Decreto-Lei 56/2003
de 28 de Março
O 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, regulamentou a atribuição de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a compensar as entidades do sector suinícola beneficiárias das ajudas previstas nos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro, que tenham procedido à devolução das ajudas nos termos da Decisão n.º
2000/200/CE
, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, e da Decisão n.º
2001/86/CE
, da Comissão, de 4 de Outubro de 2000.
Terminado o prazo de candidatura fixado inicialmente e atendendo a que não foi integralmente utilizado o montante máximo de apoio fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e que é de toda a conveniência maximizar o número de regularizações possíveis, é estabelecido um novo período de apresentação de candidaturas ao auxílio criado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e prazo de candidatura
As candidaturas à subvenção financeira a que se refere o artigo 1.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, podem ser apresentadas no período de 30 dias úteis que se seguirem à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Condições e montantes da ajuda
1 - As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.
2 - O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de candidatura, fixado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.
3 - No caso de o montante referido no número anterior ser insuficiente para cobrir a totalidade do reembolso efectuado pelo suinicultor, a ajuda a atribuir a cada candidatura será reduzida proporcionalmente em função da diferença verificada.
Artigo 3.º
Regras de candidatura
Compete ao IFADAP o estabelecimento de normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 14 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.