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Acórdão 324/2006, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 324/2006

Processo 841/2005

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 2004, a fl. 116, foi decidido "anular a decisão da matéria de facto no tocante às respostas dadas aos pontos 16.º, 19.º, 28.º a 30.º e 36.º a 38.º da base instrutória, e ordenar-se a repetição do julgamento com vista à eliminação das referidas contradições ou obscuridades, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, ficando, em consequência, sem efeito a sentença recorrida".

A sentença em causa havia julgado parcialmente procedente a acção sumária proposta por Carlos Alberto Gaspar Henriques e mulher, Maria de Fátima Gonçalves Pereira, no Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, contra Joaquim Soares de Pinho e mulher, Albertina Soares de Aguiar, pedindo que fossem condenados: a reconhecer que eram proprietários de um determinado prédio, identificado nos autos, e de uma certa proporção da água captada numa mina aberta a sul desse prédio; a reconhecer que existia, a favor do referido prédio, uma servidão de presa e uma servidão de aqueduto, destinadas a captação da água e à sua condução para o mesmo prédio; a abster-se de perturbar tal captação, e a pagar-lhe uma indemnização, nos termos que indicaram.

Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o citado Acórdão de 1 de Julho de 2004.

Foi repetido o julgamento da matéria de facto no tribunal de 1.ª instância, em 16 de Dezembro de 2004, ficando marcada para 5 de Janeiro seguinte a leitura das respostas aos pontos da base instrutória correspondentes.

Já em momento posterior, os autores vieram requerer que a juíza que presidiu ao julgamento da matéria de facto e, posteriormente, a decidiu se declarasse impedida, por ter sido a mesma que presidira ao primeiro julgamento e decidira, então, a matéria de facto. Invocaram para tanto o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, sustentando que o segundo julgamento deveria também ser anulado.

Este requerimento foi indeferido, por despacho de 31 de Janeiro de 2005, a fl. 87, nos seguintes termos:

"[...]

Estabelece o disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil: 'Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente'.

Ora, entendemos, tal como é entendimento unânime da jurisprudência, que a citada disposição legal não abarca na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular, dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito - neste sentido, Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 1993, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 379.º, p. 827.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil não abarca na sua previsão [a hipótese] de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão a decidir, o que poderá acontecer por via de anulação do processado - neste sentido, Acórdão da Relação de 9 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 559, e Colectânea de Jurisprudência, ano 1983, vol. 3.º, p. 320."

Novamente inconformados, os autores recorreram deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

Por Acórdão de 27 de Setembro de 2005, a fl. 150, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 713.º, n.º 5, e 749.º do Código de Processo Civil.

2 - Vieram então Carlos Alberto Gaspar Henriques e mulher, Maria de Fátima Gonçalves Pereira, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com vista a apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não está impedido de efectuar a repetição de um julgamento o juiz que antes se pronunciou sobre a mesma questão, em sentença entretanto anulada por obscuridade e contradição".

No entender dos recorrentes, "a norma arguida de inconstitucionalidade viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 16.º, n.º 2, da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia".

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da Lei 28/82).

3 - Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que os recorrentes concluíram da seguinte forma:

"1.ª As instâncias interpretaram e aplicaram a alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil no sentido de que não está impedido de efectuar a repetição de um julgamento o juiz que antes se pronunciou sobre a mesma questão, por sentença anulada por obscuridade e contradição.

2.ª Esta interpretação constitui um critério normativo dotado de generalidade e abstracção bastantes para ser aplicado a uma série de casos - e por isso é uma norma, para efeitos dos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

3.ª Na sequência do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República reconhece, a todos, o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo.

4.ª A imparcialidade e a independência do julgador são uma dimensão do direito a um processo equitativo.

5.ª Na sua vertente objectiva, a imparcialidade corresponde ao conjunto de condições que asseguram que o juiz não teve prévia relação com o objecto do processo e que garantem, publicamente, a sua independência e imparcialidade, reforçando a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar aos cidadãos.

6.ª A forma mais flagrante e ostensiva de um juiz ter prévia relação com o objecto do processo é já o ter decidido, ainda que por sentença anulada.

