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Decreto-lei 56/2003, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece um novo período de candidatura à subvenção financeira regulada no Decreto-Lei n.º 100/2002, de 12 de Abril, e destinada às entidades do sector suinícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2003
de 28 de Março
O 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, regulamentou a atribuição de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a compensar as entidades do sector suinícola beneficiárias das ajudas previstas nos Decretos-Leis 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro, que tenham procedido à devolução das ajudas nos termos da Decisão n.º 2000/200/CE , da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, e da Decisão n.º 2001/86/CE , da Comissão, de 4 de Outubro de 2000.

Terminado o prazo de candidatura fixado inicialmente e atendendo a que não foi integralmente utilizado o montante máximo de apoio fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e que é de toda a conveniência maximizar o número de regularizações possíveis, é estabelecido um novo período de apresentação de candidaturas ao auxílio criado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e prazo de candidatura
As candidaturas à subvenção financeira a que se refere o artigo 1.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril, podem ser apresentadas no período de 30 dias úteis que se seguirem à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º
Condições e montantes da ajuda
1 - As condições de acesso são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º do 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

2 - O montante da ajuda a disponibilizar neste novo período de candidatura é o que resulta da diferença entre o montante máximo fixado na Decisão n.º 2002/114/CE , do Conselho, de 21 de Janeiro, e o valor dos compromissos assumidos no primeiro período de candidatura, fixado pelo 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro.">Decreto-Lei 100/2002, de 12 de Abril.

3 - No caso de o montante referido no número anterior ser insuficiente para cobrir a totalidade do reembolso efectuado pelo suinicultor, a ajuda a atribuir a cada candidatura será reduzida proporcionalmente em função da diferença verificada.

Artigo 3.º
Regras de candidatura
Compete ao IFADAP o estabelecimento de normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução do presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 146/94 - Ministério da Agricultura

    CRIA E REGULAMENTA DUAS LINHAS DE CRÉDITO PARA O SECTOR DA PECUÁRIA SITUADA EM TERRITÓRIO CONTINENTAL, DESIGNADAMENTE: - UMA LINHA DE CRÉDITO DE DESENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DO SECTOR DA PECUÁRIA INTENSIVA (SUINICULTURA, AVICULTURA E CUNICULTURA), - UMA LINHA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ACTIVIDADE SUINÍCOLA. COMETE AO IFADAP A DEFINIÇÃO E O ESTABELECIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS COMPLEMENTARES DESTINADAS A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 100/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a reembolsar os valores restituídos pelos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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