Decreto-Lei 95/2002
   
   de 12 de Abril
   
   A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI) foi  criada pelo Decreto 10767, de 15 de Maio de 1925, tendo sucedido à  Federação Nacional dos Amigos e Defensores das Crianças, extinta pelo mesmo  diploma e criada pelo Decreto de 27 de Maio de 1911.
  
A FNIPI, que ficou a funcionar junto do então Ministério da Justiça e dos Cultos, tinha como fim essencial promover a aproximação entre todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperassem na protecção e defesa dos menores delinquentes e em perigo moral e assegurar a representação dessas entidades junto da Association Internationale de la Protection de l'Enfance.
Decorridos mais de 75 anos sobre a data da sua criação, verifica-se que se encontra esgotado o objecto da FNIPI, em virtude de as suas atribuições terem sido progressivamente absorvidas por outras entidades públicas, designadamente pelo Instituto de Reinserção Social.
Neste sentido, importa dar concretização à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, no sentido de ser adoptada a medida legislativa adequada à extinção da FNIPI.
A FNIPI dispõe de património próprio e de um conjunto de bens do Estado cujos rendimentos lhe estão afectos, alguns dos quais vieram a ser directamente aplicados à realização dos fins próprios da Federação, pelo que se impõe decidir sobre o seu destino.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Extinção
   
   É extinta a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância  (FNIPI).
  
   Artigo 2.º   
   Património
   
   1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações  que constituem o património próprio da FNIPI é transmitida para o Instituto de  Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ) do Ministério da Justiça.
  
2 - A transmissão da titularidade dos bens imóveis a que se refere o número anterior não carece de redução a escritura pública, sendo o presente diploma título bastante para efeitos registrais.
3 - Compete ao IGFPJ a administração e gestão do património do Estado afecto à FNIPI à data da sua extinção.
   Artigo 3.º   
   Rendimentos
   
   Os rendimentos dos bens referidos no artigo anterior, bem como as compensações  devidas pela cessão dos mesmos ou o produto da sua alienação, constituem  receita do IGFPJ.
  
   Artigo 4.º   
   Depósitos bancários
   
   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º , a titularidade dos depósitos  bancários à ordem da FNIPI, existentes à data da sua extinção, é transmitida  para o Instituto de Reinserção Social.
  
   Artigo 5.º   
   Norma revogatória
   
   São revogados o artigo 2.º do Decreto 10767, de 15 de Maio de 1925, e o  artigo 78.º do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de Julho.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama. - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Alberto de Sousa Martins.
   Promulgado em 27 de Março de 2002.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 28 de Março de 2002.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.