7.ª Com a Lei 59/98, de 25 de Agosto, o legislador ordinário conferiu densidade ao direito a um processo equitativo, ao prescrever que, no caso de reenvio, seja outro o tribunal a realizar o julgamento, evitando assim a influência que naturalmente poderia existir na apreciação da prova e apuramento dos factos se fossem os mesmos magistrados a realizar novo julgamento.

8.ª As regras do processo judicial em geral não podem ser indiferentes ao texto constitucional, nomeadamente ao direito à protecção jurídica que decorre do artigo 20.º da Constituição, pois a discussão (penal) de um crime para o qual a lei comina uma pena de multa não tem mais relevância que o caso (civil) em que se decida sobre os bens de uma pessoa."

Quanto aos recorridos, concluíram assim a respectiva alegação:

"1.ª O presente recurso foi interposto e recebido, extemporaneamente, para além dos oito dias previstos no artigo 75.º da Lei 28/82, que como lei especial se sobrepõe e prevalece sobre a lei geral, prevista no artigo 685.º, n.º 1, do CPC, assim tendo sido violadas as disposições legais dos artigos 75.º da Lei 28/82 e 7.º, n.º 3, do CC.

2.ª Os presentes autos enquanto agravo, como apenso, dependente dos autos principais - processo 172/2002, estes, agora, ainda pendentes como apelação na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, com o processo 6927/2005, não se encontram, ainda, definitivamente julgados, nem esgotados todos os seus recursos ordinários, conforme pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da citada Lei 28/82, o que implica a rejeição do recurso!

3.ª A douta decisão a fls. 363 e 364 dos autos principais da 1.ª instância, acolhida, unanimemente, dado o seu total acerto, pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, não violou qualquer norma legal, nem se verifica qualquer inconstitucionalidade!"

4 - Cumpre começar por conhecer das duas questões prévias suscitadas pelos recorridos: a extemporaneidade e a falta de exaustão dos recursos ordinários.

Sendo manifestamente improcedentes, julga-se desnecessário notificar os recorrentes para sobre elas se pronunciarem.

Com efeito, não se verifica a alegada extemporaneidade, porque o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 e não de 8 dias, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

E não falta o pressuposto - exigido para os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, como é o caso - da prévia exaustão dos recursos ordinários, constante do n.º 2 do artigo 70.º da mesma lei, porque tal pressuposto se refere não ao processo globalmente considerado, como parecem entender os recorridos, mas à decisão de que é interposto o recurso de constitucionalidade.

Ora, tratando-se de uma acção sumária, e sendo a decisão recorrida um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, considera-se preenchido este requisito.

Improcedem, portanto, as questões prévias, cabendo passar ao conhecimento do recurso, por não se verificar qualquer outro obstáculo.

5 - O presente recurso tem assim por objecto a norma do artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que "não está impedido de efectuar a repetição de um julgamento o juiz que antes se pronunciou sobre a mesma questão, em sentença entretanto anulada por obscuridade e contradição".

Antes de mais, cumpre precisar o alcance com que o referido preceito foi aplicado nos presentes autos. O que foi anulado por "obscuridade e contradição" foi a decisão da matéria de facto; a anulação foi meramente parcial; a repetição do julgamento - da matéria de facto - destinou-se, tão-somente, a eliminar tais vícios; a sentença proferida em primeiro lugar apenas foi julgada "sem efeito" como consequência dessa anulação (parcial).

6 - Como se viu, o acórdão recorrido, acolhendo a decisão da 1.ª instância, considerou que a alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, cujo texto está atrás transcrito, não abrange "na sua previsão, a hipótese de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão a decidir". Consequentemente, confirmou o indeferimento da arguição de impedimento.

Os recorrentes, por seu turno, consideram que é inconstitucional a norma contida nesta alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil assim interpretada, ou seja, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito.

7 - Os impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a independência do tribunal que vai julgar uma causa. Porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir. Visam, pois, obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que se possa questionar a sua imparcialidade, real ou aparente.

Compreende-se, por isso, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º impeça de julgar uma causa o juiz que, fora dessas suas funções, já formou uma opinião apta a condicionar a decisão a proferir; assim pode suceder, naturalmente, se foi mandatário de alguma das partes ou se interveio na causa como perito; ou, ainda, se tiver emitido, formalmente ou não, a sua opinião sobre o caso.

A verdade é que ao mandatário incumbe defender os interesses da parte, e não ser imparcial, como o juiz; e o mesmo se pode dizer quando o juiz, particularmente, formulou uma opinião a quem o consulta, até porque tal opinião, ainda que objectiva, pode condicionar a actuação processual do consulente.

Já quanto ao exercício das funções de peritos se pode observar que estes estão sujeitos às mesmas garantias de imparcialidade dos juízes; a verdade, todavia, é que seria inadmissível que o juiz viesse a julgar um laudo por ele próprio elaborado.

Diferente, naturalmente, é o caso de o juiz da causa ter proferido decisão no processo que, por algum motivo, é questionada em termos de exigir nova ponderação e, eventualmente, nova decisão.

Em diversos casos, a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu.

Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se argúem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos, a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.

Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.

Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.

8 - São particularmente visíveis, aliás, as vantagens de serem os mesmos os juízes a julgar a matéria de facto quando há que proceder à repetição do julgamento, em caso de a anulação ter sido meramente parcial. Com efeito, é a solução mais adequada a garantir a unidade e a inexistência de contradições no julgamento da matéria de facto na sua globalidade.

Em bom rigor, a admissibilidade de anulações e repetições parciais do julgamento de facto - previstas no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, preceito em que a anulação, no caso de que nos ocupamos, se baseou - exige que seja o mesmo o juiz a realizar o mesmo julgamento. É o que resulta do princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654.º do Código de Processo Civil, única forma de garantir a imediação na apreciação das provas produzidas na audiência.

Note-se, aliás, que a lei de processo civil fixa como princípio, para os casos de se determinar, em recurso, a renovação de prova ou a repetição do julgamento de facto (total ou parcial), o da intervenção do mesmo (ou mesmos) juiz: cf., por exemplo, os artigos 712.º, n.º 3 (que remete, nomeadamente, para o já citado artigo 654.º), ou 730.º, n.º 1; e que o mesmo princípio se encontra em outros casos de repetição por anulação decidida em recurso (cf., por exemplo, os artigos 718.º, n.º 1, ou 731.º, n.º 2).

9 - Trata-se, em qualquer caso, de situação substancialmente diferente daquela que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos.

Segundo este preceito, não pode intervir no julgamento de um recurso o juiz que "tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso", no processo no qual o mesmo foi interposto.

Solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso.

10 - Não se vê assim como sustentar a afirmação de que a norma impugnada neste recurso possa violar o direito a um processo equitativo, por não garantir o julgamento por um juiz imparcial.

Esta afirmação não significa, naturalmente, que tal direito, expressamente consagrado, desde a revisão constitucional de 1997, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, não valha na área do processo civil. Tem apenas o sentido de que o Tribunal Constitucional entende que a norma em apreciação neste recurso não põe em causa a imparcialidade do julgador, nos termos expostos.

11 - Não são, aliás, procedentes as considerações feitas pelos recorrentes a propósito do processo penal, em particular quanto ao regime do reenvio para novo julgamento previsto nos artigos 426.º e 426.º-A do correspondente Código.

Desde logo, porque destes preceitos não resulta qualquer impedimento a que eventualmente venha a intervir no novo julgamento um juiz que participou no primeiro. Os impedimentos, em processo penal, constam dos artigos 39.º e 40.º do mesmo Código, não figurando entre eles esta hipótese (diferentemente do que sucede com a intervenção em recurso, prevista no artigo 40.º).

E nem se vê que a alteração que a Lei 59/98, de 25 de Agosto, introduziu quanto à determinação do tribunal competente para o novo julgamento, traduzida na substituição do disposto anteriormente nos artigos 436.º ("Reenvio determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça") e 431.º ("Reenvio determinado pelas Relações"), pelo que passou a constar do artigo 426.º-A, e determinada pelas alterações introduzidas no sistema de recursos, possa ser invocada para extrair o efeito pretendido pelos recorrentes.

12 - A terminar, diga-se que se não faz nenhuma apreciação sobre a alegada violação, por um lado, do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição e, por outro, dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia porque, do ponto de vista relevante neste recurso, estes últimos não tutelam nenhum direito que não figure já na Constituição da República Portuguesa.

Assim, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, em conjunto.

Lisboa, 17 de Maio de 2006. - Maria dos Prazeres Beleza - Bravo Serra - Gil Galvão - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

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