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro, que tenham procedido à devolução das ajudas nos termos da Decisão n.º 2000/200/CE , da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, e da Decisão n.º 2001/86/CE , da Comissão, de 4 de Outubro de 2000.

Terminado o prazo de candidatura fixado inicialmente e atendendo a que não foi integralmente utilizado o montante máximo de apoio fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e que é de toda a conveniência maximizar o número de regularizações possíveis, é estabelecido um novo período de apresentação de candidaturas ao auxílio criado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e prazo de candidatura
As candidaturas à subvenção financeira a que se refere o artigo 1.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, podem ser apresentadas no período de 30 dias úteis que se seguirem à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º
Condições e montantes da ajuda
1 - As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

2 - O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de candidatura, fixado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

3 - No caso de o montante referido no número anterior ser insuficiente para cobrir a totalidade do reembolso efectuado pelo suinicultor, a ajuda a atribuir a cada candidatura será reduzida proporcionalmente em função da diferença verificada.

Artigo 3.º
Regras de candidatura
Compete ao IFADAP o estabelecimento de normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 146/94 - Ministério da Agricultura

    CRIA E REGULAMENTA DUAS LINHAS DE CRÉDITO PARA O SECTOR DA PECUÁRIA SITUADA EM TERRITÓRIO CONTINENTAL, DESIGNADAMENTE: - UMA LINHA DE CRÉDITO DE DESENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DO SECTOR DA PECUÁRIA INTENSIVA (SUINICULTURA, AVICULTURA E CUNICULTURA), - UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ACTIVIDADE SUINÍCOLA. COMETE AO IFADAP A DEFINIÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 100/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a reembolsar os valores restituídos pelos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda